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''Ao meu ver" o interrogatório pode ser feito antes do processo por força do artigo 6 do CPP. Vejamos:
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; (Capítulo III do Título Vll. DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO).
CPP Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
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O interragatório do acusado e uma das últimas coisas a se fazer na fase do processo. Resalta-se que processo e diferente de procedimento administrativo que está na fase preliminar Ínquerito Policial.
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Salvo me engano, a questão restrita ao procedimento de interrogatório. Deixando a questão errada.
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Interrogatório é o ato pelo qual, no processo penal, o juiz indaga ao acusado sobre o fato objeto do processo e sobre dados de sua qualificação pessoal. Porém, pode haver interrogatório (em sentido amplo) não apenas realizado pelo juiz, mas igualmente pelo Ministério Público, pela polícia (Inquérito Policial) e pelas comissões parlamentares de inquérito (CPIs).
Pode ele ocorrer durante a fase de investigação, pré-processual ou durante a ação penal.
Art. relacionados
CPP - Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
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GALERA O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO SEGUINTE FATO:
a questao disse que o silencio do acusado nao pode ser interpretado em prejuízo da sua defesa. ERRADO, pois o silencio do acusado pode sim ser interpretado em prejuízo de sua defesa, desde que o silencio do acusado IMPORTE EM CONFISSAO
CPP Art. 186 Parágrafo único. O silêncio, QUE NAO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
ou seja se o silencio importar em confissao pode sim ser prejuízo para a defesa do réu.
porém se o silencio nao importar em confissao nao poderá ser prejuízo para a defesa do réu.
PORTANTO NAO É QUALQUER SILENCIO DO ACUSADO QUE NAO PODE SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA, POIS É APENAS AQUELE SILENCIO QUE NAO IMPORTAR EM CONFISSAO, E A QUESTAO NAO FALOU SE ESSE SILENCIO IMPORTA OU NAO EM CONFISSAO POR ISSO ESTÁ ERRADA.
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O erro tá em dizer que o interrogatório só se faz no processo. Nas prisões em flagrante, o preso é interrogado, e como ele não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, podendo ficar calado, sem prejuizo.
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OBS: caso fosse trocado a palavra: início do processo por fase do processo, a questão ficaria mais coerente.
cespe é cespe né pai kkkkkkkkkkkkkkk
vamos para a próxima.
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O interrogatório é no final!!
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Fase do Processo porém no procedimento administrativo também pode. mantida as garantias e direitos fundamentais.
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Próxima...