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ALTERNATIVA C: Todas são verdadeiras
I - Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
II - Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
III - Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
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Gabarito letra C, como o colega abaixo já fundamentou.
Acrescentando para MINHAS revisões:
ATENÇÃO AO INFORMATIVO 599, STJ:
Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima. Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante. Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.
Fonte: DOD (melhor, impossível).
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Condomínio. Objetos lançados da janela do edifício. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados a terceiros (STJ-RT 767/194; RSTJ 116/258).
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O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o
instituto da responsabilidade civil.
Sobre
o tema, pede-se a alternativa que contempla a assertiva
CORRETA. Senão vejamos:
I-
VERDADEIRA, pois o art. 928 do Código Civil estabelece
que o incapaz deve arcar com os prejuízos que causar, caso seus
responsáveis não possuam condições financeiras ou se não tiverem
obrigação de fazê-lo, sempre limitando-se o valor da indenização
de forma que não prejudique o incapaz ou as pessoas que dele
dependem.
Art.
928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas
por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não
dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo
único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser
equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou
as pessoas que dele dependem.
Neste
sentido, o Enunciado nº 40
da I Jornada de Direito
Civil prevê que o incapaz responde pelos prejuízos que causar de
maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na
hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem
atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.
II-
VERDADEIRA, pois aqueles que habitam prédio, ou parte
dele, são responsáveis objetivamente
pelos danos causados em
virtude da queda de objetos do mesmo, ou também se foram lançadas
coisas em lugar indevido:
Art.
938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano
proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar
indevido.
III-
VERDADEIRA, pois, conforme consta do art. 943 do Código
Civil, a responsabilidade pelo pagamento de indenização, bem como o
direito de exigi-la, são transmitidas
pela herança, ou seja, são passados aos herdeiros os bens, direitos
e obrigações em decorrência da morte.
Art.
943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la
transmitem-se com a herança.
GABARITO
DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
Código
Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível no
site Portal da Legislação – Planalto.
Enunciado disponível no site do CJF Enunciados.
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O art. do trata da responsabilidade do habitante do prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas em local indevido (defenestramento ou effusis et dejectis).
Enunciado 557 da VI Jornada
Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.
Mais uma importante observação: A responsabilidade pelo defenestramento é objetiva.
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GAB. LETRA C
Sobre a responsabilidade dos pais em relação aos filhos:
"Nesse ponto entra também a controvérsia a respeito da emancipação. Ou seja, o filho, ainda menor, é emancipado e torna-se plenamente capaz para os atos da vida civil. Persiste a responsabilidade dos pais?
A jurisprudência, prevendo essa “jogada”, passou a estabelecer que não se isentariam os pais de responsabilidade ao emanciparem o filho. Assim, a emancipação concedida pelos pais (emancipação voluntária) não exclui sua responsabilidade pelos danos causados pelo filho menor.
Ao contrário, a emancipação legal (casamento, exercício efetivo de emprego público, existência de economia própria decorrente de emprego e estabelecimento de empresa), isenta os pais do dever de indenizar. Se o menor tiver sido emancipado voluntariamente (art. 5º, parágrafo único, inc. I), a responsabilidade dele com os pais deixa de ser subsidiária e passa a ser solidária. Essa seria a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais, estabelece o Enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil."
Fonte: Apostila do Estratégia Concursos
BONS ESTUDOS
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Gabarito C)
Importante:
Responsabilidade Civil do menor: O incapaz responderá pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária, condicional, mitigada e equitativa; porém, excepcionalmente responderá como devedor principal, na hipótese de ressarcimento devido por adolescentes que pratiquem atos infracionais. Ademais, a ÚNICA HIPÓTESE em que poderá responder de forma solidária (e não subsidiária) é quando o menor de 18 anos for emancipado por decisão dos pais. Em outra levada, a responsabilidade dos pais, no que compete a atos do menor, segundo o STJ, é substitutiva, exclusiva e não solidária.