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ID
47236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao direito da propriedade industrial.

Alternativas
Comentários
  • a. Errada. Art. 10, inciso VIII da Lei - Não se considera invenção nem modelo de utilidade: técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;b. Errada. Modelo de utilidade e desenho industrial são institutos distintos.Modelo de utilidade: objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível deaplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. (art. 9º).Desenho industrial: forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. (art. 95).c. Correta. Art. 8º - É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.Extrai-se o requisito da licitude ou desimpedimento da interpretação a contrario sensu do art. 10 (Não se considera invenção nem modelo de utilidade...)d. Errada. A patente (invenção e modelo de utilidade) é que exige a novidade absoluta. A marca exige tão somente a novidade relativa (para aquele segmento de produto/serviço, de acordo com a lista de classes elaborada pelo INPI).e. Errada. Diz o art. 142 - O registro da marca extingue-se:I - pela expiração do prazo de vigência;II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;III - pela caducidade; ouIV - pela inobservância do disposto no art. 217.
  • A – ERRADA. Método de diagnóstico não é patenteável, com base no art. 10, VIII da Lei 9.279/96. E violação ao direito patentário pode configurar crime contra as patentes (art. 183) ou crime de concorrência desleal (art. 195), sendo o plágio um instituto mais voltado para o direito autoral.
     
    B – ERRADA. Modelo de Utilidade é uma espécie de patente (art. 9º do Título I, Capítulo II da Lei 9.279/96), todavia, seus requisitos são diferentes dos das patentes de invenção (8º). Já o Desenho Industrial (que não é um design) é um instituto autônomo e diferente das patentes (vide art. 95 – Título II), pois, é considerado como a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores [...], suscetível de REGISTRO (art. 99) pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal competente para tal (art. 2º da Lei 5.648/70).

    C – CERTA. Os requisitos da patente de invenção são: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 8º), que não estejam compreendidos nas proibições legais (art. 10).

    D – ERRADA. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. (art. 122 c/c art. 124). Isto é, para marca não há falar em novidade e sim num signo visualmente DISTINTIVO que não incorra nas proibições legais.

    E – ERRADA.A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido pelo INPI (art. 129), trata-se de um bem móvel (art. 5º) e, destarte, um direito real. E se extingue pelo decurso de 10 anos, dentre outros motivos (art. 133 c/c art. 142), podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos. E também sujeita-se a caducidade por falta de uso, mediante requerimento (art. 143).


     
  • a) Se um pesquisador desenvolve método de diagnóstico para aplicação no corpo humano, completamente desconhecido da comunidade técnica, científica e industrial, ele deve patentear esse método, para evitar plágio. Errado. Por quê? É o teor do inciso VIII do art. 10 da Lei 9.279/96 (Propriedade Industrial), verbis: “Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;“ E violação ao direito patentário pode configurar crime contra as patentes (art. 183) ou crime de concorrência desleal (art. 195), sendo o plágio um instituto mais voltado para o direito autoral.
    b) O modelo de utilidade, conhecido como design ou desenho industrial, suscetível de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, corresponde a um novo formato dado a objeto original que resulta em melhores condições de uso ou fabricação. Errado. Por quê? Modelo de Utilidade éuma espécie de patente. Veja o art. 9º Lei 9.279/96: “Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.” Todavia, seus requisitos são diferentes dos das patentes de invenção (Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial). Já o Desenho Industrial (que não é um design) é um instituto autônomo e diferente das patentes (Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.), suscetível de REGISTRO (art. 99) pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal competente para tal (art. 2º da Lei 5.648/70).
    c) A patenteabilidade das invenções está sujeita aos requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial e à inexistência de impedimento legal com relação à invenção. Certo. Por quê? Os requisitos da patente de invenção são: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 8º), que não estejam compreendidos nas proibições legais (art. 10), verbis: “Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.”
    d) No Brasil, o registro de qualquer marca tem como requisito a novidade absoluta. Errado. Por quê? É São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. (art. 122 c/c art. 124). Isto é, para marca não há falar em novidade e sim num signo visualmente DISTINTIVO que não incorra nas proibições legais, verbis: “ Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.        Art. 124. Não são registráveis como marca: (..)”
    e) O registro de uma marca tem como efeito o surgimento de direito real em favor do seu titular, que não é suscetível de caducidade e não se extingue com o decurso do tempo nem por falta de uso. Errado. Por quê? A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido pelo INPI (art. 129), trata-se de um bem móvel (art. 5º) e, destarte, um direito real. E se extingue pelo decurso de 10 anos, dentre outros motivos (art. 133 c/c art. 142), podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos. E também sujeita-se a caducidade por falta de uso, mediante requerimento (art. 143), verbis: “Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.  § 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. § 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.”
  • A novidade preocupa-se com a técnica,o conhecimento dos peritos do setor sobre o assunto, aopasso que a originalidade é eminentemente estética, cuidandounicamente do apelo visual criado pelo design.

    Abraços

  • A) Alternativa errada.

    De acordo com o inciso VIII do Art. 10, não se considera invenção (nem modelo de utilidade) "técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal". E é assim porque, como dito, não se considera invenção. A lei não se presta a dizer o que significa invenção. Traz-se uma breve noção a partir do conceito de invento.

    "Invenção é a criação industrial maior, objeto da patente de invenção, à qual, tradicionalmente, se concede prazo maior e mais amplidão de proteção. Assim, invento é termo genérico, do qual invenção é específico." (Tratado..., Denis Borges Barbosa, p. 1106).

    B) Alternativa errada.

    Modelo de utilidade e desenho industrial são institutos diferentes.

    MU diz respeito a um modo de proteção patentária que envolve "o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação" (Art. 9). DI diz respeito "a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial" (Art. 95).

    C) Alternativa correta.

    Por impedimentos legais pode-se entender, a grosso modo, o que está presente na dicção dos Arts. 10 e 18 (atente-se que há diferença entre eles. Não querem dizer a mesma coisa).

    Pode-se considerar também, visualizando o sistema de PI como um todo, a suficiência descritiva como um requisito de patenteabilidade.

    D) Alternativa incorreta.

    Pode-se entender por "requisitos", no instituto marcário, a interpretação pari passu no Art. 122.

    a) sinais

    b) distintivos

    c) visualmente perceptíveis

    d) não compreendidos nas proibições legais (Art. 124 e alguns outros).

    E) Alternativa incorreta.

    Poderá ocorrer a caducidade (Art. 143).

    E ATENÇÂO!:

    O decurso do tempo, bem como a "falta de uso" (o mais correto é "interrupção do uso"), tem relação com a CADUCIDADE (pelo artigo já mencionado), e NÃO com a extinção (definida no Art. 142 e seus quatro incisos).