SóProvas


ID
48736
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao Direito de Petição garantido ao servidor público na Lei n o 8.112/90, considere:

I. O recurso contra o deferimento ou indeferimento do pedido de reconsideração deverá ser recebido pela autoridade julgadora, que suspenderá, em qualquer hipótese, os efeitos da decisão recorrida.

II. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

III. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

IV. A prescrição é de ordem interna, podendo ser relevada pela administração, observado o prazo de cento e oitenta dias contados a partir da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

V. O recurso contra o deferimento ou indeferimento do pedido de reconsideração será julgado por intermédio da autoridade a que estiver subordinado o requerente, considerado o prazo de quinze dias a contar da baixa da decisão impugnada.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. O recurso contra o deferimento ou indeferimento do pedido de reconsideração deverá ser recebido pela autoridade julgadora, que suspenderá, em qualquer hipótese, os efeitos da decisão recorrida.ERRADA - O recurso deverá ser dirigida à autoridade imediatamente superior à que expediu ou proferiu a decisão(§ 1° de art.107)IV. A prescrição é de ordem interna, podendo ser relevada pela administração, observado o prazo de cento e oitenta dias contados a partir da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.ERRADA - A prescrição é de ordem pública e não pode ser relevada pela administração (art. 122)V. O recurso contra o deferimento ou indeferimento do pedido de reconsideração será julgado por intermédio da autoridade a que estiver subordinado o requerente, considerado o prazo de quinze dias a contar da baixa da decisão impugnada.ERRADA - O prazo é de 30 dias, a contar da publicaçao ou da ciência, pelo interessado. (art. 108
  • Regina, seu comentário é ótimo, permita-me fazer uma retificação, o artigo referente a prescrição é o Art 112 e não 122.
  • I - [ERRADO] Art. 107 I (só de INdeferimento cabe recurso) + §1º (dirigido à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão) + Art. 109 (o efeito PODERÁ ser suspensivo)II - [CERTO] Art. 114III - [CERTO] Art. 106 §únicoIV - [ERRADO] Art. 112 (é de ordem PÚBLICA e NÃO pode ser relevada pela administração)V - [ERRADO] Art. 107 (só de INdeferimento cabe recurso) + §1º (dirigido à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão) + §2º (ENCAMINHADO por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente) + Art. 108 (30 dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida)
  • Neste continente chamado Brasil até que é possível que alguém tente interpor recurso para o deferimento de uma reconsideração, mas ele apenas irá tentar.

      Art. 112.  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
  • I. O recurso contra o deferimento ou indeferimento do pedido de reconsideração deverá ser recebido pela autoridade julgadora, que suspenderá, em qualquer hipótese, os efeitos da decisão recorrida. - ERRADO
    Art. 107, Lei 8112/90: Caberá recurso do
    indeferimento do pedido de reconsideração; e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
    § 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
    § 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
    II. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. - CERTO - Art. 114, lei 8112.90
    III. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias. - CERTO - Art. 106, PU, Lei 8112/90
    IV. A prescrição é de ordem interna, podendo ser relevada pela administração, observado o prazo de 180 dias contados a partir da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. - ERRADO
    Art. 112, Lei 8112/90: A prescrição é de ordem
    pública, não podendo ser relevada pela Administração.
    V. O recurso contra o deferimento ou indeferimento do pedido de reconsideração será julgado por intermédio da autoridade a que estiver subordinado o requerente, considerado o prazo de 15 dias a contar da baixa da decisão impugnada. - ERRADO
    Art. 107, Lei 8112/90: Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração; e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
    § 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
    § 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
    OBS.: A
     lei não cita prazo para julgamento do recurso, somente para requerimento e pedido de reconsideração. e se ainda estivesse falando do prazo do Art. 108, lei 8112/90 estaria errado já que ele traz outro prazo: o prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
  • artigos da lei 8.112 

    I. O recurso contra  indeferimento do pedido de reconsideração (art. 107)será dirigido a autoridade imediatamente superior a  autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a 1º decisão.... poderá ser recebido com efeito suspensivo  pela autoridade competente.  ERRADO- 

    II. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. CORRETO - ART. 114 

    III. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias. CORRETO ART. 106, PÚNICO. 

    IV. A prescrição é de ordem PÚBLICA, NÃO podendo ser relevada pela administração (art. 112), observado o prazo de 120 dias  (quando não for caso de demissão nem cassação de aposentadoria nem disponibilidade, como também de que afetem INTERESSE PATRIMONIAL nem CRÉDITOS TRABALHISTAS- art. 110)contados  a partir da DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO IMPUGNADO,ou da DATA da ciência, quando o ato não for publicado(art. 110, p.único) ERRADO 

    V. O recurso contra o INDEFERIMENTO do pedido de reconsideração será ENCAMINHADO por intermédio da autoridade a que estiver subordinado o requerente. ART.  107, §2º

  • Art 106. Parágrafo único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

     

    Art. 107.  Caberá recurso:                    

            I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

            II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

            

    § 1o  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

     

    § 2o  O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

     

     

    Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.                   

            

     

    Art. 109.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

    Parágrafo único.  Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

     

    Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

     

    Art. 112.  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

  • A Administração pode, a qualquer tempo, rever seus atos quando eivados de ilegalidade (Súmula 473/STF).

     

    Esse "deve" força a barra. 

  • Art. 112.  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.