Relativamente à letra D, vide a jurisprudência atual do STF e do STJ:
STF:
Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas
A Turma retomou julgamento de dois habeas corpus nos quais se questiona a proibição de liberdade provisória — prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006 — a presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. O Min. Eros Grau, relator, na sessão de 20.4.2010, concedera a ordem, em ambos, por entender que a vedação legal abstrata à liberdade provisória contida na nova lei de entorpecentes consubstanciaria afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana(CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Nesta assentada, após a devolução do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa, deliberou-se afetar ao Plenário o julgamento dos writs. Por fim, deferiu-se liminar no HC 92687/MG, para, afastando o óbice do art. 44 da Lei 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
HC 92687/MG, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-92687)
HC 100949/SP, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-100949)
STJ:
TRÁFICO. DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que havia deferido a liberdade provisória a paciente presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Reiterou-se o entendimento já noticiado na Turma de que a simples invocação do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 e a menção à quantidade de droga apreendida não são suficientes para o indeferimento do pedido de soltura, quando ausente a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP e, principalmente, duvidosa a autoria do crime. Precedentes citados: HC 155.380-PR, DJe 5/4/2010; HC 139.412-SC, DJe 22/3/2010, e RHC 24.349-MG, DJe 1º/12/2008. HC 170.005-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/6/2010.
a) Áreas de preservação ambiental podem ser instituídas por decreto federal tanto em propriedade pública quanto em particular, sendo que, nesta, podem ser estabelecidas normas e restrições para sua utilização. Para crimes ocorridos em local sujeito à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, ainda que haja interesse do IBAMA na preservação da área, não subsiste interesse direto e específico da União, a atrair a competência da justiça federal. Errado. Por quê?Vejam o teor do julgado seguinte, do STJ, verbis: “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A conduta foi praticada, em tese, na Área de Proteção Ambiental do Cairuçu criada pelo Decreto Federal nº 89.242/83, integrante, portanto, de Unidades de Conservação, da qual faz parte a Reserva Ecológica da Joatinga, criada por decreto estadual. 2. Os critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação estão previstas na Lei nº 9.985/2000, que estabelece que a Área de Preservação Ambiental pode ser instituída tanto em propriedade pública quanto em particular, sendo que nestas podem ser estabelecidas normas e restrições para sua utilização. 3. Uma vez que o crime tenha ocorrido em área sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsiste assim o interesse direto e específico da União na causa, a atrair a competência da Justiça Federal para o deslinde do feito. 4. Patente o interesse do IBAMA na preservação da área atingida, mormente a informação trazida aos autos de que a autarquia federal foi a responsável pela concessão da licença para as ações ali desenvolvidas, posteriormente revogada por ter sido reconhecida ilegal. 5. O crime teria provocado também alterações nas características naturais da zona costeira que, a teor do art. 225, § 4º da Constituição Federal, é patrimônio nacional a merecer guarida perante a Justiça Federal, ex vi do art 109, IV, da Constituição Federal. 6. Conflito conhecido para determinar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis/RJ, anulados os atos decisórios do Juízo Estadual. (CC 80905/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 24/06/2009)”
b) De acordo com a jurisprudência do STJ, o fato de o Banco Central do Brasil ter convalidado, mediante procedimento administrativo, contrato de empréstimo ilegal e possivelmente criminoso, firmado por diretores de instituição financeira, obsta a pretensão do MP de oferecer denúncia por delito contra o SFN, e deve a sanção limitar-se ao âmbito administrativo. Errado. Por quê?Tal fato não obsta a atuação do MP, consoante notícia do informativo seguinte do STJ, verbis: “Informativo nº 0381. Período: 15 a 19 de dezembro de 2008. Quinta Turma. CRIME. SISTEMA FINANCEIRO. A Turma denegou habeas corpus para trancamento da ação penal a paciente denunciado juntamente com três réus, na qualidade de diretores vice-presidentes e diretores executivos de banco, que teriam firmado empréstimos indiretos de mútuo de dinheiro e de ouro entre empresas nas quais a própria instituição financeira detinha participação acionária, o que configuraria, em tese, o delito tipificado no art. 17 da Lei n. 7.492/1986. Ressaltou-se que o fato de o Banco Central ter convalidado os referidos contratos mediante procedimento administrativo não obsta a atuação do MP, titular da ação penal pública, de oferecer denúncia se entender caracterizado algum ilícito penal, bem como o Poder Judiciário processar e julgar a demanda. HC 54.843-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/12/2008.” e “2. Na hipótese em exame, afigura-se típica a conduta do paciente, que, segundo a denúncia, na condição de diretor vice-presidente e diretor executivo do Banco Fonte Cindam S/A, firmou empréstimos de mútuo de dinheiro e de ouro entre empresas nas quais ele tem participação acionária, nos termos do art. 17 da Lei 7.492/86. 