A) Alternativa errada.
De acordo com o inciso VIII do Art. 10, não se considera invenção (nem modelo de utilidade) "técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal". E é assim porque, como dito, não se considera invenção. A lei não se presta a dizer o que significa invenção. Traz-se uma breve noção a partir do conceito de invento.
"Invenção é a criação industrial maior, objeto da patente de invenção, à qual, tradicionalmente, se concede prazo maior e mais amplidão de proteção. Assim, invento é termo genérico, do qual invenção é específico." (Tratado..., Denis Borges Barbosa, p. 1106).
B) Alternativa errada.
Modelo de utilidade e desenho industrial são institutos diferentes.
MU diz respeito a um modo de proteção patentária que envolve "o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação" (Art. 9). DI diz respeito "a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial" (Art. 95).
C) Alternativa correta.
Por impedimentos legais pode-se entender, a grosso modo, o que está presente na dicção dos Arts. 10 e 18 (atente-se que há diferença entre eles. Não querem dizer a mesma coisa).
Pode-se considerar também, visualizando o sistema de PI como um todo, a suficiência descritiva como um requisito de patenteabilidade.
D) Alternativa incorreta.
Pode-se entender por "requisitos", no instituto marcário, a interpretação pari passu no Art. 122.
a) sinais
b) distintivos
c) visualmente perceptíveis
d) não compreendidos nas proibições legais (Art. 124 e alguns outros).
E) Alternativa incorreta.
Poderá ocorrer a caducidade (Art. 143).
E ATENÇÂO!:
O decurso do tempo, bem como a "falta de uso" (o mais correto é "interrupção do uso"), tem relação com a CADUCIDADE (pelo artigo já mencionado), e NÃO com a extinção (definida no Art. 142 e seus quatro incisos).