SóProvas


ID
47293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a licitações e contratos administrativos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art 6º,VIII,d da 8666/93:tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais
  • Art. 7º, Lei 8666/93:§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
  • A) Errada. Art. 6º VII, D."tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;" O conceito da questão é de empreitada integral.b) Correta. Art. 7º §3º C) Correta. Art. 65 § 8ºD) Correta. Art. 6º da Lei 5450/2005e) Correta. Art. 27 § 4º da Lei 5450/2005
  • a) Art. 6º, VIII, "e", da Lei 8.666 - empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;b) Art. 7º, III, da Lei 8.666 - É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.c) Art. 65, 8º, da Lei 8.666 - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. d) Art. 5º, Decreto 3.555/2000 - A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração; e) Art. 6º, Lei 10.520/02 - Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
  • Regime de execução de obras:

    Execução direta - Quando os serviços são prestados pelos próprios órgãos da Administração. Por exemplo, no lugar de uma prefeitura tercerizar o serviço de motorista ela prefere promover concurso público, e, a partir daí, realiza o seviço com seu próprio serviço e equipamentos.

    Execução indireta - Quando a Administração conta com o apoio de terceiros, divididas em empreitada ( global, unitário e integral ) e tarefa.

    Empreitada por preço global - O preço ajustado leva em consideração a prestação do serviço por preço certo e total. O pagamento deve ser realizada após a conclusão dos serviços ou etapas definidas em cronograma físico-financeiro. Constata-se seu uso mais corrente quando do contrato de objetos mais corriqueiros, em que os quantitativos de materiais não sofrem grandes flutuações.

    Empreitada por preço unitário - O preço leva em conta unidades determinadas da obra a ser realizada. Diferente da global, são mais suscetíveis de variação durante a execução, razão pelo qual é mais adequada para contratos cujas quantidades de serviço de materiais não são definidas precisamente.

    Empreitada integral - Nesse tipo de regime, a Administração contrata um empreendimento em sua integralidade. compreendendo todas as etapas das obras e/ou serviços. Normalmente dizem respeito a objetos de maior vulto e complexidade. Além disso, gera para a empresa contratada responsabilidade pela execução até o instante da tradição ( entrega ) ao órgão ou entidade da Administração Pública.

    Tarefa - É  a empreitada de valor ou material, sendo regime adotado para mão de obra de pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.

  • ·          A) Errada: houve, no caso, uma troca de conceitos, na medida em que se utilizou o conceito de Empreitada Integral para definir Tarefa. Embora ambas sejam formas de execução indireta  possuem conceitos diversos, como apontam as alíneas “d” e “e” do VIII do art. 6º da Lei 8.666/93.
    ·         Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:
    ·         VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    ·         d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
    ·         e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
     
    ·          B)  Trata-se da redação do §3º do art. 7º da lei 8.666/93. Note-se:
    ·         Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
    ·         § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
    ·         c)  Trata-se da redação do §8º do art. 65: A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
    ·         D) Trata-se do disposto no Decreto 5.450/2005, segundo seu art. 6o : “A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.”
    Já o Decreto 3.555, que regulamenta a licitação na modalidade Pregão, diz no Art. 5º que:  “A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
    Logo o Pregão nunca, seja na forma eletrônica ou não, não se aplica para, dentre outras, para as Obras de Engenharia; mas se aplicará para os Serviços de Engenharia quando se der na forma eletrônica.
    ·          E) Trata-se da previsão da Lei 10.520 em seu art. 6º: “O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.”
  • a) Tarefa é o regime de execução indireta mediante o qual se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional. Errado. Por quê? É o teor do art. 6º, VIII, ‘d’ e ‘e’, da Lei das Licitações, verbis: “Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se: VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;”
    b) Segundo a Lei n.º 8.666/1993, é vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica. Certo. Por quê? É o teor art. 7º, § 3º, verbis: “Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.”
    c) As atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato administrativo, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração contratual, podem ser registradas por simples apostila e dispensam a celebração de aditamento. Certo. Por quê? É o teor do art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93, in verbis: “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: § 8o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.”
    d) O pregão na forma eletrônica não se aplica, no âmbito da União, às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral. Certo. Por quê? É o teor do art. 5º do Decreto 3.555/00 (Regulamenta o Pregão), in verbis: “Art. 5º  A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.”
    e) Na modalidade de licitação denominada pregão, o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.Certo. Por quê? É o teor do art. 6º da Lei 10.520/02 (Institui o Pregão), litteris: “Art. 6º. O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.”
  • Errei por não ler o enunciado!!!!

  • Concurso e leilão não servem para obra, serviço e compra; pregão serve para compras e serviços, mas não para obra.

    Abraços

  • PRE6Ã0- 60 -DIAS