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Respeita sim o da anterioridade, pois foi publicado no ano anterior da cobrança do tributo. Deve o mesmo agora respeitar os 90 dias (nonagesimal)
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Princípio da Legalidade, Anterioridade e Noventena- Para todos os TRIBUTOSPrincípio da Legalidade:- diz que não pode exigir ou aumentar tributo sem lei anterior- para criar não existe exceção- para aumentar(aumentar alíquotas) tem exceções- exceções: II, IE, IOF- tem outras exceções: IPI e combustíveis(CIDE e ICMS)Princípio da Anterioridade:- diz que a lei deve ser publicada no ano anterior ao da cobraça do TRIBUTO- relacionado a criar ou aumentar TRIBUTO.- tem exceções: II, IE, IOF- tem outras exceções: IEG, EC_Não_Investimento- tem outras exceções: IPI e combustíveis(CIDE e ICMS)- CSSS- tem outras exceções: para reduzir qualquer tributoPrincípio da Noventena:- diz que a lei deve ser publicada 90 dias antes da cobraça do TRIBUTO- relacionado a criar ou aumentar TRIBUTO.- tem exceções: II, IE, IOF- tem outras exceções: IEG, EC_Não_Investimento- tem outras exceções: IR e IPVA e IPTU- tem outras exceções: para reduzir qualquer tributoResumo:a) ato do poder executivo pode alterar as alíquotasII IE IOF IPI Combustíveis_CIDE/ICMSb) pode ser cobrado no dia seguinteII IE IOF IEG EC_Nao_investimento c) só podem ser cobrado no próximo ano(01 de janeiro)IR, IPVA, IPTUd) só podem ser cobrados após 90 diasIPI Combustível_CIDE/ICMS CSSSSiglas:IEG - Imposto Extraordinário de GerraEC_Não_Investimento - Empréstimo compulsorio que não seja para InvestimentoCSSS - Contribuição Social da Seguridade Social
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Vejamos as alternativas:a) Às taxas é aplicado o princípio da anterioridade de exercício, mas não o da anterioridade nonagesimal, que é restrita a impostos e contribuições.errado. Princípio da anterioridade e Noventena aplica-se a todos os tributos.b) Ofende o princípio da legalidade decreto que antecipa data de recolhimento de tributo.errado. decreto pode alterar a data de vencimento bem como atualizar a base de cálculo(atualização monetária)c) Autarquia federal pode expedir instrução normativa para cobrança de preço público objetivando custear o cadastro de empresas e serviços administrativos referente à fiscalização das atividades desenvolvidas por empresas do ramo importador de pescados, inclusive estabelecendo sanções pecuniárias para o descumprimento das obrigações que relacionar.errado. só por leid) Inexistindo legislação específica impondo condições e limites, é lícito ao Poder Executivo alterar as alíquotas da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).errado. só para CIDE combustíveis e só pode restabeler as aliquotas que foram reduzidas.e) Atende ao princípio da anterioridade de exercício a publicação, no Diário Oficial, da lei instituidora de imposto no dia 31/12, sábado, apesar de a sua circulação dar-se apenas na segunda-feira.correto. o que determinada a vigência da lei é a data de sua publicação.
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Essa letra E é uma adaptação de uma jurisprudência do STF (das mais absurdas por sinal) que diz que essa prática atende à publicidade...
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Gabarito da questão está correto: LETRA E. Se observarmos o ordenamento, temos que o exercício financeiro incia-se no dia primeiro de janeiro, e finda no dia 31/12. Não há como querer ampliar o prazo para a segunda-feira, pois o exercício financeiro decorre de lei, e o princípio da anterioridade está atrelado a esta premissa.
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a) Às taxas é aplicado o princípio da anterioridade de exercício, mas não o da anterioridade nonagesimal, que é restrita a impostos e contribuições. ERRADA. Há que ressaltar que, em regra, os princípios da anterioridade (art. 150, III, "b" CF) e noventena/nonagesimal (art. 150, III, "c" CF) se aplicam a todos os tributos (gênero). Os impostos, taxas e contribuições de melhorias (espécies de tributos) - teoria tripartite adotada pelo art. 5, juntamente com os empréstimos compusórios (art. 148 CF) e contribuições especiais (art. 149, art. 149-A CF) - teoria pentapartite adotada pelo STF. No entanto, há exceções e, as principais, constam do art. 150, p. 1 da CF/88. Ali não há referência às taxas, com efeito, como a regra é aplicar os princípios antes mencionado a questão está errada.
b) Ofende o princípio da legalidade decreto que antecipa data de recolhimento de tributo. ERRADA, vez que o STF já decidiu que, não ofende o princípio da legalidade o decreto que fixa vencimento da obrigação tributária, senão veja-se ementa no julgado: EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. MINAS GERAIS. DECRETOS N.ºS 30.087/89 E 32.535/91, QUE ANTECIPARAM O DIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE ENTÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se havendo assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não-cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido.
