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GAB - A
B- INCORRETA / Entidades do terceiro setor não integram a ADM indireta
C-INCORRETA/ SEM integram a ADM INDIRETA - PJ de Direito Privado
D-INCORRETA/ Empresas estatais não criadas por leis, apenas as autarquias são, já as empresas sao autorizadas por lei.
37 cf XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
E-INCORRETA/ Criação de Órgãos públicos = desconcentração, consiste na criação de órgãos públicos sem personalidade jurídica. Já a decentralização adm consiste na criação de uma nova PJ de direito público ou privado.
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Gab. A
Sobre a letra B: O Governo modificou e resolveu aprovar outra lei, criando uma nova qualificação para as organizações sociais. O objetivo declarado pelos autores da reforma administrativa, com a criação da figura das organizações sociais, foi encontrar um instrumento que permitisse a transferência para as mesmas de certas atividades que vêm sendo exercidas pelo Poder Público e que melhor o seriam pelo setor privado, sem necessidade de concessão ou permissão. Trata-se de uma nova forma de parceria, com a valorização do chamado terceiro setor, ou seja, serviços de interesse público, mas que não necessitam sejam q prestados pelos órgãos e entidades governamentais. Dessa maneira, a alternativa B está errada. Terceiro setor não integra a Adm. Indireta.
Exemplos de entidades do Terceiro setor: Ong´s (organizações não governamentais), Fundações sem fins lucrativos para ajudar em tempos de crise, como doações etc.. Entidades beneficentes, Fundos comunitários.
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A – CORRETA – Conforme Art. 31 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 - Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios .
Art. 31. Todas as empresas estatais, ressalvadas as subsidiárias de capital fechado, deverão ter Conselho de Administração.
Cabe destacar também que segundo o Manual do Conselheiro de Administração (Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais):
Quando se pensa no universo das empresas estatais, uma dicotomia importante deve ser observada. Ao mesmo tempo em que são regidas pelo direito privado, essas empresas também estão inseridas na Administração Pública Indireta. Assim, elas estão sujeitas a dois objetivos distintos na operação do seu negócio: enquanto empresas, devem buscar a sustentabilidade econômico-financeira de suas operações; enquanto estatais, devem atender ao interesse público que justificou sua criação, nos termos do artigo 173 da Constituição Federal, no artigo 238 da Lei 6.404/1976, e nos artigos 8º, I e 27 da Lei 13.303/2016.
O Conselho de Administração, como órgão colegiado de deliberação e principal ator dentro do sistema de governança corporativa de qualquer companhia, tem papel fundamental na equalização desses dois objetivos, quais sejam: sustentabilidade econômico-financeira e persecução do interesse público que justificou a criação da empresa estatal.Trata-se de elo necessário entre a Assembleia-Geral (acionistas) e Diretoria Executiva (gestão diária da companhia), tendo por missão racionalizar e otimizar o processo decisório.
Em suma, é o fiel condutor entre propriedade e gestão.O referido colegiado possui a responsabilidade indelegável de fixar a orientação geral dos negócios, além de fiscalizar e avaliar a gestão dos diretores. Trata-se de órgão estratégico e de fundamental importância para que o objeto social da empresa estatal seja realizado de forma economicamente sustentável e em direção a políticas públicas transparentes.
Dada a relevância do colegiado, o Decreto 8.945/2016, que regulamentou a Lei de Responsabilidade das Estatais (Lei 13.303/2016), tornou obrigatória a instalação de um Conselho de Administração em cada empresa estatal federal, ressalvadas as subsidiárias de capital fechado, nos termos do artigo 31 do referido Decreto.
Gabarito: A
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Só uma correção, quem diz, diz algo a alguém . Logo dizer é VTDI.
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A presente questão versa
acerca da Administração Indireta, com enfoque nas sociedades de economia mista.
a)CORRETO. Lei
13.303/16, art. 10 A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão
criar comitê estatutário para verificar a conformidade do processo de indicação
e de avaliação de membros para o Conselho de Administração e para o Conselho
Fiscal, com competência para auxiliar o acionista controlador na indicação
desses membros.
b)INCORRETO. As organizações
sociais fazem parte das entidades do terceiro setor, que são pessoas privadas que estão fora da
Administração, mas que cooperam, auxiliam o Estado. Não fazem parte da
Administração Direta ou Indireta.
Organizações
sociais são pessoas jurídicas de direito privado
criadas a partir de um contrato de gestão com a finalidade de prestar serviços
de interesse público.
c)INCORRETO. A assertiva
está incorreta, pois as sociedades de economia mista fazem parte da Administração
Indireta.
Sociedade de economia
mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com o capital composto de recursos públicos e
privados, desde que a maioria do capital seja público, criada mediante
autorização de lei para a exploração de atividade econômica ou para a prestação
de serviços públicos, sob a forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria
à União ou a entidade da Administração Indireta.
d)INCORRETO. A
assertiva está incorreta quando afirma que as empresas pública são criadas por
lei, quando na verdade a lei autoriza sua criação. Também se equivoca quando
afirma que a autarquia não possui autonomia financeira e patrimonial.
Empresa pública é Entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, sob qualquer forma
societária, com patrimônio próprio e capital
exclusivo do Ente Federado, criada mediante autorização de lei para a
exploração de atividade econômica ou para a prestação de serviços públicos que
o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência
administrativa.
Autarquia É uma
pessoa jurídica de direito público, criada
por lei específica, com personalidade jurídica, autonomia administrativa,
financeira e técnica, para executar atividades típicas da Administração Pública,
para seu melhor funcionamento.
e)INCORRETO. A criação
de órgãos públicos está ligada à ideia de DESCONCENTRAÇÃO administrativa.
- Os órgãos públicos
são ramificações administrativas, sem personalidade jurídica, que exercem
atribuições ou competências transferidas pelo Estado.
- Descentralização
existem duas pessoas: a entidade central e a descentralizada, enquanto que na
Desconcentração só há uma: a central. Na descentralização a atividade
transferida está fora da Administração, ao passo que a atividade desconcentrada
está no seu interior. Na descentralização não há subordinação, na desconcentração
existe.
Resposta: A
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Sobre a letra e)
a criação de órgãos públicos está ligada à ideia de descentralização administrativa, na medida em que possibilitam a criação de novas personalidades jurídicas vinculadas finalisticamente ao ente público criador.
Desconcentração - órgãos - Subordinação
Descentralização - Criação de pessoas jurídicas - Vinculação ( Sem Hierarquia )
Bons estudos!
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DECRETO Nº 8.945, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da União, a , que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - empresa estatal - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente à União;
III - sociedade de economia mista - empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença diretamente à União e cujo capital social admite a participação do setor privado;
Art. 24. O estatuto social da empresa estatal deverá conter as seguintes regras mínimas:
I - constituição do Conselho de Administração, com, no mínimo, sete e, no máximo, onze membros;
IV - constituição obrigatória do Conselho Fiscal e funcionamento de modo permanente;