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Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
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GABARITO: LETRA D
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto referente às concessões de serviços públicos e a lei 8.987/95.
Ressalta-se que a questão deseja saber qual alternativa não corresponde a uma das formas de extinção da concessão previstas em lei.
A partir do artigo 35, da citada lei, depreende-se que se extingue a concessão nos seguintes casos:
- advento do termo contratual;
- encampação;
- caducidade;
- rescisão;
- anulação; e
- falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "d", na medida em que o correto seria falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
GABARITO: LETRA "D".
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A ENCAMPAÇÃO é a extinção antecipada do contato de concessão, unilateralmente pelo Poder Concedente, com fundamento em razões de interesse público. A encampação depende de lei autorizativa específica e implica a indenização prévia do concessionário.
A extinção do contrato de concessão por CADUCIDADE decorre do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário.
A Lei 8.987/1995, art. 39, utiliza o termo “RESCISÃO” para se referir à extinção do contrato por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente. Também nesse caso não pode se tratar de qualquer inadimplemento, agora por parte do Poder Concedente. O descumprimento de obrigações legais e contratuais deve ser sério, grave e reiterado, de modo a inviabilizar o prosseguimento do contrato.
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Além das causas anteriores, previstas na lei, conforme entendimento doutrinário, a extinção da concessão de serviço público também pode se dar por:
• desafetação do serviço;
• distrato; ou
• renúncia da concessionária.
Fonte: pdfgrancursos
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A questão exige conhecimento do teor do artigo 35 da Lei 8.987/95. Vejamos:
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I
- advento do termo contratual;
II
- encampação;
III - caducidade;
IV
- rescisão;
V
- anulação; e
VI
- falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do
titular, no caso de empresa individual.
Observe que apenas a alternativa D não aponta corretamente uma das hipóteses de extinção do contrato de concessão de serviços público. O que acarreta a extinção da concessão é o falecimento ou incapacidade do titular, no caso
de empresa individual.
Gabarito do Professor: D
DICA: A encampação consiste na retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público. Por sua vez, a caducidade é rescisão unilateral do contrato justificada por inadimplemento do particular.
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1 - Advento do termo contratual: com o atingimento do prazo previsto no contrato, pago indenização devida
2 - Encampação: por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização
3 - Caducidade: inexecução total ou parcial do contrato(inadequada ou deficiente – não atender a intimação em 180dias)
4 - Rescisão: poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária somente mediante ação judicial.
5 - Anulação: em razão de vício constatado no contrato ou no processo de licitação, e pode ser pronunciado de ofício, judicial.
6 - Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
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Modalidades de Extinção da Concessão!
Advento do Termo Contratual: é o término do contato, ou seja, os serviços deverão retornar ao poder concedente.
Encampação: retomada do serviço público pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa e prévio pagamento de indenização.
CaduCidade: Lembre-se, possui 2 "c" na palavra, ou seja, quem vacilou foi a ConCessionária! Inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária. obs: é assegurado ampla defesa para a mesma!
ResCisão: Lembre-se, possui 1 "c" na palavra, ou seja, quem vacilou foi o poder Concedente. obs: sempre de forma judicial
Anulação: Ilegalidade na licitação do contrato.
Falência: A pessoa que firmou o contrato não possui mais condições de dar-lhe prosseguimento.
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ResCisão: Lembre-se, possui 1 "c" na palavra, ou seja, quem vacilou foi o poder Concedente. obs: sempre de forma judicial
ConCedente - são 2 C's na palavra , não dá certo essa estratégia,kkkkkkkkkkkkk