A Corte Internacional de Justiça
(CIJ) tem dois tipos de jurisdição: consultiva e contenciosa. Apenas a segunda
envolve decisões obrigatórias. Assim, quando a CIJ emite parecer consultivo,
esse não tem efeito vinculante para os membros da ONU. Ressalta-se que, mesmo
quando se trata da jurisdição contenciosa, somente os Estados envolvidos no
caso devem respeitar a decisão da corte, pois os outros membros da ONU não se
relacionam, via de regra, com a questão discutida. A alternativa (A) está
incorreta.
O artigo 96 da Carta da ONU
dispõe sobre quem pode pedir parecer consultivo à CIJ: Conselho de Segurança e
Assembleia Geral sobre qualquer questão jurídica e outros órgãos ou agências
especializadas da ONU, quando autorizados pela Assembleia Geral e sobre
questões relacionadas a seus âmbitos de atuação. A alternativa (B) está
incorreta.
Os Estados não têm competência
para pedir parecer consultivo à CIJ. A alternativa (C) está incorreta.
Seu fundamento jurídico
encontra-se no artigo 66, 2 do Estatuto da CIJ: “Além disto, a todo Estado
admitido a comparecer perante a Corte e a qualquer organização internacional,
que, a juízo da Corte ou de seu Presidente, se a Corte não estiver reunida,
forem suscetíveis de fornecer informações sobre a questão - o Escrivão fará
saber, por comunicação especial e direta, que a Corte estará disposta a receber
exposições escritas, dentro num prazo a ser fixado pelo Presidente, ou ouvir
exposições orais, durante uma audiência pública realizada para tal fim”. A alternativa (D) está correta.
O procedimento para Assembleia
Geral e para o Conselho de Segurança é o mesmo, o que difere é o procedimento
entre esses dois órgãos e os outros órgãos e agências especializadas da ONU,
conforme artigo 96 da Carta da ONU. A alternativa (E) está incorreta.
A) O parecer consultivo da Corte será obrigatório para todos os membros da ONU. (ERRADO)
O PARECER CONSULTIVO NÃO É OBRIGATÓRIO.
Tais pareceres, em princípio, não são vinculantes, embora possam vir a sê-lo, caso as partes que o solicitem o convencionem.
#APROFUNDAMENTO
ACCIOLY, 2012
Por grande que seja o valor dos pareceres consultivos da Corte, existe diferença essencial entre estes e as sentenças da própria Corte: falta-lhes a força obrigatória.
É verdade, contudo, que quando o parecer versa, não sobre simples ponto de direito, mas sobre determinado litígio, este apresenta, por assim dizer, o caráter de sentença não executória.
De qualquer maneira, a possibilidade de a Corte emitir pareceres sobre direito internacional, independentemente de litígios que lhes sejam submetidos, faz desta eminente órgão produtor de doutrina internacional, algo inexistente nos judiciários internos - que somente se manifestam por meio de decisões contenciosas.
B) Somente o Conselho de Segurança das Nações Unidas tem competência para solicitar parecer consultivo envolvendo conflitos internacionais. (ERRADO)
Só podem ser solicitados pareceres pela:
-Assembleia-Geral
- pelo Conselho de Segurança da ONU, ou
- por outros órgãos das Nações Unidas e entidades especializadas, que forem devidamente autorizados pela Assembleia Geral da entidade.
#ATENÇÃO: A CARTA DA ONU E O ESTATUTO DA CIJ NÃO AUTORIZAM OS ESTADOS A SOLICITAREM PARECERES À CORTE.
C) Parecer consultivo sobre a mesma temática pode ser solicitado diretamente por membro da ONU. (ERRADO)
Só podem ser solicitados pareceres pela:
-Assembleia-Geral
- pelo Conselho de Segurança da ONU, ou
- por outros órgãos das Nações Unidas e entidades especializadas, que forem devidamente autorizados pela Assembleia Geral da entidade.
D) Estados podem ser admitidos a comparecer no procedimento perante a Corte e apresentar exposições escritas e orais. (CORRETO)
CARTA DA ONU ARITIGO 66.2: Além disto, a TODO ESTADO ADMITIDO A COMPARECER PERANTE A CORTE e a qualquer organização internacional, que, a juízo da Corte ou de seu Presidente, se a Corte não estiver reunida, forem suscetíveis de FORNECER INFORMAÇÕES sobre a questão - o Escrivão fará saber, por comunicação especial e direta, que a CORTE ESTARÁ DISPOSTA A RECEBER EXPOSIÇÕES ESCRITAS, dentro num prazo a ser fixado pelo Presidente, OU OUVIR EXPOSIÇÕES ORAIS durante uma audiência pública realizada para tal fim.
E) O procedimento para apreciação de pareceres consultivos difere caso seja solicitado pela Assembleia-Geral ou pelo Conselho de Segurança (ERRADO)
FONTE: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO, PORTELA 2016