SóProvas


ID
4847899
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um ato administrativo que passou por todas as etapas do seu processo de formação, mas sujeito à condição ou termo, segundo a doutrina do direito administrativo, é considerado um ato

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra D

  • GABARITO - D

    CRITÉRIO DA FORMAÇÃO DOS ATOS:

    a) atos perfeitos: são os atos que completaram o seu ciclo de formação e estão aptos para produção de efeitos jurídicos, o que ocorre efetivamente com a sua publicação (ex.: publicação do ato de exoneração do servidor);

    b) atos imperfeitos: são aqueles que não completaram o ciclo de formação ou que dependem da edição de outro ato para se tornarem exequíveis (ex.: atos ainda não publicados ou sujeitos à homologação da autoridade superior);

    c) atos pendentes: são os atos perfeitos que se encontram sujeitos a condição ou termo para produção de efeitos jurídicos (ex.: exoneração do servidor a partir de data futura. Apesar de publicado, o efeito da exoneração somente será implementado a partir da data indicada); e

    d) atos consumados: são os atos que já exauriram os seus efeitos, tornando-se irretratáveis, ressalvada a possibilidade de invalidação quando verificada eventual ilegalidade (ex.: a publicação do ato de exoneração do servidor, sem a previsão de condição ou termo, acarreta o desligamento imediato do servidor, inviabilizando a sua retratação posterior).

    Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020, não paginado.

  • GABARITO -D

    Essa parte é um pouco chata de estudar, vou tentar deixar mais simples...

    O ato é prefeito quando completou todo ciclo jurídico de formação. No caso: os elementos e pressupostos necessários para sua formação.

    ( Na esteira dos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, devemos considerar que o ato administrativo tem dois elementos e dois pressupostos de existência. Elementos são aspectos intrínsecos ao ato; pressupostos são os extrínsecos. Os elementos de existência são conteúdo e forma. Os pressupostos são objeto e referibilidade à função administrativa )

    A validade - envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo

    A eficácia relaciona-se  com a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.

    Agora, nem todo ato começa a produzir efeitos imediatamente, muitos atos precisam atender requisitos de EXEQUIBILIDADE ( exequibilidade: distinta da eficácia, exequibilidade é a possibilidade de execução imediata do ato )

    Um exemplo: Uma multa lavrada por um agente de trânsito que precisa ser aprovado pela chefia.

    enquanto não for aprovado é um ato pendente. NÃO ESQUECER QUE É EXEMPLO DE ATO COMPOSTO.

    __________________________

    Não esqueça que o ato também pode ser:

    existente( perfeito ) , inválido e eficaz;

    2) existente, inválido e ineficaz;

    3) existente, válido e eficaz;

    4) existente, válido e ineficaz; 

    _____________________________

    Fonte: Mazza.

  • GABARITO: D)

    Segundo Mazza, o ato ineficaz é aquele que não pode produzir efeitos que lhe são próprios, porque depende de um termo inicial, de uma condição suspensiva ou de algum ato de autoridade controladora. Com esse fundamento, o gabarito não poderia ser B?

  • Gabarito D

    Um ato administrativo que passou por todas as etapas do seu processo de formação, mas sujeito à condição ou termo é um ATO PERFEITO E PENDENTE.

    Foco, força e fé!

  • Esse gabarito faz o mínimo de sentido, pois ato ineficaz também é um ato pendente. Ou seja, a alternativa B também está correta.

  • Conforme já vislumbrado por outros colegas, a questão, a meu ver, possui duas opções corretas - alternativas B e D.

    Pesquisei aqui e, ao menos para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo "o ato que, embora perfeito, depende de um evento futuro para que possa iniciar a produção de seus efeitos também é um ato ineficaz, vale dizer, todo ato pendente é ineficaz." (Direito Administrativo Descomplicado, 25ª ed., página 532)

  • GABARITO: D

    Sobre as dúvidas remanescentes nos comentários, o tema é alvo de divergência entre os autores, segue a explicação do Matheus Carvalho:

    Eficácia: (...) alguns têm eficácia imediata, logo após a publicação, mas outros podem ter sido editados com previsão de termos iniciais ou condições suspensivas, sendo atos ineficazes, portanto, enquanto a situação de pendência não for resolvida.

    José dos Santos Carvalho Filho, discordando deste entendimento, dispõe que "se o ato completou seu ciclo de formação, podemos considerá-lo eficaz, e isso ainda que dependa de termo ou condição futuros para ser executado. O termo e a condição, como veremos adiante, podem constituir óbices à operatividade do ato, mas nem por isso descaracterizam sua eficácia.

