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Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (lei 6938/81) V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
A letra B é a incorreta, pois a proteção integral é a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais, conforme art 2°, inciso VI, Lei 9985/00.
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LEI 9985
Art. 2 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
IX - uso iNdireto: aquele que Não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
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VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
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CONCEITOS – SNUC
· UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: ESPAÇO TERRITORIAL
· PRESERVAÇÃO: MÉTODOS, PROCEDIMENTOS E POLÍTICAS
· PROTEÇÃO INTEGRAL: LIVRES DE INTERFERENCIA HUMANA + USO INDIRETO
· MANEJO: PROCEDIMENTO
· USO INDIRETO: NÃO ENVOLVE CONSUME, COLETA, DANO
· USO DIREITO: ENVOLVE COLETA, USO, COMERCIAL OU NÃO
· USO SUSTENTÁVEL: EXPLORAÇÃO + GARANTIR A PERENIDADE
· RECUPERAÇÃO: DIFERENTE DA SUA CONDIÇÃO ORIGINAL
· RESTAURAÇÃO: MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DE SUA CONDIÇÃO ORIGINAL
· ZONEAMENTO: DEFINIÇÃO DE SETORES E ZONAS
· PLANO DE MANEJO: DOCUMENTO TÉCNICO
· ZONA DE AMORTECIMENTO: ENTORNO DE UMA UC
· CORREDORES ECOLÓGICOS: PORÇÕES LIGANDO UC