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GABARITO: LETRA D
NCPC/2015:
A) ERRADA - Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
B) ERRADA - Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
C) ERRADA - Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
D) CERTA - Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
(...)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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Gab D
O Código, em seu art. 55, §§2º e 3º, consagrou a chamada teoria materialista da conexão, segundo a qual, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base não no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Para se aferir a existência ou não de conexão, é necessário que se avalie a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Essa concepção materialista fundamenta a chamada conexão por prejudicialidade, isto é, quando a decisão de uma causa puder interferir na solução da outra, também haverá conexão.
O Superior Tribunal de Justiça já aplicou a conexão por prejudicialidade, consignando que: "pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.
Resumindo:
A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. São duas (ou mais) ações diferentes, mas que mantêm um vínculo entre si.
Segundo o texto do CPC, existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de pedir.
Quando o juiz verificar que há conexão entre duas causas, ele poderá ordenar, de ofício ou a requerimento, a reunião delas para julgamento em conjunto. Essa é a regra geral, não sendo aplicável, contudo, quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta.
O conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão. Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de conexão é insuficiente.
Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação.
Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.
Fonte: DOD
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Pedido Implícito
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
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Breve resumo de CONEXÃO:
Reputam-se CONEXAS 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, SALVO SE UM DELES JÁ HOUVER SIDO SENTENCIADO.
APLICA-SE A CONEXÃO: I - à execução de título Extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao MESMO ATO JURÍDICO II - às execuções fundadas no MESMO TÍTULO executivo.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar Risco de prolação de DECISÕES CONFLITANTES ou contraditórias caso decididos separadamente, MESMO SEM CONEXÃO.
E a continência ?!?!
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver Mesmas PARTES E à CAUSA DE PEDIR MAS o PEDIDO de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Se a Ação continente tiver sido proposta anteriormente Será proferida sentença SEM RESOL. de MÉRITO na ação contida !!
caso contrário as ações serão necessariamente reunidas.
Bons estudos RAPAZIADA !! NÃO DESISTA !! FÉ !!!
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Excelentes comentários, até o momento. Apenas para acrescentar: quando a desconsideração da personalidade jurídica não é pedida na peça inicial, a instauração do incidente requer a CITAÇÃO do sócio, e não sua intimação, como afirma a letra B. É outro erro da alternativa, portanto. Isso porque o sócio ainda não integra nenhum dos polos do processo, então, sua integração deve se dar por citação.
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Prazo de resposta do sujeito no IDPJ: 15 DIAS
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Diz o art. 55 do
CPC:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum
o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos
para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à
ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título
executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento
conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão
entre eles.
O dispositivo em
tela é fundamental para resposta da questão.
Cabe comentar
cada uma das alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. A distribuição diversa do ônus da prova não precisa ocorrer
necessariamente no início do processo.
Diz o art. 373,
§4º, do CPC:
Art. 373 (....)
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou
durante o processo.
LETRA B-
INCORRETA. O prazo de manifestação é de 15 dias.
Diz o art. 135
do CPC:
Art. 135. Instaurado o
incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e
requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
LETRA C- INCORRETA. Destoa do
exposto no art. 323 do CPC:
Art. 323. Na ação que tiver por objeto
cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas
incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão
incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do
processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
LETRA D-
CORRETA. Reproduz o exposto no art. 55, §3º, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Letra de lei...
Artigo 55, § 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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A) art. 373 §§ 3° e 4° do CPC
A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo
B) Art. 135 do CPC
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias
C) Art. 323 do CPC
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las
D) art. 55, § 3º, CPC GABARITO
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles
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Comentando somente os artigos que caem na prova do TJ SP Escrevente:
Comentando o Artigo 373
Regra do caput do art. 373 - Distribuição estática do ônus da prova.
A distribuição estática do ônus da prova ainda é a regra.
O ônus da prova se trata de direito, não um dever ou encargo da parte.
A regra da distribuição estática pode ser alterada por decisão fundamentada do juiz, nas hipóteses do artigo 373, §1º.
Nos termos do artigo 373. §3º, O Código de Processo Civil estabelece previsão de negócio processual típico sobre o ônus da prova, o qual poderá ser realizado pelas partes antes ou durante o processo judicial. Trata-se de algo viável, mas com condicionamentos.
Comentando o artigo 323:
Prestações sucessivas (Art. 323, CPC) = Prestações periódicas.
As prestações periódicas consideram-se incluídas no pedido e a sentença as incluirá na condenação enquanto durar a obrigação. CORRETO.
O artigo 55 não cai na prova do TJ SP Escrevente.
Art. 135 não cai na prova do TJ SP Escrevente.
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Conexão por prejudicialidade: Determina que sempre que a solução de uma causa interferir na solução de outra, há conexão por prejudicialidade.
Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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GABARITO: LETRA D
A) Admite-se a distribuição diversa do ônus da prova, por meio de convenção das partes, desde que celebrada antes do início do processo.
Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: [...]
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
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B) Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio será intimado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
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C) Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, contanto que haja declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
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D) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.