    Esse entendimento decorre do fato de que o autor diferencia eficácia de exequibilidade, considerando que esta pode ser obstada por previsão no próprio ato. Com a devida vênia ao entendimento do abalizado doutrinador, não nos filiamos a esse posicionamento nesta obra por isso, conforme já explicitado, a eficácia se configura a aptidão para produzir efeitos não estará presente em atos que dependam de eventos futuros para que repercutam no mundo jurídico. Assim, pode-se definir a condição como evento futuro e incerto e o termo como evento futuro e certo que suspendem a eficácia do ato administrativo, ainda que seja válido. Estes atos perfeitos e válidos que, ainda, não estão aptos a produzir efeitos são designados como atos administrativos pendentes. (...) (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 281).

    Di Pietro: (...) Ato pendente é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. Distingue-se do ato imperfeito porque já completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos; estes ficam suspensos até que ocorra a condição ou termo. (...) (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. fl. 511)

    Alexandre Mazza: (...) c) atos pendentes: preenchem todos os elementos de existência e requisitos de validade, mas a irradiação de efeitos depende do implemento de condição suspensiva ou termo inicial. Exemplo: permissão outorgada para produzir efeitos daqui a doze meses; (...) (Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. fl. 342). 

  • A vunesp ta cagando geral nas questoes de direito admin hein!! pelamor.. outra questao com duas alternativas corretas..

  • GABARITO LETRA D

     --- >Quanto à exequibilidade; atos perfeitos, eficazes, pendentes e consumados

    * ato perfeito, eficaz, pendente e consumado.

    ---------------------------------------

    --- >Ato Perfeito. Aquele que já concluiu todas as etapas da sua formação.

    Exemplo: portaria de demissão de servidor que foi escrita, motivada, assinada e publicada. OBS: Um ato perfeito pode ser valido ou invalido, e eficaz ou ineficaz”.

     ---------------------------------------

    --- > Ato Eficaz; é o ato perfeito que já esta apto a produzir efeitos, não dependendo de nenhum evento posterior, como termo, condição, aprovação, autorização etc.

    OBS:

    >Exequibilidade entende-se a produção imediata de efeitos.

    >Ato eficaz é o ato perfeito cujos efeitos não dependem de termo, condição, autorização, aprovação ou outro evento futuro qualquer.

    > Em concursos, regra geral, não se faz diferenciação entre eficácia e exequibilidade (ato eficaz é sinônimo de ato exequível).

    ---------------------------------------

    --- > Ato pendente; é o ato perfeito que ainda depende de algum evento posterior para produzir efeitos. GABARITO.

    ---------------------------------------

     --- > Ato Consumado ou exaurido; é o que já produziu todos os efeitos, que estava apto a produzir.

  • Um ato pendente (sujeito a termo ou condição) é PERFEITO, mas INEFICAZ. Só produzirá efeitos quando da ocorrência do termo ou da condição.

    TEMOS DOIS GABARITOS.

  • Em se tratando de ato que completou o seu ciclo de formação, a hipótese corresponde ao conceito de ato perfeito, segundo tranquilo magistério doutrinário.


    Sem embargo, acaso o ato, a despeito de ter completado seu ciclo de formação, esteja submetido a condição ou termo, a doutrina o denomina como ato pendente.


    Neste sentido, por exemplo, a doutrina de Rafael Oliveira:


    "a) atos perfeitos: são os ato que completaram o seu ciclo de formação e estão aptos para produção de efeitos jurídicos, o que ocorre efetivamente com a sua publicação (ex.: publicação do ato de exoneração do servidor);


    (...)


    c) atos pendentes: são os atos perfeitos que se encontram sujeitos a condição ou termo para produção de efeitos jurídicos (ex.: exoneração do servidor a partir de data futura. Apesar de publicado o efeito da exoneração somente será implementado a partir da data indicada);"


    Logo, verifica-se que a única alternativa acertada é aquela contida na letra D.



    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:


    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 317.

  • Gabarito D

     

    O ato é eficaz quando está apto a produzir efeitos típicos ou próprios, não dependendo, portanto, portanto, de condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador de competência de outra autoridade; 

    Já o ato ineficaz é aquele que não está apto a produzir os efeitos que lhe são próprios. O ato PENDENTE é um ato ineficaz porque, embora perfeito, está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos.

     

    Observem que para tais professores ato pendente é espécie de ato ineficaz.

     

     

    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO - Ricardo Alexandre e João de Deus, pág 459.

