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ID
47146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos vários institutos de direito processual penal, assinale

Alternativas
Comentários
  • lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090309103841742&mode=print
  • A primeira questão está no HC N. 97.033-SPA ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser argüida oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade processual por mera presunção. Contudo, a Resposta certa é a C, tendo a banca retirado a questão de informativo. Explica o Min. Relator que, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, o delito previsto no art. 241 do ECA ocorre no momento da publicação das imagens, ou seja, no lançamento das fotografias de pornografia infantil na Internet. Por isso, o local em que se encontra sediado o provedor de acesso ao ambiente virtual não é relevante para a fixação da competência. Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo do júri e das execuções penais de São Paulo, o suscitado, levando em conta ser o local do lançamento das fotos na Internet, de acordo com a documentação dos autos. Precedente citado: CC 29.886-SP, DJ 1º/2/2008. CC 66.981-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/2/2009.
  • o item "e" está errado porque choca-se com julgado do STJ de 2009. Eis o julgado :

     

    CD "PIRATA". VIOLAÇÃO. DIREITO AUTORAL. No caso, a investigada foi presa em flagrante quando comercializava CDs falsificados em feira livre e afirmou que o material era proveniente de São Paulo e do Paraguai. Sob o argumento de que a conduta da investigada, em razão do princípio da especialidade, configura, em tese, delito de violação de direito autoral, e não crime de contrabando ou descaminho, o juízo federal determinou a devolução dos autos à Justiça estadual, que suscitou o conflito. Todavia o Min. Relator salientou que a mera confissão do acusado quanto à origem estrangeira da mercadoria é insuficiente para a configuração do delito de contrabando ou descaminho. Para a caracterização de tais delitos, é necessário demonstrar a procedência estrangeira da mercadoria, por se tratar de circunstância elementar do correspondente tipo penal, sem a qual a infração não se aperfeiçoa, o que não se operou no caso dos autos. A conduta da investigada caracteriza apenas o delito de violação de direito autoral, em atenção ao princípio da especialidade. Não havendo imputação quanto à introdução ilegal de outras mercadorias no País, o que, em tese, poderia configurar o crime de descaminho, está afastada a competência da Justiça Federal para o exame do feito, em razão de a ofensa ter alcançado somente o interesse do particular em seu direito lesado. Precedentes citados: RHC 21.841-PR, DJ 5/11/2007, e CC 30.107-MG, DJ 10/2/2003. CC 48.178-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/3/2009.

  • Quanto à alternativa "a", veja esclarecedor e recente julgado do STF:

     EMENTA: (...)

    (...)

    3. Na concreta situação dos autos, a ausência de oportunidade para o oferecimento da resposta preliminar na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, mormente em matéria penal. Noutros termos, a falta da defesa preliminar à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo tão vincado pela garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, como efetivamente é o processo penal, caracteriza vício insanável. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada, pois o fato é que a garantia da prévia defesa é instituída como possibilidade concreta de a pessoa levar o julgador a não receber a denúncia ministerial pública. Logo, sem a oportunidade de se contrapor ao ministério público quanto à necessidade de instauração do processo penal - objetivo da denúncia do Ministério Público -, a pessoa acusada deixa de usufruir da garantia da plenitude de defesa para escapar à pecha de réu em processo penal. O que traduz, por modo automático, prejuízo processual irreparável, pois nunca se pode saber que efeitos produziria na subjetividade do magistrado processante a contradita do acusado quanto ao juízo do recebimento da denúncia. 4. Ordem concedida.

    (HC 95712 / RJ - Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Julgamento: 20/04/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma)

     

    Lembrando que esse entendimento é divergente do esposado pelo STJ, em sua súmula 330, e em julgados recentes (HC 144425 / PE): 

    EMENTA (...)

    1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP gera, tão-somente, nulidade relativa, a qual deve ser arguida no momento oportuno, acompanhada da comprovação de efetivo prejuízo à defesa. Ademais, estando a denúncia devidamente instruída com inquérito policial, torna-se dispensável a audiência preliminar do acusado.
    2. Ordem denegada.

