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GABARITO-D
A convalidação é o aproveitamento de um ato ilegal com vício sanável. Em Tese, o vício na Forma e na Competência admitem convalidação ( ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO ) Desde que não seja competência exclusiva e nem a forma seja essencial para o ato.
No entanto, José dos Santos Carvalho Filho admite convalidação de ato com vício no objeto, motivo ou finalidade quando se tratar de ato plúrimo, isto é, “quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício , mas não a competência exclusiva e nem a forma essencial para o ato.
REPETINDO: Para doutrina majoritária = FORMA / COMPETÊNCIA ( FO CO )
Para José dos Santos Carvalho F. (Minoritário ) - objeto, motivo ou finalidade
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A)Vício de Forma, Finalidade e Motivo.
O FO / CO
Forma e competência admitem convalidação
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B)Vício de Motivo, Competência e Finalidade.
Vício na competência admite convalidação.
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C) Vício de Objeto, Forma e Competência Exclusiva.
A forma admite convalidação.
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D)Vício de Competência Exclusiva, Finalidade e Motivo.
admite convalidação de Objeto, todavia não no Motivo, Objeto e Finalidade
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E) Vício de Competência Exclusiva, Motivo e Objeto.
Vício de competência admite convalidação.
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Fontes:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo . – 32. ed.– São Paulo: Atlas, 2018
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 2ª edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2012.
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Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.
Segue um mnemônico sobre o assunto:
Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"
CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).
FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).
FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).
M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).
OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).
O elemento competência do ato administrativo é o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
O elemento objeto do ato administrativo é o conteúdo do ato, ou seja, é a própria alteração na ordem jurídica, caracterizando-se como aquilo que o ato dispõe.
O elemento motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
O elemento finalidade do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente.
O elemento forma do ato administrativo é o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "d", na medida em que não é admitida, em nenhum caso, a convalidação no caso de vício de competência exclusiva, finalidade e motivo.
GABARITO: LETRA "D".
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GAB. D
Vícios sanáveis:
a) competência (desde que não se trate de competência exclusiva);
b) forma (desde que não se trata de forma essencial).
A convalidação pode abranger atos discricionários e vinculados, pois não se trata de controle de mérito, mas tão somente de legalidade.
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QUESTÃO ANULADA.
CONVALIDAÇÃO
Di Pietro (2009, p. 245) a “convalidação ou saneamento é ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado”.
Art. 55, Lei n. 9.784/99: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”
COMPETÊNCIA – PODE CONVALIDAR (EXETO COMPETÊNCIA EXLUSIVA)
FINALIDADE – NÃO CONVALIDA
FORMA – PODE CONVALIDAR (EXETO FORMA ESSENCIAL)
MOTIVO – NÃO CONVALIDA
OBJETO – NÃO CONVALIDA
Características
a) opera efeitos EX TUNC, ou seja, retroagindo seus efeitos ao momento em que foi praticado o ato originário;
b) a administração NÃO PODE CONVALIDAR UM ATO VICIADO se este já foi impugnado na esfera administrativa ou judicial;
c) os elementos COMPETÊNCIA E FORMA podem ser convalidados; COFO – CONVALIDA.
d) os atos de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA não podem ser convalidados; COM EX - NÃO CONVALIDA
e) FORMA quando ESSENCIAL À VALIDADE do ato não pode ser convalidada;
f) os elementos FINALIDADE, MOTIVO e OBJETO não são passíveis de convalidação.
MEUS RESUMOS.
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Simples e Objetivo
Gabarito Letra D
Fundamentação:
A)Vício de Forma, Finalidade e Motivo. (Elimina pela dica do FOCO na Convalidação)
B)Vício de Motivo, Competência e Finalidade. (Elimina pela dica do FOCO na Convalidação)
C) Vício de Objeto, Forma e Competência Exclusiva. (Elimina pela dica do FOCO na Convalidação)
D)Vício de Competência Exclusiva, Finalidade e Motivo. (Aqui tem que saber o entendimento minoritário de José Santos Carvalho Filho, onde o mesmo admite convalidação de Objeto quando for ato plúrime, mas não admite convalidação de Motivo, Objeto (quando único) e Finalidade)
E) Vício de Competência Exclusiva, Motivo e Objeto. (Mesma Explicação da D)
Para Efeito de acréscimo: CONVALIDAÇÃO ou SANATÓRIA: é o aproveitamento do A.A que possui vícios sanáveis. De acordo coma Doutrina Majoritária só ocorre na COMPETÊNCIA (em razão da pessoa) e na FORMA (quando não for essencial). É Aplicada quando não acarretar prejuízo a terceiro ou lesão ao interesse público (art. 55 da Lei 9.784).
DICA = FOCO NA CONVALIDAÇÃO
- QUANTO AO EFEITO: EX-TUNC, OU SEJA, RETROAGE (a data do ato pratica).
ATENÇÃO! A Questão é atual, logo, tem entendimento atual (Minoritário), na Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho que o Elemento (objeto) também pode ser Convalidado. O mesmo fala que: não serão passíveis de convalidação os atos com vícios no motivo, no objeto (quando único), na finalidade e na falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato. Logo, quando o objeto for ato plúrimo, isto é, “quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício.
Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)
ATENÇÃO! Qualquer erro no meu comentário, estou aberto a correções.
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FOCO, FORÇA e FÉ!
DELTA ATÉ PASSAR!
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A doutrina majoritária entende que o ato administrativo será passível de convalidação quando o vício for no elemento/requisito:
~> COMPETÊNCIA (exceto se competência exclusiva ou em razão da matéria).
~> FORMA (exceto se forma essencial).
Obs.: não obstante, há parcela da doutrina que entende que o ato também pode ser convalidado quando o vício for no elemento/requisito OBJETO, em se tratando de objeto PLÚRIMO.
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Pode convalidar: competência (exceto competência exclusiva) e forma
Não pode convalidar: objeto, motivo e finalidade.
Mazza: Objetivo, motivo e finalidade convalidam se o ato for plúrimo.
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Convalida-se o FOCO (Forma e Competência)
Nunca se convalida O FIM (Objeto,Finalidade e Motivo)
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simples e Objetivo
Gabarito Letra D