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ID
4877665
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Trairi - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os ELEMENTOS ESSENCIAIS à formação do ato administrativo constituem sua infraestrutura, daí serem reconhecidos como REQUISITOS DE VALIDADE. São elementos do ato administrativo, EXCETO.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Elementos - CO-FI-FO-MO-OB

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto". 

    - Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).

    - Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

    - Motivo"os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).

    Atributos dos atos administrativos: PATI

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

    AUTOEXECUTORIEDADE

    TIPICIDADE

    IMPERATIVIDADE

    FONTE: QC

  • Gab: C

    >> Presunção de legitimidade: trata-se de um atributo do ato administrativo. Vejamos:

    Elementos requisitos de validade ou aspectos do ato administrativo

    a)     Competência:

    >> Atribuição dada por lei ao agente que poderá de forma legitima realizar o ato;

    b)     Finalidade:

    >> É o objetivo final que a Administração Pública quer alcançar com a prática do ato administrativo;

    c)     Forma:

    >> Meio pelo qual será exteriorizado o ato >> sentido estrito;

    >> Não só exteriorização do ato, mas também formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação >> sentido amplo;

    d)     Motivo:

    >> Situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo;

    e)     Objeto:

    >> é o efeito jurídico imediato que se busca atingir com o ato administrativo;

    ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    PATI:

    P – Presunção de legitimidade e de veracidade;

    A – Autoexecutoriedade;

    T – Tipicidade;

    I – Imperatividade;

  • GABARITO C

    O mnemônico que vc já conhece...

    Requisitos ou Elementos

    CO FI FOR MOB

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto

    _____________

    Atributos >

    P.A.T.I.E

    Presunção de Legitimidade / Veracidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    Exigibilidade

  • Gabarito C

    Presunção de legitimidade.

    Foco, força e fé!

  • GABARITO: LETRA C

    COMPETÊNCIA

    FINALIDADE

    FOR MA       

    MOTIVO

    OBJETO

    COM FI FOR MOB

    COMPETÊNCIA  

    É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

    Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que uma de suas espécies, o excesso de poder, ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência.

    FINALIDADE

    É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

    FORMA

    É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.

    MOTIVO

    É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

    Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros.

    OBJETO

    É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos.html

  • Assertiva C

    CO.MO FI.O.FO

    CO = Competência.

    MO = Motivo.

    FI = Finalidade.

    O = Objeto.

    FO = Forma

  • A questão exige conhecimento da teoria geral dos atos administrativos e seus elementos.

    Segundo a doutrina majoritária, são 5 (cinco) os elementos (ou requisitos) necessários para sustentar a existência e a validade do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. Mnemônico: COMFIFOMOB”.

    Analisando as alternativas, lembrando que é pedida a EXCEÇÃO (a que não corresponde a um elemento do ato administrativo).

    Letra A: incorreta. Finalidade é o que se busca proteger com a prática do ato (genericamente: interesse público, e especificamente: o que a lei expressamente estabelecer). O ato deve ser praticado visando o fim legalmente previsto (interesse público), explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    Letra B: incorreta. Forma é a exteriorização do ato. O ato deve observar as formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato, podendo ser escrito (em regra), verbal, gestual e etc.

    Letra C: correta. A presunção de legitimidade/veracidade é um atributo do ato administrativo (e não elemento). Através do referido atributo, presume-se verdadeiro (veracidade) o fato em que se baseou a administração pública para a prática do ato, e que o ato foi editado conforme o ordenamento jurídico (legitimidade). Essa presunção é relativa (ou juris tantum), o que significa que admite prova em contrário. DICA: Não confundir atributo com requisito (ou elemento) do ato administrativo.

    Letra D: incorreta. Motivo é a razão de fato ou de direito em que se fundamenta o ato e deve ser materialmente existente ou juridicamente adequada ao resultado obtido. Diferente de motivação, que é a explicitação dos motivos do ato.

    Letra E: incorreta. Objeto é aquilo que ficou decidido com a prática do ato (o efeito jurídico causado).

    Gabarito: Letra C.

  • PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - TRATA-SE DE UM ATRIBUTO, CARACTERÍSTICA OU QUALIDADE QUE, EM PRINCÍPIO, ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS. LOGO, PRESUME-SE QUE, OS ATOS ADMINISTRATIVOS SÃO LEGAIS (PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE) E VERDADEIROS (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE), ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO (PRESUNÇÃO RELATIVA OU IURIS OU JURIS TANTUM).

    EXCEÇÃO - ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL.

  • é o "comfifo"

    c---competência

    o---objeto

    m---motivo

    fi---finalidade

    fo---forma

  • ELEMENTOS DO ATO:

    CO -> competência

    MO -> motivo

    FI -> finalidade

    O -> objeto

    FO -> forma

    ATRIBUTOS DO ATO:

    P resunção de legitimidade

    A utoexecutoriedade

    T ipicidade

    I mperatividade

    E xigibilidade

  • no caso em questão letra c ,pois presunção de legitimidade é atributo e não elemento!

  • Questão versa sobre os elementos do ato administrativo. Com base na doutrina majoritária, são catalogados 05 (cinco) elementos do ato administrativo:

    Competência: o agente público possui competência, atribuída por lei, para praticar determinado ato administrativo.

    Finalidade: o objetivo pelo qual se pratica o ato administrativo.

    Forma: como o ato é exteriorizado, em regra de forma escrita.

    Motivo: razões de fato e de direito que permitem a prática do ato administrativo.

    Objeto: corresponde ao conteúdo do ato. É o efeito jurídico imediato do ato, isto é, o resultado prático causado em uma esfera de direitos, seja a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.

    Como se vê, os elementos essenciais à formação do ato administrativo constituem sua infraestrutura, daí serem reconhecidos como requisitos de validade. São elementos do ato administrativo, exceto a Presunção de legitimidade, mencionada na alternativa “c”.

    Dica 1: lembre-se do mnemônico CO.FI.FO.MO.OB (requisitos do ato administrativo): COmpetência; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.

    Dica 2: lembre-se do mnemônico P.A.T.I (atributos do ato administrativo): Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade.

    Gabarito: alternativa “C”.

  • Elementos ou requisitos de validade dos atos administrativo

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto

    Atributos dos atos administrativos

    Presunção de legitimidade e veracidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa que não represente elementos do ato administrativo. Vejamos:

    Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)

    Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

    Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.

    Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).

    Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.

    Requisitos/elementos do ato administrativo:

    Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.

    Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.

    Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito.

    Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.

    Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.

    Assim:

    ALTERNATIVA C. Presunção de legitimidade.

    Trata-se, conforme explanado acima, de atributo dos atos administrativos.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.    

  • A) Finalidade.

    sim,

    finalidade = objetivo

    B) Forma.

    sim,

    forma = como

    ex.: verbal -> voz de prisão

    C) Presunção de legitimidade.

    atributo

    ato legal até -> prova contrária

    D) Motivo.

    sim,

    motivo = situação

    ex.: entrega de CNH para o particular que fez todos os procesimentos

    E) Objeto.

    sim,

    objeto = resultado

    ex.: 6 pessoas tiveram as prisões declaradas e foram presas

    prisão = resultado