SóProvas


ID
4848355
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Prefeito do Município “X” expediu decreto expropriatório envolvendo o imóvel onde está localizada a casa de um desafeto político. No decreto, constou a informação de que a desapropriação tinha o fim de instalar uma escola no local. Embora houvesse outros imóveis na região que pudessem atender de maneira satisfatória o interesse público, o Prefeito determinou a desapropriação daquele imóvel, visando, exclusivamente, prejudicar seu desafeto. Após o processo de desapropriação ter sido concluído, verificou-se que o município não precisava mais de uma escola na região, pois outra fora construída em bairro próximo. Com isso, foi determinada a construção de um hospital, pois ainda não havia nenhum na cidade, e os indicadores de saúde locais justificavam o investimento. Concluídas as obras, o prefeito mandou instalar uma placa no local com os dizeres: “Obra realizada pelo Prefeito Fulano, o melhor prefeito da história”. Por fim, o Prefeito nomeou o Dr. Beltrano, com quem não possui qualquer amizade ou parentesco, para o cargo em comissão de Médico-Chefe do Hospital, sem que este fosse previamente aprovado em concurso público.


A respeito do caso descrito e com base na legislação nacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Prezados, o item B menciona apenas CARGO, o que torna a questão errada, porque cargo comissionado de fato não precisa da realização de concurso público. Sendo assim, o que a CF veda é a investidura em CARGO PÚBLICO SEM APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO.

  • Tredestinação é a mudança de destinaçãodo ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita. Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público.

  • GABARITO: E

    Assertiva A. Incorreta. A publicidade não pode ser empregada como meio de propaganda dos seus agentes públicos. O caso da questão violou os princípios da publicidade, da impessoalidade e da moralidade.

    Art. 37. § 1º, CF. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Assertiva B. Incorreta. Art. 37, II, CF - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    Assertiva C. Incorreta. Evidente o desvio de finalidade (espécie do gênero abuso de poder) na desapropriação realizada pelo prefeito que buscava exclusivamente prejudicar o seu desafeto.

    Art. 2º, p. único, “e”, L. 4.717/65: (...) e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. (...)

    Lembrando que o motivo apresentado vincula a prática do ato administrativo e, quando não for verdadeiro ou for viciado, esbarra na Teoria dos Motivos Determinantes, manifestando o vício de legalidade do ato.

    (...) Desenvolvida no Direito francês, a teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. A aplicação mais importante desse princípio incide sobre os discricionários, exatamente aqueles em que se permite ao agente maior liberdade de aferição da conduta. Mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada. Se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade. (...)

    (Carvalho Filho, José dos Santos Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. 264)

    (continuação na resposta...)

  • Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.

    Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.

    A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão do interesse público

  • Art. 5º. XXIV, CF - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • Vale lembrar que há exceção à tredestinação lícita:

    Decreto-Lei nº 3.365/41

    Art. 5º, § 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão. 

    Ex: Poder Público realiza desapropriação de um imóvel para fins de implantação de parcelamento popular destinado a classes de menor renda e posteriormente publica edital de licitação para construção de uma escola pública (Q952040). A nova destinação, ainda que dotada de interesse público, é ilícita.

  • GABARITO E

    Merece um destaque ....

    O Prefeito do Município “X” expediu decreto expropriatório envolvendo o imóvel onde está localizada a casa de um desafeto político. No decreto, constou a informação de que a desapropriação tinha o fim de instalar uma escola no local.

    I) (  é um ato administrativo discricionário unilateral, pelo qual o poder público adquire o bem do particular, após a constatação de uma conveniência, por intermédio de procedimento próprio denominado desapropriação)

    Embora houvesse outros imóveis na região que pudessem atender de maneira satisfatória o interesse público, o Prefeito determinou a desapropriação daquele imóvel, visando, exclusivamente, prejudicar seu desafeto.

    II) A finalidade do ato está viciada Acontece um desvio de finalidade.

    -------------

    (.....)

    Concluídas as obras, o prefeito mandou instalar uma placa no local com os dizeres: “Obra realizada pelo Prefeito Fulano, o melhor prefeito da história”.

    ------------

    III) É possível dizer que o prefeito violou o princípio da impessoalidade, mas não somente ele, mas a moralidade e a publicidade , porque a constituição Federal assim reza : Art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    -------------

    IV) Por fim, o Prefeito nomeou o Dr. Beltrano, com quem não possui qualquer amizade ou parentesco, para o cargo em comissão de Médico-Chefe do Hospital, sem que este fosse previamente aprovado em concurso público.

