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ID
4829614
Banca
Itame
Órgão
Câmara de Caldazinha - GO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Tomando por base esta lei marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A resposta para a questão encontra-se no texto expresso da LC 101/2000 LRF.

    Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinquenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, sendo limitada a União em 50%(cinquenta por cento); os Estados e Municípios em 60%(sessenta por cento).

  • Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    I - na esfera federal:

    a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os  e  e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;                  

    d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

    II - na esfera estadual:

    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

    III - na esfera municipal:

    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

    b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

  • GABARITO LETRA A - CORRETA

    Fonte: LC 101/00 (LRF)

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Atenção! CAI MUITO!

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    A LRF determina dois limites distintos para os gastos com pessoal no setor público:

    50% da RCL para a União;

    60% da RCL para Estados e Municípios.

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Sendo que dentro da Esfera Federal o limite é de:

    - 40,9% para o Executivo;

    - 6% para o Judiciário;

    - 2,5% para o Legislativo;

    - 0,6% para o Ministério Público.

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Na Esfera Estadual o limite é de:

    - 49% para o Executivo;

    - 6% para o Judiciário;

    - 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado;

    - 2% para o Ministério Público.

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    E Na Esfera Municipal o limite é de:

    - 54% para o Executivo;

    - 6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, se houver;

  • Memorize a porcentagem dos municipios

    PL - 6 %

    PE - 54 %

  • Memorize a porcentagem dos municipios

    PL - 6 %

    PE - 54 %

  • Memorize a porcentagem dos municipios

    PL - 6 %

    PE - 54 %

  • na esferra federal:

    a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os  e  e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;                  

    d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

    II - na esfera estadual:

    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

    III - na esfera municipal:

    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

    b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

  • Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as alternativas:

    a)  CORRETO. Realmente, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, sendo limitada a União em 50% (cinquenta por cento); os Estados e Municípios em 60% (sessenta por cento) segundo o art. 19 da LRF:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinquenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento)
     

    b) ERRADO. Na esfera municipal o limite com gasto com pessoal é de 6% (SEIS POR CENTO) o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, quando houver, segundo o art. 20, III, da LRF:

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...]
    III - na esfera municipal:
    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;


    c)  ERRADO. O município pode ter no máximo despesas com pessoal do Executivo de 54% (CINQUENTA E QUATRO POR CENTO), do limite global, segundo o art. 20, III, da LRF: 
    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...]
    III - na esfera municipal:
    b)
     54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

    d)  ERRADO. O município pode ter no máximo despesas com pessoal do Executivo de 54% (CINQUENTA E QUATRO POR CENTO), do limite global, segundo o art. 20, III, da LRF: 
    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...]
    III - na esfera municipal:
    b)
     54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".