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ID
47194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos procedimentos especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 292 Reconvenção - Ação Monitória - Conversão do Procedimento A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.Mal formulada a questão.
  • Letra c - na jurisdição voluntária é possível ao juiz decidir por equidade, conforme se observa pela leitura do art. 1109 do CPC:
    Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias;não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar emcada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
  • COMENTÁRIO PARA A LETRA C, ERRADA:

    Os parágrafos 1º e 2º do artigo 890 do CPC, acrescentados pela Lei 8.951/1994,
    regulam o procedimento extrajudicial de consignação.


    Segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, tais normas têm natureza
    de direito material.


    ATENÇÃO, por este motivo, somente foram modificados os dispositivos de direito
    material sobre a consignação, pelo princípio de que lex posteriori derogat legi priori.


    Logo, o procedimento extrajudicial não é válido para as consignações de débitos
    fiscais (arts. 156, VIII e 164 do CTN), nem de depósitos oriundos de relação
    locatícia (art. 67 da Lei nº 8.245/1991)


    Estes parágrafos são restritos às obrigações em dinheiro e visam à solução
    extrajudicial do conflito.

  • Não concordo com o colega que afirmou ter sido mal elaborada a assertiva E.

    A assertiva E não se confunde com o estabelecido na súmula 292/STJ. De fato, cabe sim reconvenção na ação monitória, mas apenas quando ela se converter em procedimento ordinário....e quando há essa conversão? - bom, sendo os embargos ao mandado um tipo de processo incidental, é neste momento que há a conversão, confirmando isso o fato de, com os embargos, haver a ampla instrução probatória pelas partes (a exclusividade de "prova escrita" só perdura na fase inicial do procedimento monitório).

    Cominado esse entendimento com a súmula, conclui-se que, de fato, cabe a reconvenção quando da propositura dos embargos, contudo, a assertiva está errada por afirmar que cabe ao réu a reconvenção, o que é um equívoco, pois a reconvenção virá de quem vai se defender, o que, no caso da propositura dos embargos, será o autor.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Letra d - Assertiva Errada - O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a decidir com base na equidade nos casos previstos em lei. Portanto, há previsão legal para que o togado utilize esse técnica de interpretação.

     Art. 127.  O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
  • Letra B -  Assertiva Errada - Encontra-se o fundamento no art. 924 do Código de Processo Civil. A proteção possessória pode ocorrer tanto no lapso temporal anterior a ano e dia (ação de força nova), como também posterior a ano e dia (ação de força velha). 

    Art. 924.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    No primeiro caso (ação de força nova), o titular da posse terá a sua disposição o rito especial do art. 920 e ss do CPC e o consequente pedido contraposto previsto no art. 922. Nesse pedido, pode ocorrer, assim como acontece com o autor, o pedido de liminar.

    Art. 922.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Na segunda hipótese (ação de força velha), contará com o rito comum ordinário do CPC e seu pedido de tutela antecipada na forma do art. 273 do CPC. Nesse caso, o réu, em sede de reconvenção, poderá pedir a antecipação de tutela, da mesma forma que ocorre com o autor da demanda.
  • Existe celeuma doutrinária quanto à natureza da defesa em ação monitória. Há aqueles que dizem ser espécie de ação, outros dizem que é contestação. Então, dependendo da corrente adotada, será possível reconvir na ação monitória, visto que, aceitando ser a defesa uma contestação, aí caberia RECONVENÇÃO. É o posicionamento fixado na súmula do STJ, acima transcrita pelo colega. Portanto concordo com a assetiva correta: LETRA E.
  • a) A decisão concessiva de medida liminar na ação possessória é irrecorrível. Errado. Por quê?Porque é característica da concessão liminar sua provisoriedade, podendo ou não ser chancelada pela decisão definitiva. Se assim não fosse, ela seria satisfativa.
    b) Sob o enfoque da legitimidade, é incabível ao réu postular a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em ação possessória. Errado. Por quê?Porque o art. 924 do CPC traz outra previsão, verbis: “Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.”
    c) O procedimento extrajudicial para o depósito em consignação previsto na legislação processual civil é válido também para as consignações de débitos fiscais, por se tratar de obrigação em dinheiro. Errado. Por quê? Não encontrei ainda o fundamento correto. Se alguém souber, favor avisar em minha página de recados. Obrigado!
    d) A sentença, nos procedimentos de jurisdição voluntária, assim como na jurisdição contenciosa, deve basear-se na estrita legalidade, não sendo facultado ao juiz decidir por equidade, ante a inexistência de previsão legal. Errado. Por quê?Porque há previsão no CPC para que o magistrado decida de acordo com sua conveniência, verbis: “Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.”
    e) Na ação monitória, ao réu é cabível, além dos embargos monitórios, propor ação de reconvenção. Certo. Cuidado com o comentário do colega Demis!!! Quando se fala em réu na questão, é o réu da ação monitória (autor da ação principal), e não réu na ação principal!!! Por conta de pequenas confusões, podemos perder a questão e o concurso. Cuidado. Certa a questão, mas por quê?Porque é o entendimento do STJ, verbis: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. Não há incompatibilidade entre ação monitória e reconvenção, que pode ser oposta na sua configuração usual. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 363.951/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2003, DJ 29/03/2004, p. 230)”.
     

