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LEI 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORArt. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
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Notem a diferença peculiar do artigo 19 para o 18 do cdc, enquanto este (18) exige que o fornecedor primeiro nao corrija o vicio dentro do prazo (7 a 180 dias) para só entao o consumidor ter direito as alternativas de abatimento, resolução etc. No artigo 19 não ha essa exigencia, podendo o consumidor de imediato ja partir para as alternativas que tem direito.
Entendo que isso decorre do fato de o art. 19 tratrar de vicios mais simples, ligados especificamente a quantidade (liquida) propriamente dita. que podem ser sanadas de pronto pelo fornecedor.
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O fato é que não há como corrigir o vício, e aí a razão das alternativas oferecidas.
Exemplo, como vou corrigir o vicio de um saco de leite vir com quantidade menor que a dita na embalagem?
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RESPOSTA CORRETA É A ALTERNATINA "A".
ANALISEMOS:
I - o abatimento proporcional do preço; (CORRETA - ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 19 DO CDM: '...PODENDO O CONSUMIDOR EXIGIR ALTERNATIVAMENTE E À SUA ESCOLHA: I - O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO').
II - o abatimento proporcional do preço, com acréscimo de cláusula penal de 10% (dez por cento) de seu valor; (ERRADA, POIS O CDM DETERMINA O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO, PORÉM, SEM O ACRÉSCIMO DE 10% DE SEU VALOR).
III - a restituição imediata da quantia paga, em seu valor histórico; (ERRADA - DA MESMA FORMA QUE NA ALTERNATIVA ANTERIOR, O CDM DETERMINA A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MAS NÃO SE REFERE AO SEU VALOR HISTÓRICO).
IV - a complementação do peso ou medida; (CORRETA - DE ACORDO COM O CDM EM SEU ART. 19, INCISO II: '...PODENDO O CONSUMIDOR EXIGIR ALTERNATIVAMENTE E À SUA ESCOLHA: II - A COMPLEMENTAÇÃO DO PESO OU MEDIDA').
V - a complementação, em dobro, do peso ou medida. (ERRADA - COMO JÁ VISTO NA ASSERTIVA IV, A COMPLEMENTAÇÃO DO PESO OU MEDIDA É LEGAL MAS NÃO DEVE SER EM DOBRO).
VEJA O ARTIGO 19 DO CDM NA ÍNTEGRA:
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga
BONS ESTUDOS!!!
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O que significa seu valor histórico?
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Gente, o que vem a ser valor histórico?
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Respondendo às perguntas do GM Roberto e Cácio Silva: Valor histórico é valor passado, ou seja, o preço que foi pago quando o produto/serviço foi adquirido. O artigo 19 do CDC menciona que o consumidor pode exigir "a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada...", ou seja, haverá correção monetária baseada no "valor histórico" do produto/serviço.
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Caso de vicio do produto por quantidade. A restituição não deve ser feita tendo em conta o valor histórico, mas o valor monetariamente atualizado, por força do art. 19 do CDC.
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Também não entendi o que seria valor histórico..
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LETRA A CORRETA
CDC
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.