(RE 195218, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02076-05 PP-00929)
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c) Autarquia federal pode expedir instrução normativa para cobrança de preço público objetivando custear o cadastro de empresas e serviços administrativos referente à fiscalização das atividades desenvolvidas por empresas do ramo importador de pescados, inclusive estabelecendo sanções pecuniárias para o descumprimento das obrigações que relacionar.ERRADA. Discordo do colega acima. Na verdade, a autarquia federal quis através de uma instrução normativa cobrar preço público para custeio como mencionada acima. No entanto, há que ser feita uma diferença entre taxa e preço público (tarifa). Apesar de ambas ter caráter contraprestacional, o preço público se submete ao regime jurídico de direito privado (contratual) e aquele se submete ao regime de direito jurídico público (tributo). Com efeito, nota-se que a primeira não precisa de lei para a fixação do preço público, ao passo que a segunda sim. Esclarecidos esses pontos, temos que a cobrança em tela é taxa e não preço público - já que é em decorrência do poder de polícia conferido somente ao Poder Público nos termos do art. 145, II CF, por isso é que necessita de lei e não pode ser instituída ou fixada por meio de instrução normativa.
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a) Às taxas é aplicado o princípio da anterioridade de exercício, mas não o da anterioridade nonagesimal, que é restrita a impostos e contribuições. Errado. Por quê? O princípio da anterioridade e noventena aplica-se a todos os tributos.
b) Ofende o princípio da legalidade decreto que antecipa data de recolhimento de tributo. Errado. Por quê? Não ofende. É o teor do julgado seguinte do STF, litteris:: “TRIBUTÁRIO. ICMS. MINAS GERAIS. DECRETOS N.ºS 30.087/89 E 32.535/91, QUE ANTECIPARAM O DIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE ENTÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se havendo assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não-cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido. (RE 195218, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02076-05 PP-00929)”
c) Autarquia federal pode expedir instrução normativa para cobrança de preço público objetivando custear o cadastro de empresas e serviços administrativos referente à fiscalização das atividades desenvolvidas por empresas do ramo importador de pescados, inclusive estabelecendo sanções pecuniárias para o descumprimento das obrigações que relacionar. Errado. Por quê? Ela poderá caso haja lei formal para tanto, consoante precedente seguinte do STF, verbis: “CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2005) - INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DE ENTIDADES ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, POR EFEITO DE INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL EM QUE TERIAM ELAS INCIDIDO - CONSEQÜENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO, POR SEUS ENTES MENORES, DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA DA MERA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA, A ELE, ENQUANTO ENTE POLÍTICO MAIOR, DAS EMPRESAS ESTATAIS INADIMPLENTES - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO CAUC, DE QUALQUER ENTE ESTATAL OU DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES A ELE VINCULADOS - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE DESRESPEITO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI FORMAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. - O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, no CAUC, das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros ou o Distrito Federal, projetando, sobre estes, conseqüências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional - por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada - só a estes pode afetar. - Os Estados-membros e o Distrito Federal, em conseqüência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas, a eles, as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (CAUC, SIAFI, CADIN, v.g.). LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - A imposição estatal de restrições de ordem jurídica, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do "due process of law", assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes. A RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL QUALIFICA-SE COMO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. - O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. - O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua "contra legem" ou "praeter legem", não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)". Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN nº 01/2005. (AC 1033 AgR-QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02237-01 PP-00021 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 5-26)”
d) Inexistindo legislação específica impondo condições e limites, é lícito ao Poder Executivo alterar as alíquotas da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Errado. Por quê? Só para CIDE combustíveis e só pode restabeler as aliquotas que foram reduzidas.
e) Atende ao princípio da anterioridade de exercício a publicação, no Diário Oficial, da lei instituidora de imposto no dia 31/12, sábado, apesar de a sua circulação dar-se apenas na segunda-feira.Certo. Por quê? Correto. É o teor da lei que sequer se pronunciou sobre a circulação do Diário Oficial, além de ser o entendimento do STF, verbis: “Imposto de Renda e Contribuição Social. Medida Provisória nº 812, de 31.12.94, convertida na Lei nº 8.981/85. Artigos 42 e 58. Princípios da anterioridade e da irretroatividade. - Medida provisória que foi publicada em 31.12.94, apesar de esse dia ser um sábado e o Diário Oficial ter sido posto à venda à noite. Não-ocorrência, portanto, de ofensa, quanto à alteração relativa ao imposto de renda, aos princípios da anterioridade e da irretroatividade. - O mesmo, porém, não sucede com a alteração relativa à contribuição social, por estar ela sujeita, no caso, ao princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal do artigo 195, § 6º, do C.P.C., o qual não foi observado. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido. (RE 250521, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2000, DJ 30-06-2000 PP-00089 EMENT VOL-01997-19 PP-04220)”
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Complementando:
A letra E é a correta pelo seguinte:
1. Princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c” da CF).
a-) Comum: a cobrança do tributo deve ocorrer no exercício financeiro
seguinte ao da publicação da lei que o instituiu ou aumentou. O
exercício financeiro coincide com o ano civil.
b-) Nonagesimal: Deve observar um intervalo mínimo de 90 dias entre a
publicação da lei e a cobrança do tributo
Devem ser aplicados os dois conceitos!
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STF: não configura aumento de tributo a mera redução ou extinção de desconto legalmente previsto; não sendo o caso, portanto, de incidência do princípio da anterioridade.
Abraços
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b) Ofende o princípio da legalidade decreto que antecipa data de recolhimento de tributo.
Errada.
SÚMULA VINCULANTE 50: Norma legal que ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO de obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade.
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A cobrança do tributo deve ocorrer no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que o instituiu ou aumentou, não importando a data da circulação.