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ID
4861351
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Jaru - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão

  • LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

    Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

    .

    Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

    .

    Seção III Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

    Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. (Regulamento)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm

    .

    ***Atenção:

    A lei supra possui um regulamento - DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012 -, inclusive sofreu 29 alterações no ano de 2019, com o advento do Decreto nº 9.690, de 2019.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Decreto/D7724.htm

    DIREITO = DESASSOSSEGO ETERNO!

  • GABARITO LETRA A

    É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

    Art. 28. Os prazos máximos de classificação de sigilo são os seguintes:

    I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

    II - grau secreto: quinze anos; e

    III - grau reservado: cinco anos.

    Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.