Letra D - Assertiva Incorreta.
O prazo decadencial deve ser analisado entre a data do fato gerador e a prático do ato de lançamento, ou seja, entre os ano de 2000 e 2004. Dessa data final até o ano de 2007 não há curso de prazo decadencial nem de prazo prescricional, conforme comentários já postados acima.
No caso em comento, o fato gerador do IRPJ ocorreu no dia 31/12/2000. O IRPJ é tributo sujeito a lançamento por homologação. O STJ entende que a contagem do prazo decadencial nesse contexto deve ocorrer da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEDIDA LIMINAR.
POSSIBILIDADE. ART. 151, V, DO CTN.
(...)
2. Se houve pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento pelo Fisco de eventuais diferenças de tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 111; e EREsp. n. 101.407/SP, Primeira Seção, Rel. Min.
Ari Pargendler, DJ de 08.05.2000.
3. Se não houve pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, desde que não se tenha constatado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, aplicando-se o art. 173, I, do CTN. Precedente representativo da controvérsia: REsp. n. 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009.
4. Em ambos os casos, não há que se falar em prazo decenal derivado da aplicação conjugada do art. 150, §4º, com o art. 173, I, do CTN.
5. O art. 151, V, do CTN, estabelece que suspende a exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou tutela antecipada.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1033444/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010)
Sendo assim, mesmo que tenha ocorrido pagamento parcial, o que implicaria na contagem do prazo quinquenal a partir do fato gerador, a decadência só ocorreria no dia posterior à data de 31/12/2005. Praticado o lançamento no ano de 2004, não há que se falar em decadência.