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ID
484237
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O comerciante será responsável por fato do produto,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: letra "a"


    Art. 13, CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • CORRETA A. O art. 13 do CDC estabelece a responsabilidade do comerciante. Está assim redigido: “O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I- o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não puderem ser identificados; II- o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III- não conservar adequadamente os produtos perecíveis”.

    O artigo anterior, ao qual alude o art. 13 trata da responsabilidade pelo fato do produto (acidente de consumo). Portanto, o comerciante será responsável se evidenciada qualquer das três hipóteses acima delineadas: a) fornecedor não puder ser identificado; b) produtos anônimos; c) produtos perecíveis mal-conservados. A doutrina à vista do art. 13 costuma dizer que a responsabilidade do comerciante é subsidiária. Gustavo Tepedino, porém alerta: “A responsabilidade do comerciante, entretanto, em principio excluída, é condicionada à ocorrência de alguma das situações previstas pelo art. 13 do CDC: produto anônimo, mal-identificado, ou produto perecível mal conservado. Se verificada qualquer dessas hipóteses, a responsabilidade do comerciante equipar-se à dos demais obrigados. Por essa razão, não se pode considerar subsidiaria a responsabilidade do comerciante. A responsabilidade do comerciante, a rigor, nos termos do artigo 12, equipara-se à dos demais responsáveis, diferenciando-se, tão somente, pelo fato de ser condicionada à ocorrência de uma daquelas situações acima mencionadas. 

  • O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
  • O fato do produto ou serviço é também conhecido como defeito do produto ou serviço. 
     
    São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem o produto ou o serviço impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, ou que lhe causem diminuição do valor. São considerados vícios também produtos quem possuem erros ou disparidades referentes às indicações constantes do recipiente. Exemplos de vícios de produtos:
     
    1- Faca sem corte;
    2- Manchas em roupas;
    3- Disparidade entre o peso real de um produto e o constante da embalagem.
     
    Exemplo de vício de serviços:
     
    1- Lavagem de carpete mal feito;
    2- Paredes mal pintadas.
     
    Quanto aos defeitos, estes pressupõem os vícios. O vício é inerente, é característica intrínseca do produto ou serviço. O defeito é algo mais, é extrínseco ao produto, causa um dano maior do que um simples mal funcionamento. O vício pertence ao produto ou serviço, mas o defeito atinge o consumidor.
     
    Exemplificando passo a passo:
     
    Você compra uma faca em um supermercado. Quando abre o pacote da faca e vai se utilizar dela, descobre que a faca está sem corte. Deste fato podem surgir uma série de situações:
     
    1- Você tenta cortar alguns vegetais, mas a faca simplesmente não corta. Ou seja, ela não pode ser utilizada para fim a que se destina, cortar. Isto é vício, é intrínseco à faca.
     
    2- Você tenta cortar alguns vegetais, mas a faca simplesmente não corta. Pior, a parte do metal, seguro pela base da faca acaba se soltando, atingindo o seu rosto, provocando uma equimose. Isto é o fato do produto, o defeito. O vício existente na faca, intrínseco, tornou-se extrínseco, algo fora do produto quando atingiu você. Mais do que não ser útil ao fim que se destina, o produto lhe causou um dano.
     
    3- Além da faca atingir você, atingiu também o pé de sua vizinha que lhe visitava naquele momento. Neste caso, sua vizinha pode ser enquadrada como consumidora, embora não tenha participado da compra do produto, pois também sofreu dano. Ela é considerada vítima do evento.

    comentado pela advogada Cláudia, do site http://www.uj.com.br/online/forum/default.asp?action=discussao&codfor=500&coddis=1283
  • a)- CORRETA:   Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


    Obs: É de se observar que algumas palavras como "sempre e apenas" tornam os itens duvidosos, cuidado!!!!

  • Leo e Dani,

    A alternativa 'E' está incorreta porque apenas nos casos enumerados no artigo 13 do CDC o comerciante é igualmente responsável, ou seja:

    - quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
    - quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
    - quando não conversar adequadamente os produtos perecíveis.

    E, nesses casos, segundo o parágrafo único do artigo citado, poderá ser exercido o direito regresso contra os demais responsáveis.

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

        Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • A letra "A" é CORRETA 

    CDC

        Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.