LETRA E: ERRADA. O STJ admite o recurso em sentido estrito para impugnar o indeferimento de produção antecipada de provas, mesmo não havendo menção expressa a essa hipótese na letra da lei (art. 581, CPP).
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO.
É passível de impugnação, segundo orientação firmada nesta Corte, por recurso em sentido estrito, decisão interlocutória de primeiro grau que indefere a produção antecipada de provas, para que se verifique, no caso concreto, a necessidade dessa providência processual, ressalvada a posição do relator (Precedentes).
Recurso especial provido.
(REsp 1054044/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/11/2008)
a) O tema do descabimento de embargos infringentes contra o julgamento de habeas corpus já se encontra pacificado no STJ, que entende não haver amparo legal para sua admissibilidade, sendo admissível em matéria criminal apenas no recurso em sentido estrito e na apelação, motivo pelo qual é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Certo. Por quê?É o entendimento pacífico do STJ, verbis: “PROCESSO PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO INFIEL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA, EXCETO NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Cuida-se de recurso especial em habeas corpus no qual se questiona a violação dos artigos arts. 579 e 609 do Código de Processo Penal, uma vez que se entende serem cabíveis embargos infringentes do julgamento de habeas corpus, que, por maioria, indeferiu a concessão da ordem a paciente considerado depositário infiel em execução fiscal. 2. O tema referente à impossibilidade de ser interposto embargos infringentes contra o julgamento de habeas corpus já se encontra pacificado nesta Corte Superior. Não há amparo legal para sua admissibilidade, sendo admissível em matéria criminal apenas no recurso em sentido estrito e na apelação, motivo pelo qual é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 3.12.2008, ao julgar os REs 349.703/RS e 466.343/SP e o HC 87.585/TO, estendeu a proibição da prisão civil por dívida à hipótese do infiel depositário, seja ele judicial ou contratual (alienação fiduciária), razão pela qual revogou a Súmula 616/STF: "A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura da ação de depósito". Tema sobre o qual essa Turma já se manifestou recentemente nos julgamentos do HC 92.197/SP (sessão de 16.12.2008) e do REsp 792.020/RS (sessão de 18.12.2008), publicados no DJe de 19.2.2009, ambos da relatoria do Ministro Luiz Fux, nos quais este órgão julgador acompanhou o entendimento perfilhado pela Corte Constitucional. Assim, só é admitida a prisão civil nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Concessão da ordem de ofício. (AgRg no REsp 1070784/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 16/03/2009)”
b) Os juízes de 1.º grau, quando convocados para os tribunais de justiça ou tribunais regionais federais para exercer a função de desembargadores, possuirão a prerrogativa de foro prevista na CF e deverão ser processados e julgados pelo STJ pela prática de crime comum, caso o cometam enquanto nessa condição. Errado. Por quê?Não possuirão!!! Vejam: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZA DE 1º GRAU EM SUBSTITUIÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os Juízes de 1º grau em substituição nos Tribunais de Justiça não possuem a prerrogativa de foro assegurada pelo art. 105, inciso I, da Constituição da República. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rp 368/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/03/2008, DJe 15/05/2008)”
c) Tratando-se de posse de drogas para consumo pessoal, o agente deve ser processado e julgado no juizado especial criminal competente, ainda que a conduta tenha sido praticada em concurso com o tráfico de drogas, situação em que deve haver separação dos processos. Errado. Por quê?Não deverá haver separação dos processos!!! Vejam: “PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONEXÃO. ART. 76 DO CPP. NÃO-OCORRÊNCIA. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. O fato de o usuário de droga ser detido e o possível traficante acabar sendo preso não caracteriza, necessariamente, a conexão entre os delitos de uso e tráfico de entorpecentes. 2. Não havendo nenhuma das hipóteses elencadas no art. 76 do Código de Processo Penal, não há falar em conexão entre os crimes previstos nos arts. 28 e 33 da Lei 11.343/06. 3. O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do Juizado Especial. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares/MG, ora suscitado. (CC 100.794/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 23/09/2009)”.
d) Considerando que determinado juízo criminal tenha proferido decisão sujeita a reexame necessário mas omitiu do decisum a determinação de remessa dos autos à segunda instância, nesse caso, na ausência de recurso voluntário, eventual certidão de trânsito em julgado antes do atendimento da formalidade será considerada anulável. Errado. Por quê?Não é anulável, mas NULA a certidão. É entendimento do STJ e o caso de aplicar-se o teor da Súmula423/STF, verbis: “Súmula 423: NÃO TRANSITA EM JULGADO A SENTENÇA POR HAVER OMITIDO O RECURSO "EX OFFICIO", QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO "EX LEGE".Precedente do STJ: ”ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO - OMISSÃO QUANTO AO REEXAME NECESSÁRIO - ART. 475, CPC, REDAÇÃO ORIGINAL - NULIDADE - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - INADEQUAÇÃO. (...) 3. A remessa necessária não se submete ao regime comum dos prazos processuais, pois sem ela não poderá ocorrer o trânsito em julgado.(...) (REsp 714.665/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009)”
e) O STJ não admite recurso em sentido estrito contra decisão que indefira a produção antecipada de prova. Errado. Por quê?Admite sim! Vejam: “PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO. É passível de impugnação, segundo orientação firmada nesta Corte, por recurso em sentido estrito, decisão interlocutória de primeiro grau que indefere a produção antecipada de provas, para que se verifique, no caso concreto, a necessidade dessa providência processual, ressalvada a posição do relator (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp 1054044/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/11/2008)”
Caros colegas concurseiros, sei que, por vezes, temos que nos apegar à alternativa menos errada, todavia, tenho que confessar que tive bastante dificuldade nessa questão. Concordo e compreendi os apostamentos dos erros existentes nos itens b até e, mas também vejo um erro na alternativa a, que a torna incapaz de ser apontada como a alternativa correta, senão vejamos na parte que importa: '(...) admissível em matéria criminal APENAS no recurso em sentido estrito e na apelação (...)'. Sem embargo de já ser uma questão bastante sedimentada pela jurisprudência e doutrina que o recurso criminal de Embargos Infrigentes não são oponíveis contra qualquer decisão tomada por maioria de votos por órgão jurisprudencial colegiado(divergente), é possível se utilizar deste recurso criminal também no Agravo em Execução, razão pela qual a utilização desse termo 'apenas', que limita a sua hipótese de cabimento somente aos casos de RESE e apelação, torna, a meu ver, a alternativa incorreta também. Sobre essa hipótese de cabimento, trago aqui à liça a emérita doutrina de Nestor Távora (Curso de Direito Processual Penal, 2014, p. 1.136): 'Serão cabíveis os embargos infrigentes quando a não unanimidade recair sobre o mérito da apelação, do recurso em sentido estrito ou do AGRAVO EM EXECUÇÃO, visando a reforma do julgado anterior'.