artigos da lei 8.112
I. O recurso contra indeferimento do pedido de reconsideração (art. 107)será dirigido a autoridade imediatamente superior a autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a 1º decisão.... poderá ser recebido com efeito suspensivo pela autoridade competente. ERRADO-
II. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. CORRETO - ART. 114
III. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias. CORRETO ART. 106, PÚNICO.
IV. A prescrição é de ordem PÚBLICA, NÃO podendo ser relevada pela administração (art. 112), observado o prazo de 120 dias (quando não for caso de demissão nem cassação de aposentadoria nem disponibilidade, como também de que afetem INTERESSE PATRIMONIAL nem CRÉDITOS TRABALHISTAS- art. 110)contados a partir da DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO IMPUGNADO,ou da DATA da ciência, quando o ato não for publicado(art. 110, p.único) ERRADO
V. O recurso contra o INDEFERIMENTO do pedido de reconsideração será ENCAMINHADO por intermédio da autoridade a que estiver subordinado o requerente. ART. 107, §2º
Art 106. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.