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ID
47203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código Civil acerca das pessoas naturais e das pessoas jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TEORIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- DISSOLUÇÃO IRREGULAR - "Execução - Penhora - Sociedade por cotas - Dissolução irregular - Incidência sobre os bens de seu representante legal - Admissibilidade. O arresto sobre bem particular de sócio por dívida contraída por empresa que se encontra desativada, sem que respondam pelas obrigações antes assumidas. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica." (2º.TACIVIL - Ap.c/Rev. 433.508 - 9ª.Câm.-Rel.Juiz Claret de Almeida - j.07.06.1995) AASP Ementário 18/95, 1959/3
  • Entendo que somente a jurisprudência do TRF1 justifica a letra "B". Há divergências na jurisprudência:2. A responsabilização dos sócios em relação a dívidas de natureza civil das pessoas jurídicas só se configura em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (CC, art. 50). 3. A dissolução irregular da empresa não é suficiente para justificar a adoção da medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, por não comprovar o alegado abuso da personalidade jurídica ou fraude, a ensejar a responsabilização pessoal dos sócios por dívida da pessoa jurídica."(TRF1, AC_200738000215510)
  • Letra a (ERRADA) - art. 7, CC;Letra b (CORRETA) - art. 50, CC; Note, que em questões de primeira fase devemos nos ater estritamente a redação da lei, apenas.Letra c (ERRADA) - art. 5, §1º, CC; Será concedida por meio de sentença judicial.Letra d (ERRADA) - art. 56, CC;Letra e (ERRADA).
  • Devemos lembrar que o CC adota a teoria maior, que exige a comprovação do abuso.Relações de consumo são regidas pela teoria menor, na qual a desconsideração se opera mais facilmente.
  • O Brasil adota a teoria maior da desconsideração da personalidade juridica como regra geral, exigindo além da prova da insolvencia da pessoa jurídica, a prova do uso da pessoa juridica para cometer fraudes e abusos praticados através delas(desvio de finalidade, confusão patrimonial etc...)vide art50cc/02 harmonizando com o art187cc(abuso do direito).Insta ressaltar que o cdc adota a teoria menos em seu art28§5º,bastando cmprovar que a pj esta impondo obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados a seus consumidores.
  • A)Na sistemática do Código Civil, não se admite a declaração judicial de morte presumida sem decretação de ausência.ERRADA- VEJAMOS O CC: Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: b) A dissolução irregular da empresa não é suficiente de per si para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, se não ficar comprovado abuso da personalidade jurídica ou fraude, a ensejar a responsabilização pessoal dos sócios por dívida da pessoa jurídica. CORRETA - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. c) A lei confere ao tutor o poder de emancipar, mediante instrumento público, o tutelado que tiver 16 anos de idade completos. ERRADA - art. 5,I - Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; d) Havendo transmissibilidade da cota de um associado por morte, o herdeiro automaticamente adquire a qualidade de associado, ERRADA - Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. e) Segundo o Código Civil, a União, os estados, o DF e os municípios legalmente constituídos possuem personalidade jurídica e, por isso, podem ser sujeitos de direitos e obrigações. Tal prerrogativa estende-se às câmaras municipais. ERRADA - Câmara Municipal é órgão sem personalidade jurídica.
  • A letra B, apontada como correta, é claramente baseada no Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, que assim dispõe: "Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica."

  • Prezados colegas,

    O STJ já está decidindo ser possível a desconsideração da pessoa jurídica em face de sua dissolução irregular: REsp 1169175 / DF, T3, 17.2.2011.















     

  • Diferentemente da norma consumeristas, a lei civil, adotando a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, exige, para a sua aplica, além dos requisitos do tipo (desvio de finalidade ou abuso de puder), a presença do aspecto subjetivo (concilius fraudis).
  • ITEM E)
     e) Segundo o Código Civil, a União, os estados, o DF e os municípios legalmente constituídos possuem personalidade jurídica e, por isso, podem ser sujeitos de direitos e obrigações. Tal prerrogativa estende-se às câmaras municipais. FALSO. AS CÂMARAS MUNICIPAIS SÃO ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ENTES POLÍTICOS), E SENDO ÓRGÃOS PÚBLICOS SÃO DESPROVIDOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AS CÂMARAS MUNICIPAIS SÃO ÓRGÃOS INDEPENDENTES, PREVISTO NO TEXTO CONSTITUCIONAL, SEM QUALQUER SUBORDINAÇÃO HIERÁQUICA OU FUNCIONAL. CONCEITO DE ÓRGÃOS E ENTIDADE LEI 9.784/99, ART. 1°, §2°, I E II.   
  • O amigo alex esta certo. O stj admite sim a desconsideracao pelo encerramento irregular. Essa questao deveria ter sido anulada
  • Com relação ao julgado do stj, resp 1169175, como base para entender que a dissolução irregular permita a desconsideração da personalidade jurídica, em minha interpretação acerca do julgado pelo relator aconteceu, sim, a notada má-fé do réu ao burlar seu estatuto e a sua finalidade, mas não especifica que ocorreu uma dissolução, muito menos irregular.  Continuo entendendo que a questão continua plenamente correta.

