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ID
4826500
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar que recentemente o Código de Processo Penal foi alterado, exigindo-se a presença de defensor

Alternativas
Comentários
  • [Gab. B] CPP (Incluido pelo pacote Anticrime) Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal (I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.) figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.  

    OBS: Mesmo o Art. 14-A mencionando que poderá constituir defensor/advogado, outro entendimento Alexandre Morais roga que a presença do defensor durante o interrogatório tornou-se indispensável, não devendo ser realizada na falta deste, sob pena de nulidade deste ato e dos dele decorrentes, muito embora, ele nos lembre que a nulidade do inquérito não contamina a futura ação penal. Nessa esteira ainda, a lei trouxe em seu Parágrafo 2º, que, em caso de o investigado não constituir advogado no prazo de 48 (quarente e oito) horas, a autoridade responsável pela investigação intimará a instituição da qual o investigado faça parte, para que esta lhe constitua lhe um defensor, deixando ainda mais claro que a presença de defensor neste caso tornou-se obrigatória.

    Qualquer erro me comuniquem.

  • Creio que a ausência da expressão "GLO" tenha tornado a "C" errada:

    § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no  desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.     

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do inquérito policial previsto a partir do título II do Código de Processo Penal, mais precisamente sobre as alterações do pacote anticrime, como se sabe ele é um procedimento de natureza inquisitiva, em que não vigora a ampla defesa e o contraditório. Analisemos cada um dos itens:


    a)  ERRADA. O uso da força letal deve ter sido praticado no exercício profissional, de acordo com o art. 14-A do CPP, in verbis: Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, o indiciado poderá constituir defensor."
    b) CORRETO. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal (quais seja, agentes de segurança pública) figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Código Penal , o indiciado poderá constituir defensor.  Veja que o policial civil também é servidor da segurança pública e para que haja realmente essa assistência pelo defensor, deve-se comunicar o investigado da instauração do procedimento para constituir defensor no prazo de 48 horas, contando a partir da sua citação. (FULLER, 2020).

    c)  ERRADA. Torna-se errada porque se o indiciado for militar das forças armadas, as disposições a eles se aplicam, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem, de acordo com o art. 14-A, §6º do CPP.


    d) ERRADA. O uso da força letal deve ser praticado no exercício profissional, bem como a forma pode ser consumada ou tentada, de acordo com o art. 14-A, caput do CPP.

    e) ERRADA. O uso da força letal deve ser praticado no exercício profissional, bem como a forma pode ser consumada ou tentada, de acordo com o art. 14-A, caput do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B

    Referências bibliográficas:

    JUNQUEIRA, Gustavo; VANZOLINI, Patrícia; FULLER, Paulo Henrique; PARDAL, Rodrigo. Lei anticrime comentada – artigo por artigo. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • Se fosse com relação a militares das FFAA estaria falando do CPPM;

  • LETRA "B"

    -*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-

    Este dispositivo incluído pelo (PACOTE ANTICRIME), versa sobre os agentes dispostos no Art. 144, CF/88 e aos Militares da FFAA, quando em GLO, a garantirem a presença de Defensor durante o Inquérito Policial.

    • Agentes do 144 da CF;
    • Militares das FFAA, quando em GLO;
    • Uso de força letal, tentado ou consumado;
    • Durante exercício profissional;
    • 48h para instituir Advogado.
  • Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Código Penal (Situações de Exclusão de Ilicitude), o indiciado poderá constituir defensor.

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

    § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.