  • Vunesp "Cespiando". Segundo maior doutrina, um ato pendente de termo ou condição ou encargo é um ato ineficaz, já que tais elementos, chamados como elementos acidentais do direito administrativo (anotem essa terminologia), atinge o plano da eficácia do ato, logo, o ato é ineficaz. Por mais que uma doutrina ou outra possa entender diferente, ainda assim, não deixaria de considerar a alternativa B como correta, mas, se excluir esta, ai sim poderíamos, sem debates, considerar somente a D como correta.

  • Ainda não conseguir compreender a diferença de ineficaz e pendente. Alguém poderia me ajuda?

  • Conforme pontuado pela colega Alana Godoy, a questão possivelmente poderia ter como respostas corretas as assertivas B e D:

    Ato perfeito: aquele que já concluiu todas as etapas da sua formação. 

    Ato imperfeito: é o que NÃO está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação. São aqueles que não completaram o ciclo de formação ou que dependem da edição de outro ato para se tornarem exequíveis (ex.: atos ainda não publicados ou sujeitos à homologação da autoridade superior).

    Ato eficaz: é o ato perfeito que já está apto a produzir efeitos, não dependendo de nenhum evento posterior, como termo, condição, aprovação, autorização etc.

    Validade: a validade ou regularidade do ato é aferida quando todas as etapas realizadas estiverem de acordo com a lei. A validade é a compatibilidade entre o ato jurídico e o disposto na norma legal.

    Ato pendente: é o ato perfeito que ainda depende de algum evento posterior para produzir efeitos. São os atos perfeitos que se encontram sujeitos a condição ou termo para produção de efeitos jurídicos (ex.: exoneração do servidor a partir de data futura. Apesar de publicado, o efeito da exoneração somente será implementado a partir da data indicada). 

    Ato consumado: é o que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir. Neste caso, não somente o ato é perfeito, válido e eficaz, como não tem mais efeitos a serem produzidos, haja vista já terem sido exauridos pelo agente. São os atos que já exauriram os seus efeitos, tornando-se irretratáveis, ressalvada a possibilidade de invalidação quando verificada eventual ilegalidade (ex.: a publicação do ato de exoneração do servidor, sem a previsão de condição ou termo, acarreta o desligamento imediato do servidor, inviabilizando a sua retratação posterior).

    Atos após a formação

    a) Ato perfeito, válido e eficaz – Quando o ato cumpre todas as etapas de sua formação e a conduta é praticada dentro dos limites definidos pela lei;

    b) Perfeito, válido e ineficaz – O ato cumpriu todas as etapas de formação e foi expedido em conformidade com a lei, mas não está apto a produzir efeitos por depender de termo ou condição, ou ainda de publicidade => ATOS ADMINISTRATIVOS PENDENTES.

    c) Perfeito, inválido e eficaz NÃO corresponde às normas legais definidas para a sua prática, no entanto produzirá efeitos até que seja declarada a irregularidade.

    d) Perfeito, inválido e ineficaz – Sempre que a ilegalidade do ato for demonstrada, NÃO poderá produzir efeitos contrários àqueles definidos na legislação que trata da sua edição.

  • Quem também foi pela Escada Ponteana aí?

    Existência

    Validade

    Eficácia

    B tb está correta

  • Quem entendeu está dando gargalhadas, a conjunção "mas" norteia a assertiva de forma peremptória.

  • Ato eficaz e pendente.

    Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho.

    Não sei se meu raciocínio está correto, porém me matei para tentar justificar o gabarito.

    De forma geral (doutrina majoritária) um ato eficaz é aquele que possui aptidão para produção de efeitos. Contrário senso ineficaz é qualquer ato que não tem possibilidade efetiva de produzir efeitos. Dessa forma, um ato pode ser ineficaz porque está sujeito a uma condição ou termo (ato pendente), mas também porque foi revogado, exaurido, etc.

    Dessa forma, entende-se que um ato pendente é uma espécie de ato ineficaz.

    Ocorre, que para o José dos Santos Carvalho Filho um ato ainda que sujeito a termo ou condição é um ato eficaz, nas suas palavras "se o ato completou seu ciclo de formação, podemos considerá-lo eficaz, e isso ainda que dependa de termo ou condição futuros para ser executado. O termo e a condição, como veremos adiante, podem constituir óbices à operatividade do ato, mas nem por isso descaracterizam sua eficácia"

    O autor diferencia eficácia de exequibilidade, dessa forma a execução (exequibilidade) do ato pode ser obstada por previsão no próprio ato (termo ou condição expressa).

    Nesse sentido, considerando esta doutrina e pelo enunciado, o ato não é ineficaz, mas sim inexequível.