3. Não se verifica a alegada falta de justa causa, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de haver independência entre as esferas administrativa, cível e criminal, nos termos dos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal. 4. Dessa forma, o fato de o Banco Central do Brasil – instituição estatal encarregada de fiscalizar os contratos financeiros – ter convalidado os referidos contratos não obsta a atuação do Ministério Público, titular da ação penal pública, de oferecer denúncia, se assim entender caracterizado algum ilícito penal, e do Poder Judiciário de processar e julgar a demanda, como entender de direito. 5. Ordem denegada. (HC 54843/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 16/02/2009)”
c) Segundo o STJ, a agravante da reincidência, por ser preponderante, não pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, pois se trata de circunstâncias que devem ser valoradas de forma distinta. Errado. Por quê?É possível a compensação sim! Vejam o seguinte precedente do STJ, litteris: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 - Inexiste constrangimento na fixação da pena-base acima do mínimo legal, se desfavoráveis as circunstâncias judiciais, notadamente diante da elevada quantidade de droga apreendida. 2 - A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC nº 94.051/DF, firmou o entendimento de ser possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 3 - A Lei nº 11.464/2007, que alterou o requisito objetivo exigido para a concessão do benefício, não pode ser aplicada, no ponto prejudicial, àqueles delitos cometidos anteriormente à sua vigência, em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4 - Habeas corpus parcialmente concedido. (HC 121681/MS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009)”
d) A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a proibição da liberdade provisória para os autores de tráfico de drogas, prevista na Lei n.º 11.343/2006, não é, por si só, fundamento suficiente para a denegação do benefício. Errado. Por quê?O tema ainda não está pacificado. Ainda hoje existe divergência jurisprudencial sobre o tema. Informativo 441 STJ: “A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que havia deferido a liberdade provisória a paciente presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Reiterou-se o entendimento já noticiado na Turma de que a simples invocação do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 e a menção à quantidade de droga apreendida NÃO são suficientes para o indeferimento do pedido de soltura, quando ausente a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP e, principalmente, duvidosa a autoria do crime. Precedentes citados: HC 155.380-PR, DJe 5/4/2010; HC 139.412-SC, DJe 22/3/2010, e RHC 24.349-MG, DJe 1º/12/2008. HC 170.005-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/6/2010.”
e) O STJ consolidou o entendimento de que a apresentação de alegações finais é facultativa nos processos de competência do tribunal do júri. Aquele tribunal possui também entendimento pacífico de que, se a defesa foi intimada da sentença de pronúncia e não manifestou pretensão de recorrer, é aplicável a regra da voluntariedade dos recursos. A não apresentação de contrariedade ao libelo, de acordo ainda com a jurisprudência do STJ, não implica, por si só, nulidade, sendo mera faculdade processual da defesa. Certo. Por quê?Vejam o teor do julgado seguinte, verbis: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E DE ALEGAÇÕES FINAIS. ADVOGADO CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO. ARGUMENTO DEDUZIDO SOMENTE NO WRIT ORIGINÁRIO. PRECLUSÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A ausência de defesa prévia, peça facultativa na antiga redação do art. 395 do Código de Processo Penal, não possui o condão de, por si só, nulificar a condução procedimental. Precedentes. 2. Consoante reiterada orientação dos Tribunais Superiores, nos processos da competência do Júri Popular, o não oferecimento de alegações finais não é causa de nulidade do feito, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal. Ademais, a ausência da referida peça pode constituir, até mesmo, estratégia da Defesa, que opta por apresentar suas teses apenas no julgamento em plenário. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações de nulidades que somente foram deduzidas nesta Corte não podem ser apreciadas, sob pena de supressão de instância. Precedente. 4. As possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas no momento oportuno, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 158355/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)”