Trata-se do reconhecimento de restos a pagar.
➤ Considerações iniciais:
Segundo o MCASP 8ª, São Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distinguem-se dois tipos:
➜ Restos a pagar não processados (RPÑP): despesas a liquidar ou em liquidação.
➜ Restos a pagar processados (RPP): despesas já liquidadas, mas não pagas.
➤ Resolução: Em 31 de dezembro de 2019, o contador de uma determinada entidade pública verificou diversas despesas empenhadas, mas que não foram pagas, distinguindo-se as processadas das não processadas. Nesse caso, o contador deverá:
✓ A. cancelar os empenhos.
ERRADO. Não há obrigatoriedade de cancelamento, pois há possibilidade de inscrição em restos a pagar.
✓ B. providenciar o pagamento antes da virada do exercícios.
ERRADO. O pagamento só ocorre após a regular liquidação para o caso de RPÑP.
✓ C. classificá-las como Restos a Pagar.
CERTO. Conforme a explanação acima.
✓ D. deixá-las registradas nas contas a pagar.
ERRADO. Como já foi empenhado e, no caso dos RPP, liquidados, surgiram obrigações (contas a pagar).
✓ E. devolver os empenhos a suas origens para reprocessamento.
ERRADO. Como já empenhado, os débitos podem ser inscritos em restos a pagar.
Gabarito: Letra C.
Questão sobre um dos incidentes
na execução da despesa pública.
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra,
passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro. Entretanto, existem incidentes que fogem a
essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex.:
suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).
Os RAP, como o próprio nome
diz, são resíduos de despesas cujos pagamentos não ocorreram
até o fim do exercício financeiro. Por isso, essas despesas empenhadas mas não
pagas, são inscritas em restos a
pagar. Essa inscrição não garante o direito líquido e certo ao pagamento, pois alguns
empenhos inscritos em RAP poderão
ser cancelados dependendo do caso
concreto. Exemplo: se o fornecedor não entregar a mercadoria ou não prestar o
serviço de acordo com o contrato, conforme estabelecido na questão.
Resumindo, RAP são despesas
empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro. Segundo o Decreto n.º
93.872/1986, se a despesa foi liquidada
no exercício, ela será inscrita em RAP processados,
se não foi liquidada (apenas empenhada), será escrita em RAP não processados.
Feita a revisão sobre o
assunto, já podemos analisar cada uma das alternativas:
A) Errado, o contador não deverá obrigatoriamente cancelar os
empenhos, pois as despesas poderão ser inscritas em restos a pagar.
B) Errado, o pagamento só pode ser efetuado após regular liquidação da despesa, conforme art. 62
da Lei n.º 4.320/64. Restos a pagar não processados não foram liquidados e por
isso, o contador não poderá providenciar o pagamento no exercício.
C) Certo, conforme Lei n. º 4.320/64:
"Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as
despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as
processadas das não processadas."
D) Errado, o contador não
deverá registrar todas as despesas nas contas a pagar. A obrigação a pagar no
passivo, só surge no momento do fato
gerador da obrigação patrimonial. Não são todas as despesas empenhadas e
não pagas que passaram por esse estágio. Somente aquelas “em liquidação" e “liquidadas".
E) Errado, o contador não deverá devolver os empenhos para serem
reprocessados, deverá inscrevê-los em restos
a pagar.
Gabarito do Professor: Letra C.