-
GABARITO: LETRA B
F,V,F.
(F) Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
(V) Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
(F) Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
-
GABARITO: LETRA D
Das Disposições Penais
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
Das Disposições Penais
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
-
A questão trata das disposições gerais presentes na Lei 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Analisando as assertivas.
Assertiva I: falsa. Por expressa disposição legal, tais sanções (perda da função pública e suspensão dos direitos políticos) só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20, da LIA).
Assertiva II: verdadeira. É o que dispõe o art. 22, da LIA: “Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo”.
Assertiva III: falsa. O art. 23, da LIA, em sentido diverso, dispõe que “as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: (...) II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”. Não podemos esquecer que o pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário é imprescritível (art. 37, §5º, da Constituição Federal).
Assim, temos F – V – F.
Gabarito: Letra B.
-
Gabarito: letra b.
Entretanto, o fato da primeira alternativa estar diferente da redação da lei, não a torna errada. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos NÃO se efetivam DE FORMA DIFERENTE DO QUE constar na sentença condenatória.
-
GABARITO B
( F ) A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos se efetivam conforme constar na sentença condenatória.
Inteiro teor do artigo:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
----------------------------------------------------------------------------------------------
( V ) Para apurar qualquer ilícito previsto na Lei de Improbidade Administrativa, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada conforme nela previsto, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
------------------------------------------------------------------------------------------------
( F ) As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas independentemente do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Art. 23, II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
--------------------------------------------------------------------------------------------------
Bons estudos!
-
Amigos, pergunta:
( ) A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos se efetivam conforme constar na sentença condenatória. ? Sim, haja vista que tais penas não são automáticas e podem ser fixadas e dosadas a arbítrio do Juiz da causa, a perda da função e a suspensão dos direitos políticos se efetivam conforme constar na sentença condenatório, que pode prevê-las ou não e dosa-las.
-
Respondi pelo contexto, mas o STF entende imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso
-
Gabarito: letra B
Atenção! Requisitar a instauração de inquérito pode ser de ofício, mas designar representante para acompanhar o procedimento apenas a requerimento!
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
Art. 15. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
-
(F) Art. 20. perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado
(V) Art. 22. Lei praticamente literal
(F) Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
II - Dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Resposta: Letra B
Fonte: LEI Nº 8.429/92
-
Trata-se de uma questão sobre improbidade administrativa cuja resposta é encontrada na Lei 8.429.
Vamos analisar as assertivas:
ASSERTIVA I - (FALSA) A perda da função pública e a suspensão dos direitos
políticos se efetivam COM O TRÂNSITO EM JULGADO segundo art. 20 da Lei 8.429:
Art. 20: “A perda da função pública e a suspensão dos direitos
políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".
ASSERTIVA II - (VERDADEIRA) Para apurar qualquer ilícito previsto na Lei de Improbidade
Administrativa, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade
administrativa ou mediante representação formulada conforme nela previsto,
poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento
administrativo segundo o art. 22 da Lei 8.429:
Art. 22: “Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o
Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou
mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá
requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo".
ASSERTIVA III - (FALSA) As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas
nesta Lei NÃO podem ser propostas independentemente do prazo prescricional
previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a
bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. As
ações devem ocorrer dentro
do prazo prescricional previsto em lei segundo o art.
23,II, da Lei 8.429: “as ações destinadas a levar a efeitos as sanções
previstas nesta lei podem ser propostas: (...) II - dentro do prazo prescricional previsto
em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do
serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
-
LETRA B
-
A assertiva "As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas independentemente do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego" está DESATUALIZADA em razão da Lei 14.230/2021:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
-
infelismente se você não prestar atenção, não vai passar em concurso