  • a) Na sistemática do Código Civil, não se admite a declaração judicial de morte presumida sem decretação de ausência. Errado. Por quê? É o teor do art. 7º do Código Civil, verbis: “Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.”
    b) A dissolução irregular da empresa não é suficiente de per si para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, se não ficar comprovado abuso da personalidade jurídica ou fraude, a ensejar a responsabilização pessoal dos sócios por dívida da pessoa jurídica. Certo. Por quê? É o entendimento do STJ, verbis: “RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - ARTIGOS 472, 593, II e 659, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - ABUSO DE PERSONALIDADE - DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - ATO EFEITO PROVISÓRIO QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO - BENS DOS SÓCIOS - LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DO CPC - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores. III - Portanto, só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela  jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. Precedentes. IV - A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no pólo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la. V - A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. VI - O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp 1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011)”
    c) A lei confere ao tutor o poder de emancipar, mediante instrumento público, o tutelado que tiver 16 anos de idade completos. Errado. Por quê? É aos pais. Vejam o teor do inciso I do art. 5º do Código Civil, verbis: “Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;”
    d) Havendo transmissibilidade da cota de um associado por morte, o herdeiro automaticamente adquire a qualidade de associado, a despeito de permissão estatutária ou consenso da associação. Errado. Por quê? Em regra não é transmissível. Vejam o teor do art. 56 do Código Civil, verbis: “Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.”
    e) Segundo o Código Civil, a União, os estados, o DF e os municípios legalmente constituídos possuem personalidade jurídica e, por isso, podem ser sujeitos de direitos e obrigações. Tal prerrogativa estende-se às câmaras municipais. Errado. Por quê? Câmaras Municipais são entes políticos e inexiste previsão legal nesse sentido.
     

  • Essa cespe, sei não viu...
    vamos lá, acertei a questão por saber que as demais estão erradas.

    Acrescentarei um dado

    conforme informado pelo colega anteriormente a questão está baseada no Enunciado 282 da CJF, mas este enunciado atualmente encontra-se em dissonância com o entendimento sumulado do STJ, senão vejamos: 
    • Enunciado 282 da JDC: Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

    Observação: encerramento irregular ocorre quando a PJ para de funcionar, não comunica o órgão competente, e não paga credores. Esse enunciado contraria o entendimento majoritário, segundo o qual, o encerramento irregular é motivo para a desconsideração. Nesse sentido, ver a súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”. Essa súmula diz que, em sede de execução fiscal, o encerramento irregular da PJ basta para a desconsideração. Essa súmula está em sentido oposto ao do Enunciado.

  • O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

  • Letra E. Errada.

    Súmula 525 STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. 2015


  • Com relação à controvérsia e a colocação do colega quanto à Sumula 453 do STJ, é válido visualizar a decisão da 2ª Seção do STJ que pacificou entendimento quanto ao tema. Resumo: não basta o simples encerramento; a Sumula trata de questões do microsistema tributário, onde a desconsideração é tratada de forma diversa da do Código Civil. 

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jan-27/desconsideracao-pessoa-juridica-base-codigo-civil-exige-dolo

  • A questão foi recentemente pacificada pelo STJ em embargos de divergência:

     

    AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). 2. Conclusão do acórdão embargado em conformidade com a orientação firmada pela Segunda Seção no julgamento do EREsp 1.306.553/SC. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt nos EAREsp 960.926/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 21/08/2017).

     

    Não confundir desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) com redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 453/STJ), são institutos diversos e com alcances diversos.

     

  • A alternativa “b” corresponde à jurisprudência mais atual do STJ, mas parece conflitar diretamente com a súmula 435 daquele Tribunal, ao menos no que se refere aos débitos fiscais:

     

    “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

     

    Fica a dúvida.

  • Pedro Costa, a súmula que tu citastes, ao meu ver, deve ter sua aplicação restrita as execuções fiscais. Acredito não se aplicar, "mutatis mutandis", as desconsiderações da personalidade jurídica no âmbito civil. 


     

  • Lembrando que mesmos as instituições públicas sem personalidade jurídica podem ir ao Judiciário para defender seus interesses

    Abraços

  • Pedro Costa, a súmula 435 foi elaborada pela 1ª seção do STJ, que julga apenas casos de Direito Público. Não se aplica ao Direito Privado. Além do mais:

     

    O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).