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GABARITO: A
OBS: UTILIZADO O CTN
A) Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
B) Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
C) Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
D) Art. 156. Extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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Conforme o Código Tributário Nacional, em seu art. SEÇÃO III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
gabarito A
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Conforme o Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que:
A) Os tabeliães de notas, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.
GAB. LETRA "A".
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CTN.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
Todavia, importante estar atento para esse inciso VI, visto que para o STJ a responsabilidade nesse caso é, na verdade, "subsidiária" (EResp 446.955/SC).
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Em 16/11/20 às 13:53, você respondeu a opção A.
Você acertou!Em 11/11/20 às 23:08, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 30/10/20 às 11:42, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
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Honestamente, estou tentando encontrar o erro da C.
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A C também, se a penhora for parcial não pode expedir tal certidão
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LANÇAMENTOS: o CTN utiliza como critério o grau de participação do sujeito passivo (contribuinte) para constituição do crédito tributário.
#De ofício ou direto: art. 149 do CTN.
Não há participação do sujeito passivo e todo procedimento é realizado pela autoridade administrativa.
Exemplos:
- Diante de irregularidades (erro ou fraude) na modalidade originária, qualquer tributo poderá ser submetido ao lançamento de ofício;
- Por lavratura de auto de infração ou aplicação de multa;
- Contribuições dos conselhos profissionais (natureza jurídica de tributo);
- IPTU: Súmula 397 do STJ - O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
- IPVA;
#Por homologação ou autolançamento: art. 150 do CTN
O sujeito passivo tem maior participação e faz quase tudo sozinho, pois antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade. Modalidade mais utilizada por facilitar a atuação da administração tributária, justamente pela ação preponderante do contribuinte e posterior fiscalização por meio de sistemas informatizados.
OBS: o Sujeito passivo faz o cálculo do valor do tributo.
Exemplos:
- ICMS
- ISS
- II
- IE
- ITR, que, nos termos da Lei nº 9.393/1996, permite a exclusão, da sua base de cálculo, da área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA.
- IR, em regra, o principal exemplo da modalidade, valendo ressaltar que o imposto de renda não é lançado por declaração;
#Por declaração ou misto: arts. 147 e 148 do CTN
Equilíbrio entre a atuação dos sujeitos, sendo imprescindível que o sujeito passivo entregue o elemento de fato à autoridade administrativa. Há possibilidade de participação de terceiro como fornecedor de matéria de fato, a exemplos dos cartórios de registros. A modalidade tem ficado em desuso.
OBS: A administração faz o cálculo do valor do tributo.
Exemplos:
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CTN
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
GABARITO: A.
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Questão passível de anulação (DUAS ASSERTIVAS CORRETAS).
Quanto a letra "C"
CTN. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Consoante entendimento do STJ acerca desse dispositivo:
[...] Para ser reconhecido o direito à Certidão Negativa de débito, não basta o oferecimento de bens à penhora. É necessário seja a mesma efetivada, garantindo o débito. (AgRg no Ag 469.422/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2003, DJ 19/05/2003, p. 138)
Ainda conforme o STJ: [...] o preceito contido no art. 206 do Código Tributário Nacional protege o interesse público, garantindo sua supremacia, uma vez que apenas possibilita a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa estando o débito fiscal garantido in casu por penhora regular, que deve corresponder efetivamente ao quantum devido. (AgRg no AREsp 570.648/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)
De volta à assertiva: A existência de penhora a garantir a dívida em processo de execução não autoriza, por si só, a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. CORRETO.
Conforme o STJ, não é qualquer penhora que autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mas a penhora SUFICIENTE e REGULAR.
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Dedé concurseiro, o bem penhorado tem que ser suficiente para cobrir integralmente o crédito tributário. Se for um valor abaixo do crédito tributário a CPEN será negada.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) Os
tabeliães de notas, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos
atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Correto, por respeitar o CTN:
Art.
134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos
em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VI
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício;
B) A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em
relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente
à sua introdução.
Falso, por ferir
o CTN (o certo é fato gerador posterior):
Art. 146. A modificação
introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou
judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no
exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo
sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua
introdução.
C) A existência de penhora a garantir a dívida em processo de execução não
autoriza, por si só, a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
Falso, por ferir
o CTN (na verdade, autoriza):
Art. 206. Tem os mesmos
efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de
créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
D) A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em
lei, é causa de suspensão do crédito tributário.
Falso, por ferir
o CTN (causa de extinção):
Art. 156. Extinguem o
crédito tributário:
XI – a dação em pagamento em bens
imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Gabarito
do Professor: Letra A.