    Estamos falando de um cargo em comissão e que não exige concurso público para o ingresso.

    Detalhe : Perceba que não houve violação à Súmula V. 13 ( Nepotismo )

    _____________________

    A)

    Art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    ____________________

    B) Estamos falando de um cargo em comissão e que não exige concurso público para o ingresso.

    ____________________

    C) A finalidade do ato está viciada Acontece um desvio de finalidade.

    ------------------------------

    D) prevalece que deve indenizar.

    E) Consiste em ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Tratando, nesse caso, de tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública.

    ______________________

    Fontes: M. Carvalho

    Resumos

    Equívocos ? Mande-me mensagem!

  • Gab: E

    TREDESTINAÇÃO: Ocorre quando o poder publico confere destinação diversa da prevista inicialmente ao bem desapropriado.

    Pode ser:

    > Lícita: a tredestinação continua sendo uma destinação pública;

    > Ilícita: a destinação é diversa e não visa o interesse público, cabendo retrocessão (direito de preferência do ex-proprietário de reaver o bem objeto de tredestinação ilícita).

  • ,acertei , mas que questão pessíma !

    era melhor ter colocado como texto de portugues ,pois 3000000 de informações e no final pediu a que menos o texto deu importancia kkkkkkkkkkkkkk

  • sobre a alternativa B

    somente quando for de CHEFIA precirá ser concursado.

    assessoramento ,comissão,direção = sangue suga basta alguém indica-lo kkkkkkkkk

  • Sobre a letra "D", no caso da desapropriação comum por interesse público para ingressar na posse do imóvel a INDENIZAÇÃO deverá ser PRÉVIA, JUSTA e em DINHEIRO.

  • A) ERRADA - o erro é afirmar que não há ilegalidade na placa instalada pelo prefeito, já que tal atitude viola o princípio da impessoalidade.

    B) ERRADA - não há irregularidade na nomeação do Dr. Beltrano, por se tratar de cargo em comissão (livre nomeação e exoneração)

    C) ERRADA - há vício de finalidade na desapropriação (desvio de poder), logo, ilegal

    D) ERRADA - CF, Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro [...]

    E) GABARITO - comentário da Amanda Coelho está perfeito

  • Desapropriação, em regra, é mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Exceção é, por exemplo, a desapropriação agrária, que é paga em títulos da dívida pública.

  • ✅Letra E

    Fenômeno da tredestinação lícita = Aplica-se a atos administrativos de desapropriação, quando a FINALIDADE ESPECÍFICA é alterada, mas mantém-se a FINALIDADE GENÉRICA, de modo que o interesse público continue sendo atendido.

    Ex: Construção de um hospital, mas resolvem construir uma creche, pois estão necessitando mais da creche que do hospital. Neste caso, a finalidade genérica continua, que é a de atender ao interesse público.

    Erros? Só avisar. Bons estudos :)

  • Velho a VUNESP se supera ,

    olha o tamanho dessa questão

  • B) ERRADA

    O cargo em comissão é de livre nomeação.

  • Vamos à análise de cada assertiva proposta:


    a) Errado:


    A placa colocada, evidentemente, teve por objetivo a promoção pessoal do prefeito, o que malfere ostensivamente o princípio da impessoalidade, violando, ainda, a norma do art. 37, §1º, da CRFB/88:


    "Art. 37 (...)
    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."


    b) Errado:


    Em se tratando de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a Constituição excepciona a regra do concurso público, admitindo-se, pois, a nomeação realizada, com esteio no art. 37, II, da CRFB/88:


    "Art. 37 (...)
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"


    c) Errado:


    A desapropriação descrita pela Banca encontra-se viciada por desvio de finalidade, uma vez que assentou-se a premissa de que a escolha do imóvel foi movida por sentimentos de ordem pessoal, com vistas a prejudicar um desafeto, comportamento que viola o princípio da impessoalidade. Assim sendo, ainda que, ao final, tenha sido atendido o interesse público, via construção do hospital, o desvio de finalidade restou configurado.


    d) Errado:


    Diferentemente do sustentado neste item, o ingresso antecipado na posse do imóvel pressupõe, sim, o depósito de soma em dinheiro, conforme se vê da leitura do art.


