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NÃO É TAXA, É TRIBUTO, ACERTEI DE PRIMEIRA
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As taxas não podem ter a mesma base de cálculo próprias dos impostos.
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CTN
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Gabarito : letra C
CTN
I- Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das empresas;
II - Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
III e IV - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Fato é que o CTN não explicita que os limites individual e total devem ser aplicados conjuntamente como afirma o item IV. A menos que haja algum entendimento jurisprudencial , não vejo como o item possa estar correto ao aplicar a concomitância para a cobrança da contribuição de melhoria. Essa banca é horrível.
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esse e / ou nunca ouvi falar
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KRLH.. esse "e", no "e/ou", quase me mata.. vale msm?
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Sobre a alternativa IV, ao meu ver, faltou especificar do que se trata o limite: limite total de quê? Da obra? Da valorização de todos os imóveis?