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A resposta para a questão encontra-se no texto expresso da LC 101/2000 LRF.
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, sendo limitada a União em 50%(cinquenta por cento); os Estados e Municípios em 60%(sessenta por cento).
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Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os e e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
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GABARITO LETRA A - CORRETA
Fonte: LC 101/00 (LRF)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Atenção! CAI MUITO!
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A LRF determina dois limites distintos para os gastos com pessoal no setor público:
50% da RCL para a União;
60% da RCL para Estados e Municípios.
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Sendo que dentro da Esfera Federal o limite é de:
- 40,9% para o Executivo;
- 6% para o Judiciário;
- 2,5% para o Legislativo;
- 0,6% para o Ministério Público.
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Na Esfera Estadual o limite é de:
- 49% para o Executivo;
- 6% para o Judiciário;
- 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado;
- 2% para o Ministério Público.
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E Na Esfera Municipal o limite é de:
- 54% para o Executivo;
- 6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, se houver;
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Memorize a porcentagem dos municipios
PL - 6 %
PE - 54 %
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Memorize a porcentagem dos municipios
PL - 6 %
PE - 54 %
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Memorize a porcentagem dos municipios
PL - 6 %
PE - 54 %
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na esferra federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os e e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
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Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas:
a) CORRETO.
Realmente, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, e em cada
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, sendo limitada a União em 50% (cinquenta por cento); os Estados e
Municípios em 60% (sessenta por cento) segundo o art. 19 da LRF:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169
da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em
cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)
b) ERRADO. Na
esfera municipal o limite com gasto com pessoal é de 6% (SEIS POR
CENTO) o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do
Município, quando houver, segundo o art. 20, III, da LRF:
Art. 20. A repartição dos limites globais do
art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...]
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
c) ERRADO. O município pode ter no máximo despesas com
pessoal do Executivo de 54% (CINQUENTA E QUATRO POR CENTO), do
limite global, segundo o art. 20, III, da LRF:
Art. 20. A repartição dos limites globais do
art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...]
III - na esfera municipal:
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
d) ERRADO. O município pode ter no máximo despesas com
pessoal do Executivo de 54% (CINQUENTA E QUATRO POR CENTO), do
limite global, segundo o art. 20, III, da LRF:
Art. 20. A repartição dos limites globais do
art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...]
III - na esfera municipal:
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".