Regime de execução de obras:
Execução direta - Quando os serviços são prestados pelos próprios órgãos da Administração. Por exemplo, no lugar de uma prefeitura tercerizar o serviço de motorista ela prefere promover concurso público, e, a partir daí, realiza o seviço com seu próprio serviço e equipamentos.
Execução indireta - Quando a Administração conta com o apoio de terceiros, divididas em empreitada ( global, unitário e integral ) e tarefa.
Empreitada por preço global - O preço ajustado leva em consideração a prestação do serviço por preço certo e total. O pagamento deve ser realizada após a conclusão dos serviços ou etapas definidas em cronograma físico-financeiro. Constata-se seu uso mais corrente quando do contrato de objetos mais corriqueiros, em que os quantitativos de materiais não sofrem grandes flutuações.
Empreitada por preço unitário - O preço leva em conta unidades determinadas da obra a ser realizada. Diferente da global, são mais suscetíveis de variação durante a execução, razão pelo qual é mais adequada para contratos cujas quantidades de serviço de materiais não são definidas precisamente.
Empreitada integral - Nesse tipo de regime, a Administração contrata um empreendimento em sua integralidade. compreendendo todas as etapas das obras e/ou serviços. Normalmente dizem respeito a objetos de maior vulto e complexidade. Além disso, gera para a empresa contratada responsabilidade pela execução até o instante da tradição ( entrega ) ao órgão ou entidade da Administração Pública.
Tarefa - É a empreitada de valor ou material, sendo regime adotado para mão de obra de pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.