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Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1 Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Lei 13.467/2017
§ 2 Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo. Lei 13.467/2017
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias. (Fazenda Pública: 20 dias – Decreto-lei 779/69)
Reclamação Trabalhista Plúrima - (Cumulação Subjetiva – Litisconsórcio Ativo)
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo (...)
(...) identidade de matéria, (...)
(...) poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da
(...) mesma empresa ou estabelecimento
Exemplo: fechamento da empresa, sem pagamento das verbas rescisórias.
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GABARITO LETRA D- CORRETA
Fonte: CLT
A) INCORRETA. Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
B) INCORRETA. Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.
C) INCORRETA. Não há essa previsão na CLT.
D) CORRETA. Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
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GABARITO LETRA D- CORRETA
Fonte: CLT
A) INCORRETA. Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
B) INCORRETA. Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.
C) INCORRETA. A alínea “b” do art. 839 da CLT não apresenta a parte “desde que munidos de procuração para tal ato”.
Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
D) CORRETA. Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
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A questão exige o conhecimento de dispositivos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. A reclamação não deverá ser escrita; pode ser, também, verbal, de acordo com o princípio da oralidade.
Art. 840 CLT: a reclamação poderá ser escrita ou verbal.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. A remessa da segunda via ao reclamado deve ocorrer em até 48 horas, e não 72.
Art. 841 CLT: recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A CLT não prevê a apresentação da reclamação por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho. O que ela prevê a respeito das Procuradorias é a elaboração da reclamação trabalhista do menor de 18 anos, quando da ausência dos representantes legais.
Art. 793 CLT: a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
ALTERNATIVA D: CORRETA. É a chamada reclamação plúrima.
Art. 842 CLT: sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
GABARITO: D
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre notificação e forma de reclamação dos dissídios
individuais, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A) A
reclamação poderá ser verbal e
posteriormente reduzida a termo, consoante art. 786 da CLT.
B) Dentro
de 48 (quarenta e oito) horas,
remeterá a segunda via da petição, consoante art. 841 da CLT.
C) Não há previsão de necessidade de
apresentação de procuração, conforme art. 839, alínea b da CLT.
D) A
assertiva está de acordo com o art. 842
da CLT.
Gabarito
do Professor: D
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Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
*Nas reclamações plúrimas: quando vários empregados se juntam para ajuizar uma reclamação trabalhista contra o mesmo empregador, podemos dizer que estamos diante de uma reclamação plúrima. Ou seja, ocorre quando vários reclamantes formam um litisconsorte ativo (existência de vários autores). Nesse caso, o grupo de empregados poderá ser representado pelo sindicato.
*Nas ações de cumprimento: Esse tipo de ação visa dar cumprimento as cláusulas de uma sentença normativa, acordo coletivo ou negociação coletiva, e é proposta pelo sindicato da categoria.
Súmula 286 do TST - A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.
Fonte: Prof. Wiliame Morais | Direção Concursos e CLT.