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ID
4824232
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em 16/02/2016, Afonsina praticou um crime de lesão corporal culposa simples no trânsito, vitimando Leonora. Afonsina, então, procura seu advogado para saber se faz jus à transação penal, esclarecendo que já foi condenada definitivamente por uma vez a pena restritiva de direitos pela prática de furto e que já se beneficiou do instituto da transação há 7 anos. Deverá o advogado esclarecer sobre o benefício que:

Alternativas
Comentários
  • O benefício da transação penal só pode ser concedido a cada 05 anos.

    Não importa em reincidência e não constará na certidão de antecedentes criminais.É proposta pelo Ministério Público.

    Art. 76 da Lei 9.099/95.

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    §1. Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, ao juiz poderá reduzi-la até a metade.

    §2. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo.

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • §2. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.

    Ela foi condenada a PRD

  • lembrando a pena da lesão corporal simples....

    Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • GABARITO D

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    §2. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei dos juizados especiais – 9.099/95, mais precisamente acerca do instituto da transação penal. Analisando o caso, percebe-se que Afonsina cometeu o crime de lesão corporal culposa previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, que tem pena de detenção de seis meses a dois anos e a Lei dos juizados especiais regula o procedimento quando se trata de infrações de menor potencial ofensivo, que são justamente as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, de acordo com o art. 76, §2º, I, II e III e incisos da Lei 9.099/95.
    Veja que não será admitida a proposta de transação penal quando ficar comprovado ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa; não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Verificando os fatos, percebe-se que Afonsina já foi beneficiada pela transação penal há 7 anos, de modo que não impede que seja beneficiada novamente pelo mesmo instituto, pois já faz mais de cinco anos que foi adotada a transação penal para o crime de furto.
    a)  ERRADA. A condenação anterior foi a uma pena restritiva de direitos e foi obtida a transação penal. Desse modo, possui direito, pois beneficiada com transação penal há mais de cinco anos, o que se insere dentro dos requisitos, de acordo com o art. 76, §2º, II da Lei 9.099/95.

    b) ERRADA. Possui direito, pois beneficiada com transação penal há mais de cinco anos, consoante o art. 76, §2º, II da Lei 9.099/95.

    c) ERRADA. Só quem já se beneficiou da transação penal nos 5 anos anteriores não poderá receber novamente o benefício, e não três anos, de acordo com o art. 76, §2º, II da Lei 9.099/95. De qualquer forma, terá direito ao benefício.

    d) CORRETA. A condenação pela prática de furto e a transação penal obtida há 7 anos não impedem o oferecimento de proposta de transação penal, pois beneficiada com transação penal há mais de cinco anos, o que se insere dentro dos requisitos, de acordo com o art. 76, §2º, II da Lei 9.099/95.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

  • Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)

    Todas as contravenção penal 

    •Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa

    •Não importa se a pena é de reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos

    •Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    •Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO

    Competência do Jecrim será determinada pelo lugar em que for praticada à infração penal

    Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim nos:

    1- crimes militares

    2-crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher

    3-concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos

    4- Dentre outros

    •Os princípios norteadores do jecrim são:

    1- Celeridade

    2- Economia processual

    3- Informalidade

    4- Oralidade

    5- Simplicidade

    •Os institutos despenalizadores do jecrim são:

    1- Composição dos danos civis

    (reparação do dano)

    2- Não aplicação de pena privativa de liberdade 

    (transação penal)

    3- Suspensão condicional do processo

    (sursi processual)

    Instituto da transação penal

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa

    •Não importa em reincidência

    •Não cabe transação penal:

    1- ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

     2- ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    3 - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Transação Penal não pode quando:

  • Em qual caso não se admite a proposta de transação?

    - Condenado por crime, PPL com pena definitiva.

    - Beneficiado nos últimos 5 anos com Restritiva de direitos ou multa.

    - Não ser necessária e suficiente a adoção da medida.

     

     

    Logo, conclui-se que no caso é perfeitamente cabível, ela foi condenada a uma pena RESTRITIVA DE DIREITO (e não PPL) e também ela tinha sido beneficiada faziam já 7 anos. Essa transação penal é aplicável de 5 em 5 anos.

  • Gabarito: D

    Pois é, Afonsina, você foi salva pelo tempo.

  • CERTA!

    Art. 76.  

    § 2º NÃO SE ADMITIRÁ A PROPOSTA SE FICAR COMPROVADO:

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 ANOS, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

  • No caso em tela, ele foi condenada a pena restritiva de direito e não a privativa de liberdade, e também foi beneficiada pela transação penal a mais de 5 anos, logo não há impedimento legal para ser beneficiada novamente.

    §2. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo.

  • Transação penal

    Art. 76 Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o MP poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Esta é a hipótese chamada de transação penal. Caso não haja conciliação, o MP pode oferecer uma espécie de acordo ao infrator, envolvendo o cumprimento de pena privativa de liberdade ou de multa.

    A transação penal é proposta ao infrator por iniciativa do MP, e não pelo Juiz.

    Porém, existem situações em que a transação penal não pode ser oferecida:

    Art. 76, §2º Não se admitirá a proposta de transação penal se ficar comprovado:

    i.           Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    ii.           Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    iii.           Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • GABARITO - D

    Dentro dos requisitos objetivos da Transação penal dois requisitos poderiam impedir :

    I) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    Pode pena de multa

    Pode se houver PRD ( Pena restritiva de direito )

    II) II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

  • Não cabe oferecimento de proposta de transação penal porque Afonsina já possui condenação anterior com trânsito em julgado.

    Não caberá, somente, em pena restritiva de liberdade.

    Não cabe oferecimento de proposta de transação penal porque Afonsina já foi beneficiada pela transação em momento anterior.

    Já se passaram 5 anos, ou seja, não tem problema.

    Poderá ser oferecida proposta de transação penal porque só quem já se beneficiou da transação penal nos 3 anos anteriores não poderá receber novamente o benefício.

    O prazo é de 5 anos.

  • É de 5 anos o prazo que exclui o direito do benefício da Transação Penal.

  • O prazo que exclui o direito do benefício de Transação Penal é de 5 anos.