    "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;


    Parágrafo único. Revogado   


    § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:


    a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;


    b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;


    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; 


    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel."


    e) Certo:


    Realmente, a alteração da destinação do imóvel, de escola para hospital, mantido o atendimento do interesse público, não caracteriza qualquer ilegalidade, o que a doutrina denomina como tredestinação lícita. Assim, correta esta opção.



    Gabarito do professor: E

  • Apenas um adendo: A tredestinação lícita é considerada uma exceção à teoria dos motivos determinantes. (vide questão: em que essa informação foi cobrada)

  • Não confundam a alternativa D.

    desapropriação por necessidade ou ... =  prévia indenização em dinheiro.

    ocupação temporária em caso perigo público iminente = indenização posterior se houver dano.

    O art. 5°, XXV da Constituição Federal prevê a ocupação temporária em caso de perigo público iminente, mediante indenização posteriorse houver dano.

  • Gabarito LETRA E.

    Qual o erro da letra D?

    Assertiva:

    Dado o princípio da supremacia do interesse público, o Município poderá ingressar na posse no imóvel antes de pagar qualquer valor ao proprietário do imóvel.

    "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

    • a propriedade se adquire com o pagamento da indenização.
    • imissão na posse pode se adquirir antes do pagamento, devendo existir a urgência e o depósito judicial.

    Pagamento (em favor do desapropriado) não se confunde com depósito (em juízo).

  • Como o cargo do médico é em comissão, não precisa concurso público.

  • Necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social - indenização é prévia.

    Iminente perigo Público - a indenização é posterior, se houver dano.

  • Logo, aplica-se a desapropriação indireta!!! Nesse sentido, Rafael Rezende:

    "A desapropriação indireta é a desapropriação que não observa o devido processo legal".

    "Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado".

    Ao revés, na tredestinação seja lícita ou ilícita começa com ato lícito da Administração, o que não foi o caso.

    Como o ato expropriatório tem vício insanável, pelo ferimento à impessoalidade, há ato ilícito (ou melhor, INCONSTITUCIONAL) que esbulhou o particular!!!

    E se não fosse essa incorporação E AFETAÇÃO DO BEM pelo Município , continua Rafael Rezende: "Ressalte-se que, enquanto não houver a afetação do bem esbulhado ao interesse público, poderá o particular se valer das ações possessórias em face do Estado".

    A alternativa diz: "Não houve ilegalidade no fato específico de ter sido construído um hospital e não uma escola no local, tratando o caso de tredestinação lícita".

    Acredito que não houve tredestinação nem lícita muito menos ilícita, pois o fato administrativo que originou a construção o hospital foi ilícito em sua origem como exposto.

    PORTANTO, NÃO SIGO O COLEGAS NO GABARITO DA QUESTÃO E ACREDITO QUE DEVERIA SER ANULADA!!!! PELOS MOTIVOS EXPOSTOS.

  • SOBRE A LETRA (E):Segundo a doutrina, a finalidade mediata do ato administrativo é vinculada e vício nesse elemento do ato nunca se convalida, assim AINDA QUE posteriormente os indicadores requeressem a construção de um hospital no local, o vício ORIGINÁRIO IMPEDIRIA O APROVEITAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO (Prefeito determinou a desapropriação daquele imóvel, visando, exclusivamente, prejudicar seu desafeto.)

    Trechos do livros de Rafael Rezende:

    A finalidade do ato administrativo relaciona-se com o atendimento do interesse

    público consagrado no ordenamento jurídico.(...)

    Há uma íntima relação entre a finalidade do ato e a competência do agente

    público,(...) O atendimento de interesses meramente privados, em desacordo com a ordem jurídica, configura “desvio de finalidade” ou “desvio de poder” (détournement de pouvoir) que acarreta a nulidade do ato administrativo(...) Vale ressaltar que a finalidade é elemento vinculado do ato, uma vez que o interesse público sempre será o “fim mediato” da atuação administrativa. A discricionariedade, no caso, refere-se ao objeto do ato (fim imediato), que é o conteúdo do ato administrativo. (...)

    Assim, por exemplo, a construção de escola ou hospital público é uma escolha relacionada ao objeto do ato. Em suma: a finalidade é invariável (vinculada) e o objeto pode ser variável (discricionário).(...)

    Portanto, três elementos dos atos administrativos, quando viciados, admitem a convalidação: a competência, a forma e o objeto (plural). Ao revés, os outros dois elementos (finalidade e motivo) não admitem convalidação.

