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                                GABARITO: LETRA B F,V,F. (F) Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. (V) Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. (F) Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.   
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                                GABARITO: LETRA D   Das Disposições Penais   Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.   Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.   Das Disposições Penais   Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:   I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;   II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.   LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. 
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                                A questão trata das disposições gerais presentes na Lei 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Analisando as assertivas. Assertiva I: falsa. Por expressa disposição legal, tais sanções (perda da função pública e suspensão dos direitos políticos) só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20, da LIA). Assertiva II: verdadeira. É o que dispõe o art. 22, da LIA: “Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo”. Assertiva III: falsa. O art. 23, da LIA, em sentido diverso, dispõe que “as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: (...) II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”. Não podemos esquecer que o pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário é imprescritível (art. 37, §5º, da Constituição Federal). Assim, temos F – V – F. Gabarito: Letra B. 
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                                Gabarito: letra b. Entretanto, o fato da primeira alternativa estar diferente da redação da lei, não a torna errada. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos NÃO se efetivam DE FORMA DIFERENTE DO QUE constar na sentença condenatória. 
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                                GABARITO B (  F  ) A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos se efetivam conforme constar na sentença condenatória.   Inteiro teor do artigo:   Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.     ----------------------------------------------------------------------------------------------    ( V  ) Para apurar qualquer ilícito previsto na Lei de Improbidade Administrativa, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada conforme nela previsto, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.    Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.   ------------------------------------------------------------------------------------------------   ( F  ) As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas independentemente do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.   Art. 23, 	II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. -------------------------------------------------------------------------------------------------- Bons estudos! 
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                                Amigos, pergunta:   ( ) A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos se efetivam conforme constar na sentença condenatória. ? Sim, haja vista que tais penas não são automáticas e podem ser fixadas e dosadas a arbítrio do Juiz da causa, a perda da função e a suspensão dos direitos políticos se efetivam conforme constar na sentença condenatório, que pode prevê-las ou não e dosa-las. 
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                                Respondi pelo contexto, mas o STF entende imprescritíveis  as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso  
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                                Gabarito: letra B Atenção! Requisitar a instauração de inquérito pode ser de ofício, mas designar representante para acompanhar o procedimento apenas a requerimento! Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. Art. 15. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo. 
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                                (F) Art. 20. perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado (V) Art. 22. Lei praticamente literal (F) Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: II - Dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.   Resposta: Letra B   Fonte: LEI Nº 8.429/92 
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                                Trata-se de uma questão sobre improbidade administrativa cuja resposta é encontrada na Lei 8.429.
 
 
 Vamos analisar as assertivas:
 
 ASSERTIVA I - (FALSA) A perda da função pública e a suspensão dos direitos
políticos se efetivam COM O TRÂNSITO EM JULGADO segundo art. 20 da Lei 8.429:
 
 Art. 20: “A perda da função pública e a suspensão dos direitos
políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".
 
 
 ASSERTIVA II - (VERDADEIRA) Para apurar qualquer ilícito previsto na Lei de Improbidade
Administrativa, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade
administrativa ou mediante representação formulada conforme nela previsto,
poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento
administrativo segundo o art. 22 da Lei 8.429:
 
 Art. 22: “Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o
Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou
mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá
requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo".
 
 
 ASSERTIVA III - (FALSA) As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas
nesta Lei NÃO podem ser propostas independentemente do prazo prescricional
previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a
bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. As
ações devem ocorrer dentro
do prazo prescricional previsto em lei segundo o art.
23,II, da Lei 8.429: “as ações destinadas a levar a efeitos as sanções
previstas nesta lei podem ser propostas: (...) II - dentro do prazo prescricional previsto
em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do
serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego".
 
 
 GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
 
 
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                                LETRA B 
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                                A assertiva "As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas independentemente do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego" está DESATUALIZADA em razão da Lei 14.230/2021:   	Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. 
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                                infelismente se você não prestar atenção, não vai passar em concurso