  • Com relação à afirmativa "c", achei os seguintes julgados:

    TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. FORMA DE PAGAMENTO NÃO PREVISTA. ARTS. 162, I E II, E 164 DO CTN.

        Em se tratando de matéria tributária, as hipóteses de cabimento da ação consignatória são as expressamente previstas no art. 164 do Código Tributário Nacional. Ressalvados os casos excepcionais em que os títulos da dívida pública são aceitos como meio de quitação de tributos, não há previsão de cabimento da ação consignatória para compelir o Fisco a aceitar estes títulos como forma de pagamento de tributo.

        (TRF4 - 2ª. T., AC 2004.72.00.002613-0/SC, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, DJU 11.08.2004)

        TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INÉPCIA DAINICIAL.

        A ação de consignação em pagamento é via inadequada para amparar pretensão cujo objetivo não seja consignar valores a fim de efetuar o pagamento e liberar o credor, nos termos do artigo 164, do CTN.

        (TRF4 - 2ª. T., AC 2004.72.00.004336-9/SC, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, DJU 22.09.2004)
  • Entendimento sumulado:

    STJ Súmula nº 292 - 05/05/2004 - DJ 13.05.2004

    Reconvenção - Ação Monitória - Conversão do Procedimento

        A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

  • Mais conhecimento sobre o tema que trata a letra E:
    "A Lei Processual referente à ação monitória, ao prever que o rito, no caso, será o ordinário, não coloca nenhuma exceção. Nesse passo, conclui-se que ao 
    réu é facultada a apresentação de todas as defesas previstas nesse procedimento, até mesmo a reconvenção.
    Não é outro o ensinamento do renomado autor Humberto Th eodoro Júnior (in As Inovações do Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 
    1996, p. 86):
    Manifestados os embargos dentro dos 15 dias previstos no art. 1.102, b, o mandado de pagamento fica suspenso, e a matéria de defesa arguível pelo 
    devedor é a mais ampla possível. Toda exceção, material ou processual, que tivesse aventada na resposta à ação monitória.
    Ao contrário do que se passa a execução, os embargos aqui não são autuados à parte. São processados nos próprios autos, como a contestação no procedimento ordinário (art. 1.102, c, § 2º).
    Após os embargos, o desenvolvimento do iter procedimental seguirá o rito ordinário do processo de conhecimento, até a sentença, que poderá acolher ou 
    não a defesa.
    Rejeitados os embargos, e execução terá início, pois a sentença transformará ação monitória em execução de título judicial. O devedor será intimado para 
    pagar ou segurar o juízo e a execução prosseguirá dentro da marcha prevista para as obrigações de quantia certa ou de entrega de coisa (Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do CPC).
    Acolhidos os embargos, revogado estará o mandado inicial de pagamento e extinto será todo o processo. Se o acolhimento for apenas parcial, a execução terá curso sobre o remanescente do pedido do autor não alcançado pela sentença.
    Como a ação monitória se torna, com a impugnação do réu, uma normal ação de conhecimento, em rito ordinário, pode dar ensejo também a exceções 
    processuais e a reconvenção."
  • ALTERNATIVA B

    A teor do art. 924 do Código de Processo Civil, intentada ação possessória, passado o prazo de um ano e dia da turbação ou do esbulho (“posse velha”), não será mais possível utilizar o procedimento especial previsto para estas ações: a liminar possessória, cujo rito encontra-se previsto nos artigos 926 a 931, do referido Código. O procedimento a ser utilizado será, então, o procedimento ordinário, não perdendo contudo, o caráter possessório.

    Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, tem-se que esta medida somente pode ser concedida a requerimento do autor ou do réu, nos casos de ações dúplices, como as possessórias.

    http://revista.fundacaoaprender.org.br/index.php?id=132

  • Sobre a alternativa "c":

    Os créditos da Fazenda Pública são indisponíveis, ou seja, a Administração não tem livre disposição de suas receitas. A Administração está estritamente vinculada aos ditames legais, o que elimina qualquer possibilidade de dispor dos valores relativos a tais obrigações.

    A consignação extrajudicial prevista no art. 890 do Código de Processo Civil é um procedimento adequado para a solução de conflitos entre particulares com poderes para dispor dos seus próprios direitos, haja vista que o próprio §2º desse dispositivo prevê a possibilidade de a ausência de manifestação do credor implicar liberação da obrigação, o que não se admite em relação aos créditos da Fazenda Pública, sequer no âmbito de um processo judicial.

    Fixadas estas premissas é possível verificar a inadequação da consignação extrajudicial para os créditos da Fazenda Pública, conforme será exposto a seguir.

    Em se tratando de créditos tributários, a regra é a possibilidade, tão somente, de consignação judicial da importância, nos termos do art. 164 do Código Tributário Nacional.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-consignacao-extrajudicial-de-creditos-da-fazenda-publica,51794.html

    Continua...

     

  • Continuação sobre a alternativa "c":

    A jurisprudência acompanha a doutrina no sentido de considerar a estrita legalidade tributária, a qual impossibilita a via extrajudicial para depósitos de créditos tributários:

     

    Processo: AC 200261050114175 / AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1142874

    Relator (a): JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

    Sigla do órgão: TRF3 (Órgão julgador: TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO)

    Fonte: DJF3 DATA: 06/08/2008 (Data da Decisão: 24/07/2008)

    Ementa

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IRPJ - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL E INSUFICIENTE DEPÓSITO INOPONÍVEIS, COMO EXTINÇÃO NEM SUSPENSÃO RESPECTIVAS - ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA A REGER O TEMA, CTN, ARTIGOS 109 E 164 - JUROS E SELIC : LEGALIDADE - TR A INCIDIR COMO JUROS - LEGITIMIDADE - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-consignacao-extrajudicial-de-creditos-da-fazenda-publica,51794.html

  • CPC/15, Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

  • DÚVIDA LETRA A

    Alguém sabe como fica no NCPC?

    Obrigada!

    Achei esse texto no "migalhas.com.br":

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    Com o novo Código, o cabimento do recurso de agravo de instrumento passou a depender de expressa indicação do legislador No caso, o art. 1.015 dispõe que o AI é viável contra decisões interlocutórias que versarem sobre ... (e seguem onze hipóteses específicas, mais uma vetada pela Presidência da República, e uma genérica “outros casos expressamente referidos em lei). Pois bem, nas hipóteses de que cuida o art. 1.015, a que mais se aproxima da hipótese de que tratamos aqui é a contida no seu inciso I, que prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. De fato, como indicamos linhas acima, a tutela liminar deferida nas ações possessórias não se confunde, até pela diversidade de requisitos para concessão, com as tutelas provisórias de que tratam os artigos 294 e seguintes deste código.

    Não faltará, em razão disso, quem afirme não caber agravo de instrumento contra a decisão de que trata o art. 563 do CPC 2015, que versa sobre concessão de mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse. O tempo certificará o que acaba de ser dito. A nosso pensar, a eventual dúvida deve ser resolvida em favor do cabimento do recurso do agravo de instrumento.