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Art. 188 cc. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente
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RESPOSTA: B
Alternativa A: ERRADA. O condomínio edilício NÃO É elencado expressamente como espécie de pessoa jurídica de direito privado.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada
ALTERNATIVA B: CERTA
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
ALTERNATIVA C: ERRADA. Não há hipótese de "pessoa sem desenvolvimento mental completo".
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
ALTERNATIVA D: ERRADA. É o contrário.
Art. 305, CC: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
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Condomínio edilício não tem personalidade jurídica.
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GABARITO: B
Sobre o condomínio, atentar para o recente julgado do STJ afirmando pela inviabilidade daquele sofrer dano moral justamente por ser uma massa patrimonial, um ente despersonalizado e desprovido de honra objetiva, segue a jurisprudência:
Info 665, STJ: (...) Os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Qualquer ofensa ao conceito (reputação) que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado. Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário. Assim, o condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral. (...) (STJ. 3ª Turma. REsp 1736593-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020)
Cuidar que parte da doutrina contemporânea e ainda minoritária (Flávio Tartuce/Frederico Henrique Viegas) consideram o condomínio edilício como pessoa jurídica, (...) "como amparo primaz dessa premissa, basta concluir que o rol das pessoas jurídicas de Direito Privado, constante do art. 44 do CC, é exemplificativo". (...)
Enunciado 246, III JDC: (...) "Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício". (...)
(Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 1532)
Ainda sobre o tema: Enunciado 596, VII JDC: O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião.
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Leitura rápida é assim: está escrito remover e vc lê promover ! E erra !!!
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A Condomínio edilício não tem personalidade jurídica
B Não constituem atos ilícitos: Os praticados em legítima defesa ou exercício regular de um direito ou a destruição ou deterioração de coisa alheia ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
C 4º São incapazes relativamente a certos atos ou a maneira de exercê-los: os maiores de 16 anos e os maiores de 18, pródigos, ébrios habituais e viciados em tóxico, aquele que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade..
D 305, CC - direito de reembolsar e não de sub-rogar
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Condomínio edilício não é pessoa jurídica e sua natureza jurídica é tema polemico no âmbito da doutrina. De acordo com a doutrina clássica, ainda majoritária, trata-se de um ente despersonalizado, tido como uma quase pessoa jurídica. Já para a doutrina contemporânea, o condomínio edilício seria, sim, pessoa jurídica e é nesse sentido o Enunciado nº 90 do CJF: “Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse". E mais, de acordo com o Enunciado nº 246, “fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final: 'nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse'. Prevalece o texto: 'Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício'" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 517).
O fato é que, independente da corrente doutrinária adotada, condomínio edilício não se encontra previsto expressamente no rol do art. 44 do CC: “São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos; VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada".
Por fim, o rol do art. 44 não é taxativo, segundo a doutrina, e nesse sentido temos o Enunciado 144 do CJF: “A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva". Incorreta;
B) A assertiva está em harmonia com o art. 188, II do CC: “Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente". O inciso II cuida do estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172).
Correta;
C) Apenas os ébrios habituais e os viciados em tóxico são considerados relativamente incapazes, por conta do art. 4º, II do CC: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos". Incorreta;
D) Dispõe o art. 305 do CC que “o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor".
Assim, o terceiro não interessado que paga a dívida não se sub-roga, tendo apenas direito a reembolso. Ele é estranho à relação obrigacional e é desprovido de interesse econômico ou jurídico.
Incorreta.
Gabarito do professor: Letra B
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E. 90 JDC - os condomínios edilícios são exemplo de pessoa formal que, embora não caracterize pessoa jurídica, tem sido reconhecida como sujeito de direito.
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Complementando...
O condomínio edilício, por ser um ente despersonalizado, é representado ativa e passivamente pelo seu síndico.
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Gab.: B
Sobre a letra C, o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.145/2015 - retirou do rol dos relativamente incapazes (art. 4°, CC) os que por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.
Lei 13.145/2015. Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: (...)
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Lembrando que inobstante não constituir ato ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, não impede a responsabilização civil do causador em face de terceiro inocente ( que poderá intentar o regresso) .
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A) O condomínio edilício é elencado expressamente como espécie de pessoa jurídica de direito privado.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Resposta: Condomínio edilício não tem personalidade jurídica
B) Não constitui ato ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
C) Os ébrios habituais, os viciados em tóxico e as pessoas sem desenvolvimento mental completo são relativamente incapazes.
Sobre a letra C, o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.145/2015 - retirou do rol dos relativamente incapazes (art. 4°, CC) os que por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.
Lei 13.145/2015. Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: (...)
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos
D) O terceiro não interessado, que paga dívida em seu próprio nome, não tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas se sub-roga nos direitos do credor.
Art. 305, CC: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
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Vale lembrar:
Condomínio edilício não tem personalidade jurídica. É representado pelo seu síndico.