SóProvas


ID
4887670
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Roteiro - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Complementar nº 110/2001 instituiu, no Art. 1° , contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. De acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, esse tributo é

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de artigos e de expressões contidas na Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001. Pedido de liminar. - A natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram na sub-espécie "contribuições sociais gerais" que se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna. - Não-ocorrência de plausibilidade jurídica quanto às alegadas ofensas aos artigos 145, § 1º, 154, I, 157, II, e 167, IV, da Constituição. - Também não apresentam plausibilidade jurídica suficiente para a concessão de medida excepcional como é a liminar as alegações de infringência ao artigo 5º, LIV, da Carta Magna e ao artigo 10, I, de seu ADCT. - Há, porém, plausibilidade jurídica no tocante à argüição de inconstitucionalidade do artigo 14, "caput", quanto à expressão "produzindo efeitos", e seus incisos I e II da Lei Complementar objeto desta ação direta, sendo conveniente, dada a sua relevância, a concessão da liminar nesse ponto. Liminar deferida em parte, para suspender, "ex tunc" e até final julgamento, a expressão "produzindo efeitos" do "caput" do artigo 14, bem como seus incisos I e II, todos da Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001.

    (ADI 2556 MC, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2002, DJ 08-08-2003 PP-00088 EMENT VOL-02118-02 PP-00266)

  • Para complementar o estudo:

    "O Supremo Tribunal Federal entendeu que se tratavam de contribuições sociais gerais, e não de contribuições para a seguridade social. O efeito prático foi submetê-las ao princípio da anterioridade geral, previsto no art. 150, III, b, da CF/88, e não à anterioridade nonagesimal, princípio que, no tocante às contribuições para a seguridade social, está previsto no art. 195, § 6º, da CF/88.

    (...) as contribuições residuais cuja criação depende de lei complementar são apenas as destinadas à seguridade social. Assim, o Congresso Nacional não precisava ter editado uma lei complementar para instituir as novas contribuições, podendo tê-lo feito por meio de mera lei ordinária."

    (Ricardo Alexandre. Sobre as contribuições criadas pela LC 110/01)

  • Gabarito letra B

    constitucional, porque se trata de contribuição social geral, instituída com base no Art. 149 da Constituição Federal, não destinada à segurodade social.