    Em razão dessa posição, o ato é perfeito, (eficaz) porém pendente.

    Como disse, não sei se está correto, mas valeu a tentativa. De toda sorte, é bom lembrarmos da posição de José dos Santos, visto que é um doutrinador importante ao D. Administrativo e recorrente em provas, apesar de alguns posicionamentos serem minoritários, para não falar isolados.

    Se a Banca considerou essa doutrina, poderia para evitar essas ambiguidades fazer uma ressalva.

    O grande problema das bancas não é nem cobrar entendimentos minoritários, mas sim não deixar expresso na questão qual posição doutrina quer que o candidato assimile, essa deslealdade que mata o concurseiro de raiva.

  • Doutrina majoritária não traz a pendência como elemento de formação do ato administrativo. O mais correto seria sim a ineficácia. Mas... quem sou na fila do pão né...

  • Os atos podem classificados como :

    existente( perfeito ) , inválido e eficaz;

    2) existente, inválido e ineficaz;

    3) existente, válido e eficaz;

    4) existente, válido e ineficaz; 

  • Esta é a doutrina do José dos Santos Carvalho Filho; p maiores explicações leiam o comentário do Matheus Olsson; eu tenho o mesmo livro citado por ele, o do Matheus Carvalho, e o autor faz essa explicação da doutrina do Carvalho Filho (a semelhança de sobrenomes gera confusão) e por isso acertei a questão

  • ``vou tentar deixar mais simples pra vocês`` Ok Mestre Só rindo

  • LETRA D

  • não entendi pq ele é pendente...

  • Ato perfeito

    É o ato administrativo que concluiu todas as suas etapas de formação

    Ato imperfeito

    É o ato administrativo que não concluiu todas as suas etapas de formação

    Ato eficaz

    É o ato administrativo que está apto a produzir todos os seus efeitos jurídico

    Ato ineficaz

    É o ato administrativo que não está apto a produzir todos os seus efeitos jurídico

    Ato pendente

    É o ato administrativo que depende de alguma condição ou termo para que possa produzir todos os seus efeitos legais

    Ato consumado

    É o ato administrativo que já exauriu todos os seus efeitos legais

  • Perfeito pois completou o seu ciclo de formação e pendente pois está sujeito a uma condição ou termo. LETRA D

  • Ao meu ver a galera tá viajando ...

    Veja, de fato, todo ato pendente é ineficaz. No entanto, nem todo ato ineficaz é pendente. Ex: 1 ato revogado é ineficaz, mas não é pendente.

    Percebem a diferença ?

    E o enunciado foi claro ao trazer 2 conceitos (ato perfeito e ato pendente)

  • acabo de fazer uma questão que diz que o ato pendente pode ser imperfeito, ai marquei sem medo e errei, meu deus, as bancas colocam o que quiserem, que insegurança jurídica

  • Ato pendente = perfeito, válido e ineficaz. Ou seja, pra mim a letra B também contém o conceito de ato pendente, mas ok né. Vida que segue

  • Perfeito e pendente.

    Perfeito=etapas

    Valido=lei

    Eficaz=efeitos

  • essa é a hora que lembro que alguns estudos pra concursos são emburrecedores e extremamente conteudistas, é um acúmulo totalmente infértil esse tipo de conhecimento.

    É uma forma de filtrar as pessoas que tem acesso aos cargos públicos que considero injusta. As bancas de concurso precisam aprender muito com o ENEM

  • aí eres fueda manito, marquei a B e continuo achando q tá certa

  • Ato pedente é um ato perfeito, mas ineficaz, ou seja, está concluído (perfeito), mas ainda não pode produzir efeitos (ineficaz), porque depende de autorização, aprovação, homologação etc. de uma autoridade controladora, ou há um termo inicial ainda não atingido, ou há uma condição suspensiva ainda não implementada.

    Ato ineficaz é expressão genérica aplicável a qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir efeitos atuais. Um ato pode ser ineficaz porque ainda não está formado, ou seja, todo ato imperfeito é ineficaz. Pode, também, um ato ser ineficaz porque já foi extinto. Ex. ato revogado é ineficaz. São ineficazes os atos exauridos ou consumados, pois já produziram todos os efeitos que poderiam ter produzido. Todo ato pendente é ineficaz.

    fonte: pdf PP concursos

  • PERFEITO - completou o ciclo formação

    PENDENTE - embora perfeito! DEPENDE - condição, termo que ainda não se concretizou, ato de controle de homologação/ ratificação que ainda não foi realizado ou uma publicação.