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Contribuição:
a) CORRETO - Art. 442, parágrafo único, CLT
Art. 442. (...)
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
b) CORRETO - Art. 442-A, CLT
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
c) CORRETO - Art. 443, caput, CLT
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
d) CORRETO - Art. 450, CLT
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
e) ERRADO - Art. 452, CLT
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Lembrando que, no contrato de emprego, a regra é que seja este celebrado por prazo indeterminado.
O contrato por prazo indeterminado é a regra no Direito do Trabalho em razão do Princípio da Continuidade da relação de emprego.
Celebrado pacto empregatício, há presunção (relativa) de que tenha sido celebrado por prazo indeterminado, cabendo inclusive ao empregador a prova em contrário - Súmula 212 do TST.
GABARITO: "LETRA E"
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A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas. Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 442, parágrafo único, CLT: qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 442-A CLT: para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 443 CLT: o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 450 CLT: ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer, na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. O prazo é de 6 meses, e não 12 meses. Veja:
Art. 452 CLT: considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
GABARITO: E
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Segundo Godinho, o §ú do art. 442 não traz uma excludente legal absoluta, mas uma simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego, caso exista efetiva relação cooperativista envolvendo o trabalhador lato sensu. Para avaliar a respeito da efetiva existência de uma relação de natureza cooperativista, é preciso verificar a observância dos princípios que justificam e explicam as peculiaridades do cooperativismo no plano jurídico e social (diretrizes da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada) e, de outro lado, examinar a presença ou não dos elementos componentes da relação de emprego (configurados estes, há, efetivamente, o tipo legal regulado na CLT – haverá reconhecimento de vínculo).
a) Princípio da Dupla Qualidade: Esclarece que o cooperado assume, ao mesmo tempo, a posição tanto de sócio, como de clientes da entidade cooperativista – o indivíduo integra-se à entidade cooperativista para o exercício de atividades laborativas ou profissionais em proveito comum (art. 2º, Lei 12.690/12), ou seja, tanto em seu próprio proveito como em proveito do grupo de cooperados e da respectiva entidade.
b) Princípio da Retribuição Pessoal Diferenciada: A entidade cooperativista permite que o cooperado obtenha uma retribuição pessoal, em virtude do exercício de sua atividade autônoma mas congregada, superior àquilo que obteria caso não estivesse associado – melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho (art. 2º, Lei 12.690/12).
* As cooperativas de trabalho não se tratam de figura concorrente da relação empregatícia, porém de fórmula de estruturação e atuação coletiva do trabalho autônomo.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. p. 341 a 349.