    Em resumo, não será possível a convalidação por vontade da Administração nas seguintes hipóteses:

    a) má-fé do administrado; b) vícios insanáveis; c) lesão ao interesse público; d) prejuízos a terceiros.

    Dessa forma, acredito que o ato administrativo já inicia eivado de vícios inconvalidáveis, mas, todavia, entretanto........... como o bem expropriado já passou incorporou ao patrimônio da Município, aplica-se o artigo 35 do Decreto 3365: Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    Continua...... no próximo comentário!!!

  • A publicidade é princípio que rege a atividade administrativa, de modo que não há qualquer ilegalidade na placa instalada pelo Prefeito. R= A ilegalidade não estar na publicidade e sim na impessoalidade pois é vedada qualquer tipo de promoção pessoal utilizando-se da publicidade - os atos devem ser divulgado SIM [publicidade] porém NUNCA com promoção pessoal [impessoalidade]

    A nomeação do Dr. Beltrano viola o princípio da impessoalidade, pois a Constituição Federal veda a investidura em cargo sem aprovação prévia em concurso público. R= Não é necessário concurso público para cargos de livre nomeação e exoneração (comissão)

    Não houve qualquer ilegalidade na desapropriação, pois, embora a escolha do imóvel tenha sido motivada por interesses pessoais do Prefeito, o interesse público foi atendido ao final. R= O ato é viciado. Com vício na finalidade e violação do princípio da impessoalidade. (Houve ilegalidade na desapropriação.)

    Dado o princípio da supremacia do interesse público, o Município poderá ingressar na posse no imóvel antes de pagar qualquer valor ao proprietário do imóvel. R= A indenização nesses casos deverá ser prévia e justa.

    Não houve ilegalidade no fato específico de ter sido construído um hospital e não uma escola no local, tratando o caso de tredestinação lícita. R= Tredestinação lícita é quando o Poder Público realiza uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Tratando, nesse caso, de tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública.

  • Acredito que o erro na assertiva 'D' nada tenha a ver com o momento do pagamento da indenização devida, uma vez que o art. 7º do Decreto-Lei 3365/41 prevê expressamente tal possibilidade. É importante frisar que a indenização prévia diz respeito à propriedade (desapropriação) e não à posse. Possivelmente, o erro da proposição está na vinculação da hipótese ao princípio da Supremacia do Interesse Público.

  • Assertiva E

    Não houve ilegalidade no fato específico de ter sido construído um hospital e não uma escola no local, tratando o caso de tredestinação lícita.

    Responder

  • Gabarito:E

    Dicas de Princípios Administrativos:

    1- Podem ser explícitos ou implícitos;

    2- Explícitos estão na constituição federal. São eles: LIMPE (Legalidade - Executar meus atos com base na lei, isto é, o agente público fazer tudo conforme Lei; Impessoalidade - Tratar todos de forma igual e vedado a auto promoção e agentes públicos; Moralidade - Executar os atos com base no decoro, fé e honestidade; Publicidade - Divulgar todos os atos da administração público, exceto segurança do estado e da sociedade por meio da imprensa oficial; Eficiência - buscar os melhores resultados com o melhor custo x beneficio e é o único não originário)

    3- Implícitos são as doutrinas aplicadas. São eles: autotutela (a administração pode gerenciar e anular e revogar os seus atos), razoabilidade/proporcionalidade (utilizar a boa razão, bom senso, medida justa (meios e fins), tutela (a administração direta pode averiguar se a administração indireta está fazendo as coisas corretamente).

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  • COntou historinha só pra enrolar

  • GABARITO: E

    A tredestinação lícita ocorre no âmbito da desapropriação quando a destinação final de um bem expropriado, conquanto voltada ao interesse público, diverge da finalidade contida no ato expropriatório (inicialmente prevista). Nesse caso a desapropriação não será nula, não podendo o expropriado exercer o chamado "direito de retrocessão" (a hipótese de retrocessão só relaciona-se a TREDESTINAÇÃO ILÍCITA)

  • O erro da alternativa D é que a assertiva afirma que poderá ocorrer a imissão provisória da posse do Estado na propriedade, no caso. Nao tem nada a ver com a indenização prévia, conforme aponta a maioria dos comentários. No caso, a imissão provisória Não poderá ocorrer, tendo em vista que não restou demonstrada a necessidade ou urgência para a posse.