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ID
4834951
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Planalto da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que não está de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Segundo o STJ: é do município o ônus da prova de que o imóvel pertencente à entidade religiosa está desvinculado de sua destinação institucional.

    Em suma, a Administração Tributária é quem deve provar.

    Bons estudos! :)

  • GAB D- Para fins de cobrança de ITBI, é do município o ônus da prova de que imóvel pertencente a entidade religiosa está desvinculado de sua destinação institucional. De fato, em se tratando de entidade religiosa, há presunção relativa de que o imóvel da entidade está vinculado às suas finalidades essenciais, o que impede a cobrança de impostos sobre aquele imóvel de acordo com o art. 150, VI, c, da CF. Nesse contexto, a descaracterização dessa presunção para que incida ITBI sobre imóvel de entidade religiosa é ônus da Fazenda Pública municipal, nos termos do art. 333, II, do CPC. Precedentes citados: AgRg no AREsp 239.268-MG, Segunda Turma, DJe 12.12.2012 e AgRg no AG 849.285-MG, Primeira Turma, DJ 17.5.2007. AgRg no , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2014. 

    A maçonaria goza da imunidade religiosa?

    NÃO. A 1ª Turma do STF decidiu que as organizações maçônicas não estão incluídas no conceito de “templos de qualquer culto” ou de “instituições de assistência social” para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c, da CF.

    Segundo entendeu o STF, a maçonaria seria uma ideologia de vida e não uma religião.

    Logo, as organizações maçônicas devem pagar IPTU e os demais impostos.

    STF. 1ª Turma. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4/9/2012.

  • Essa da maçonaria eu não sabia.

  • O ônus da prova é do ente tributante

  • QUERIA ENTENDER PORQUE LETRA A ESTÁ ERRADA? NO MEU ENTENDIMENTO ESTARIA CERTA TAMBÉM.

  • Letra A - Súmula 724 STF : Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    Letra B-: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.

    (RE 578562, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340

    Letra C- NÃO. A 1ª Turma do STF decidiu que as organizações maçônicas não estão incluídas no conceito de “templos de qualquer culto” ou de “instituições de assistência social” para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art150VIb e c, da CF

    Letra D - Para fins de cobrança de ITBI, é do município o ônus da prova de que imóvel pertencente a entidade religiosa está desvinculado de sua destinação institucional. De fato, em se tratando de entidade religiosa, há presunção relativa de que o imóvel da entidade está vinculado às suas finalidades essenciais, o que impede a cobrança de impostos sobre aquele imóvel de acordo com o art. 150, VI, c, da CF. Nesse contexto, a descaracterização dessa presunção para que incida ITBI sobre imóvel de entidade religiosa é ônus da Fazenda Pública municipal, nos termos do art. 333, II, do CPC. Precedentes citados: AgRg no AREsp 239.268-MG, Segunda Turma, DJe 12.12.2012 e AgRg no AG 849.285-MG, Primeira Turma, DJ 17.5.2007. AgRg no , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2014. 

    Gabarito: LETRA D

  • Por que a "A" não estaria incorreta?

    Uai, tanto a SV 52, qto à Súm. 724 do STF faz menção à permanência da imunidade do IPTU para as entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição (partidos políticos, sindicatos dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos). De que forma abrangeria a alínea b "tempos de qualquer culto"?

  • ONDE ESTÁ ESSA DECISÃO DA 1ª TURMA DO STF, SOBRE AS MAÇONARIAS?

  • Felipe Souza, a questão versa sobre a alternativa que não está de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. A letra 'A', está conforme a súmula 724 do STF: Súmula 724 do STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. Como a alternativa está de acordo com a súmula não podemos marcar a letra 'A'.

  • LETRA C. A maçonaria não é abrangida pela imunidade religiosa, como já explicaram, mas nada impede que lei municipal crie isenção a templos maçônicos.

    http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/scpro1720.nsf/b63581b044c6fb760325775900523a41/832580830061f318032579d000719ec5?OpenDocument&CollapseView

    Se encontrarem algum erro me avisem, por favor.

  • até quando essa imunidade? :(