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ID
482416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando a legislação da polícia militar no que diz respeito
aos afastamentos temporários do serviço, às licenças e à deserção,
julgue os itens a seguir.

Ao militar estadual podem ser concedidos dez dias de licença-paternidade.

Alternativas
Comentários
  • Art.62. Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar estadual, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

    §1º A licença pode ser:

    II - paternidade, por 10 (dez) dias; 

     

  • Constando como início a data de nascimento do filho. ☺

     

  • Marquei aqui pela PMAL e errei, porque aqui são só cinco dias. Ô, lástima! 

  • Art. 92. As licenças maternidade, por adoção e paternidade tem os seguintes prazos de duração:

    I - licença maternidade, cento e vinte dias;

    II - licença por adoção, concedida à militar que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção:

    a) cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;

    b) sessenta dias, se a criança tiver mais de um até quatro anos de idade;

    c) trinta dias, se a criança tiver mais de quatro até oito anos de idade;

    III - licença paternidade, oito dias, concedida ao militar por nascimento de filho, reconhecimento de paternidade ou que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança até oito anos de idade.

    #PMTO

  • Já em ALAGOAS:

    Art. 103. O Policial Militar terá direito a licença à paternidade com duração de cinco (05) dias, concedidos a contar da data do nascimento do filho, mediante requerimento do interessado.

  • LICENÇA - DEFINIÇÃO

    Art.62. Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário,

    concedida ao militar estadual, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

    TIPOS DE LICENÇA

    §1º. A licença pode ser:

    I – à gestante, por 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, nos

    termos dos §§8º e 9º; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159/2016)

    II - paternidade, por 10 (dez) dias;

    III - para tratar de interesse particular;

    IV - para tratar da saúde de dependente, na forma desta Lei;

    V - para tratar da saúde própria;

    VI - à adotante:

    a) por 120 (cento e vinte) dias se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;

    b) por 60 (sessenta) dias se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;

    c) por 30 (trinta) dias se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.