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ID
482248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de direito processual penal, julgue os itens seguintes.

No interrogatório, que só pode ser feito no início do processo, o acusado tem o direito de permanecer calado, e o seu silêncio não pode ser interpretado contra sua defesa.

Alternativas
Comentários
  • ''Ao meu ver" o interrogatório pode ser feito antes do processo por força do artigo 6 do CPP. Vejamos:
    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; (Capítulo III do Título Vll. DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO). 


     

    CPP Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

            Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • O interragatório do acusado e uma das últimas coisas a se fazer na fase do processo. Resalta-se que processo e diferente de procedimento administrativo que está na fase preliminar Ínquerito Policial.

  • Salvo me engano, a questão restrita ao procedimento de interrogatório. Deixando a questão errada.

  • Interrogatório é o ato pelo qual, no processo penal, o juiz indaga ao acusado sobre o fato objeto do processo e sobre dados de sua qualificação pessoal. Porém, pode haver interrogatório (em sentido amplo) não apenas realizado pelo juiz, mas igualmente pelo Ministério Público, pela polícia (Inquérito Policial) e pelas comissões parlamentares de inquérito (CPIs).

     

    Pode ele ocorrer durante a fase de investigação, pré-processual  ou durante a ação penal.

     

    Art. relacionados

     

    CPP - Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

     

    Art. 196.  A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. 

  • GALERA O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO SEGUINTE FATO:

    a questao disse que o silencio do acusado nao pode ser interpretado em prejuízo  da sua defesa. ERRADO, pois o silencio do acusado pode sim ser interpretado em prejuízo de sua defesa, desde que o silencio do acusado IMPORTE EM CONFISSAO

    CPP Art. 186  Parágrafo único. O silêncio, QUE NAO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    ou seja se o silencio importar em confissao pode sim ser prejuízo para a defesa do réu.

    porém se o silencio nao importar em confissao nao poderá ser prejuízo para a defesa do réu.

    PORTANTO NAO É QUALQUER SILENCIO DO ACUSADO QUE NAO PODE SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA, POIS É APENAS AQUELE SILENCIO QUE NAO IMPORTAR EM CONFISSAO, E A QUESTAO NAO FALOU SE ESSE SILENCIO IMPORTA OU NAO EM CONFISSAO POR ISSO ESTÁ ERRADA.

  • O erro tá em dizer que o interrogatório só se faz no processo. Nas prisões em flagrante, o preso é interrogado, e como ele não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, podendo ficar calado, sem prejuizo.

  • OBS: caso fosse trocado a palavra:  início do processo por fase do processo, a questão ficaria mais coerente.

    cespe é cespe né pai kkkkkkkkkkkkkkk

    vamos para a próxima.

  • O interrogatório é no final!!

  • Fase do Processo porém no procedimento administrativo também pode. mantida as garantias e direitos fundamentais.
  • Próxima...