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Resposta letra D - Lançamento de ofício.
[CTN]
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
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Gab D
ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
a) Lançamento direto (de ofício) é aquele feito pela autoridade administrativa sem qualquer colaboração do contribuinte.
b) Lançamento por declaração (misto) é aquele feito em face da declaração prestada pelo contribuinte ou por terceiro (art. 147 do CTN), sem a obrigação do pagamento antecipado.
c) Lançamento por homologação (ou autolançamento) é aquele feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de calcular o tributo e antecipar o seu pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. É uma forma de pagamento antecipado sujeito à condição posterior da homologação (art. 150, § 1º, do CTN). Praticada a homologação, extingue-se o crédito tributário (art. 156, VII, do CTN).
Lançamento direto ou unilateral
É aquele lançamento realizado pela autoridade fiscal que, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança da exação, constitui o crédito tributário dispensando o auxílio do contribuinte. É também conhecido como lançamento de ofício ou ex officio. Memorize: o lançamento direto ou de ofício é procedimento constitutivo do crédito de iniciativa da Administração.
Exemplos: IPTU (lançamento de ofício, por excelência), IPVA, taxas e contribuição de melhoria.
Lançamento misto ou “por declaração”
Nessa espécie, o Fisco constitui o crédito tributário a partir de informações fornecidas pelo contribuinte por meio de declaração, sem as quais o lançamento ficaria prejudicado.
Memorize: o lançamento misto é um procedimento constitutivo do crédito de iniciativa da Administração. Exemplos: o imposto de importação e o imposto de exportação.
Lançamento por homologação ou “autolançamento”
No lançamento por homologação, o contribuinte participa direta e ativamente de sua formatação (cálculo e pagamento do tributo), cabendo ao Fisco tão somente o procedimento homologatório.
Memorize: o lançamento por homologação é um procedimento constitutivo do crédito de iniciativa do contribuinte.
Exemplos: ICMS, IR, IPI, PIS, COFINS, CSLL, entre tantos outros tributos, representando o maior volume de arrecadação.
Direito tributário essencial / Eduardo Sabbag. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.
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GAB D
Em regra, o lançamento tributário por meio de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa é da modalidade
d) de ofício.
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São 3 tipos de lançamentos:
1- Por declaração
2- De ofício
3- Por homologação
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1- Por DECLARAÇÃO tb chamado LANÇAMENTO MISTO (art. 147, CTN)
Há participação tanto do sujeito passivo (contribuinte) quanto do ativo (Adm.Tributária). O contribuinte não tem o dever de pagar antes de ser notificado do lançamento.
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Retificação (consertos) de erros da declaração
Pelo declarante > Art. 147, § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
Pela autoridade administrativa> § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
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2- De OFÍCIO tb chamado LANÇAMENTO DIRETO (art. 149, CTN)
Participação do administrado é inexistente, pois todas as providências preparatórias são feitas pela Administração Tributária. As hipóteses são feitas de maneira taxativa presente no art. 149, CTN.
Ex1: IPVA (Estado mantém em seus cadastros todos os dados necessários para a exação, ano, marca etc que possibilitam calcular a base de calculo e a alíquota aplicáveis aos fatos geradores)
Ex2: IPTU (Município mantém em seus cadastros todos os dados necessários para a exação data de construção, metragem etc que possibilitam calcular a base de calculo e a alíquota aplicáveis aos fatos geradores)
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
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3- Por HOMOLOGAÇÃO tb chamado de AUTOLANÇAMENTO (Art. 150, CTN)
O sujeito passivo (contribuinte) arca com toda a incumbência procedimental de verificar a ocorrência do fato gerador, calcular recolher o montante devido. O sujeito ativo (Administração Tributária) apenas confere os dados e a homologação posterior do lançamento, que pode até nem acontecer (chamado de "lançamento tácito" ou "lançamento por decurso de prazo para a homologação"). O contribuinte é obrigado apurar e pagar o tributo antecipadamente.
Ex.: IPI, IR, COFINS, PIS, ITR, ICMS, ISS etc.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Fonte: sinopse dir trib roberval rocha
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uanto do ativo (Adm.Tributária). O contribuinte não tem o dever de pagar antes de ser notificado do lançamento.
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Retificação (consertos) de erros da declaração
Pelo declarante > Art. 147, § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
Pela autoridade administrativa> § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
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2- De OFÍCIO tb chamado LANÇAMENTO DIRETO (art. 149, CTN)
Participação do administrado é inexistente, pois todas as providências preparatórias são feitas pela Administração Tributária. As hipóteses são feitas de maneira taxativa presente no art. 149, CTN.
Ex1: IPVA (Estado mantém em seus cadastros todos os dados necessários para a exação, ano, marca etc que possibilitam calcular a base de calculo e a alíquota aplicáveis aos fatos geradores)
Ex2: IPTU (Município mantém em seus cadastros todos os dados necessários para a exação data de construção, metragem etc que possibilitam calcular a base de calculo e a alíquota aplicáveis aos fatos geradores)
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
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3- Por HOMOLOGAÇÃO tb chamado de AUTOLANÇAMENTO (Art. 150, CTN)
O sujeito passivo (contribuinte) arca com toda a incumbência procedimental de verificar a ocorrência do fato gerador, calcular recolher o montante devido. O sujeito ativo (Administração Tributária) apenas confere os dados e a homologação posterior do lançamento, que pode até nem acontecer (chamado de "lançamento tácito" ou "lançamento por decurso de prazo para a homologação"). O contribuinte é obrigado apurar e pagar o tributo antecipadamente.
Ex.: IPI, IR, COFINS, PIS, ITR, ICMS, ISS etc.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homolog
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o conceito de lançamento de ofício.
O lançamento tributário é a forma pela qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário. Trata-se de um procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Está previsto no art. 142 e seguintes do CTN.
Apesar de não ser tecnicamente apropriado, é comum que as fazendas utilizem a expressão "auto de infração" para se referir ao lançamento de ofício, que pode ser efetuado e revisto nos casos previstos no art. 149, CTN.
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O lançamento por declaração depende da prestação de informações pelo sujeito passivo, nos termos do art. 147, CTN.
b) O lançamento por homologação está previsto no art. 150, CTN, e se caracteriza pelo dever do sujeito passivo calcular e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Errado.
c) Não há previsão no CTN de uma modalidade de lançamento com essa denominação. Errado.
d) Conforme apontado, ao se referir a auto de infração, quer-se dizer lançamento de ofício. Correto.
e) Não há previsão no CTN de uma modalidade de lançamento com essa denominação. O que há é a possibilidade de um lançamento de ofício já efetuado ser revisto, na forma prevista no art. 149, CTN. Errado.
Resposta: D
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No lançamento de Ofício, também chamado de lançamento Direto:
- Não há participação do contribuinte
- O Fisco calcula e cobra do sujeito passivo
GABARITO D
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GABARITO: D
LANÇAMENTOS:
#De ofício ou direto: art. 149 do CTN
- Por lavratura de auto de infração ou aplicação de multa
- Contribuições dos conselhos profissionais (natureza jurídica de tributo)
- IPTU
- IPVA
#Por homologação ou autolançamento: art. 150 do CTN
- ICMS
- ISS
- II
- IE
- ITR, que, nos termos da Lei nº 9.393/1996, permite a exclusão, da sua base de cálculo, da área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA.
- IR
#Por declaração ou misto: arts. 147 e 148 do CTN