  • a) INCORRETA - Impende ressaltar que o entendimento do STF é totalmente oposto ao do STJ (enunciado 330 de sua súmula de jurisprudencia) em se tratando da necessidade de defesa prévia e notificação pré-recebimento da acusação nos crimes funcionais afiançávies, conforme apontado no julgado abaixo citado pelo d. colega.

  • b) A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, nos crimes de sonegação fiscal, a ação penal só poderá ser instaurada após a definitiva constituição do crédito tributário na esfera administrativa. No entanto, tal orientação jurisprudencial não impõe o trancamento de inquérito policial instaurado para a apuração do delito, uma vez que não há constrangimento ilegal, além do que não se revela razoável impedir, antes da solução no âmbito administrativo, os simples atos investigativos, especialmente diante da possibilidade de desaparecimento dos vestígios.
    Correto: A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, nos crimes de sonegação fiscal, a ação penal só poderá ser instaurada após a definitiva constituição do crédito tributário na esfera administrativa.
    Errado: No entanto, tal orientação jurisprudencial não impõe o trancamento de inquérito policial instaurado para a apuração do delito, uma vez que não há constrangimento ilegal, além do que não se revela razoável impedir, antes da solução no âmbito administrativo, os simples atos investigativos, especialmente diante da possibilidade de desaparecimento dos vestígios.

    Se não há crime, não há justa causa para a instauração esse tipo de crime.
  • Crimes materiais contra a ordem tributária, e não todos os crimes de sonegação

    Abraços

  • b) ATUALIZANDO:

    ● Instauração de inquérito policial para apurar crimes que independem de conclusão de processo administrativo-fiscal

    GRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À . INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. A instauração de inquérito policial para apurar outros crimes, além do previsto no art. 1º da , não ofende o estabelecido no que enunciado pela . [, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 21-8-2017, DJE 197 de 1º-9-2017.]

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • b) ATUALIZANDO:

    ● Instauração de inquérito policial para apurar crimes que independem de conclusão de processo administrativo-fiscal

    GRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À . INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. A instauração de inquérito policial para apurar outros crimes, além do previsto no art. 1º da , não ofende o estabelecido no que enunciado pela . [, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 21-8-2017, DJE 197 de 1º-9-2017.]

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Ao que parece, o STF alterou seu entendimento no que toca à alternativa A):

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). II – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). III – Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. IV – No caso dos autos, trata-se de um processo findo, em que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo possível perceber o que o réu poderia ter alegado na defesa prévia que já não o tivesse feito no curso da ação penal. V – Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 120569, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014)

    Trata-se, portanto, de nulidade relativa, pelo que é realmente necessária a demonstração do prejuízo.

  • GABARITO C.

    O STF fixou a seguinte tese

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). (repercussão geral) (Info 805).

    O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

    Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    •            Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

     

    •            Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

     

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

     

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • A) Para o STJ é relativa, STF é absoluta.

    B) Sonegação envolve crimes materiais e formais. Apenas os do I ao IV do artigo 1 da lei 8.137 são materiais. A questão envolveu tudo. E também que como ainda não há crime, não pode haver inquérito. É descabido uma investigação de algo que não seja crime. Em julgados do STF inclusive ou determinação de abrir novos inquéritos em casos de que já havia inquérito em andamento, teve o procedimento fiscal, houve reconhecimento do crime tributário e a investigação não foi convalidada, aproveitada.

    C) Resposta certa. Tem comentário aqui explicando.

    D) Falta grave não é competência dos estados. Apenas média e leve podem ser disciplinadas.

    E) Já tem explicação nos comentários.

  • Alternativa A: INCORRETA!

    É importante esclarecer, inicialmente, que essa temática é encarada de forma distinta pelo STF e STJ.

    Para o Supremo Tribunal Federal, a defesa preliminar é indispensável ainda que a denúncia ou queixa encontre seu fundamento no inquérito policial (STF, Pleno HC 85.779/RJ).

    O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que se a peça acusatória estiver respaldada em inquérito policial, a observância do art. 314 do CPP torna-se dispensável. Prova disso são os dizeres de sua súmula n° 330.

    Diante disso, conclui-se que a presente alternativa está incorreta uma vez que trocou o entendimento das referidas cortes.