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GABARITO: LETRA D
A)ERRADA- Súmula 730 STF - A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
B)ERRADA- Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
C) ERRADA - A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
[ Tese definida no , rel. min. Dias Toffoli, P, j. 8-3-2017, DJE 195 de 31-8-2017, .]
D) CORRETA - Súmula vinculante nº 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
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A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do tema limitações de tributar e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se houver contribuição dos beneficiários.
Errado. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se NÃO houver contribuição dos beneficiários, nos termos da Súmula 730, STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
b) Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, ainda que o valor dos aluguéis não seja aplicado exclusivamente nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Errado. Para fazer jus à imunidade, o valor dos alugueis deve ser aplicados nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas, nos termos da Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
c) A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/1988 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), exceto aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
Errado. A imunidade tributária se aplica ao e-book e também aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, nos termos da Súmula Vinculante n. 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias"
d) Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência da Súmula Vinculante n. 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Gabarito: D
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Segundo
Alexandre de Moraes, em seu livro Direito Constitucional, 33ª edição, ed.
Gen/Atlas, 2017, “imunidade tributária consiste no impedimento constitucional
absoluto à incidência da norma tributária, pois restringe as dimensões do campo
tributário da União, dos Estados, do DF e dos Municípios."
Existe na Constituição Federal de
1988 um rol de imunidades tributárias: art. 5º, XXXIV, a e b; art. 5º, LXXIII;
art.5º, LXXVI, a e b; art. 5º, LXXVII; art. 150, VI, a; art. 150, VI; art. 150,
§2º; art. 153, §3º, III; art. 153, §4º; art. 153, §5º, art. 155, X,a; art.155,
X, a; art. 155, X,b; art. 155, X, c; art 155, XI; art. 155, §3º; art. 156, II;
art. 156, §2º, I; art.156, §3º; art.184, §5º; art.195, §7º; art. 226, §1º;
art.230, §2º.
Passemos, assim, à análise das
assertivas, baseadas em súmulas do STF sobre tema imunidades e limitações ao
poder de tributar.
a)
ERRADO – A Súmula 730 STF afirma que a imunidade tributária conferida a
instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI,
"c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de
previdência social privada se não houver
contribuição dos beneficiários.
b)
ERRADO – Conforme estabelece a Súmula Vinculante 52, STF, ainda quando alugado
a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das
entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja
aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
c)
ERRADO – Segundo a Súmula 657, STF, a imunidade prevista no art. 150, VI,
"d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos
necessários à publicação de jornais e periódicos.
Em tese definida no RE 330.817, rel.
min. Dias Toffoli, j. 8-3-1017, Dje 195 de 31-8-2017, Tema 593, a imunidade tributária constante do art.
150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos
suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
d)
CORRETO – A assertiva está em consonância com a Súmula 50 do STF, a qual afirma
que norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não
se sujeita ao princípio da anterioridade.
GABARITO: LETRA D
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Gab: D
NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:
- Alteração de prazo de recolhimento;
- Atualização monetária;
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Gab: D
NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:
- Alteração de prazo de recolhimento;
- Atualização monetária;
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NÃO CONFUNDIR A IMUNIDADE DE IMÓVEL ALUGADO A 3º COM O SEGUINTE JULGADO:
"A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município". (RE 594.015/SP).