GABARITO: LETRA A
Art. 41 - § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Art. 42 - § 2º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, até o limite de 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração, com até 10% (dez por cento) para débito de cartão de crédito e até 30% (trinta por cento) para os demais consignatários, a critério da Administração e com reposição dos custos, salvo quanto aos recolhimentos sindicais e de associações representativas de classe, na forma definida em regulamento.
Art. 42 - § 3º - As reposições e indenizações ao erário, após a devida atualização, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento.
§ 4º - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela
Art. 42 - § 7º - O servidor perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ.
Alternativa A: Correta, nos termos do art. 42, § 7º da LC n° 13/1994.
Alternativa B: Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela (art. 42, § 4º da LC n° 13/1994).
Alternativa C: Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, até o limite de 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração (art. 42, § 2º da LC n° 13/1994).
Alternativa D: Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória (art. 41, § 3º da LC n° 13/1994).
Alternativa E: As reposições e indenizações ao erário, após a devida atualização, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento (art. 42, § 3º da LC n° 13/1994).
Gabarito: A.