A questão exige o conhecimento da licitação, que é o procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração escolhe a melhor proposta para a celebração de um contrato, levando em consideração os critérios previamente estabelecidos, de forma isonômica e aberta ao público.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. A questão trouxe o conceito de convite (carta-convite no lugar do edital e convite a três licitantes, cadastrados ou não) e colocou o nome “concorrência”. A concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (art. 22, §1º, lei nº 8.666/93).
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 2º lei nº 8.666/93: as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei (casos de dispensa e inexigibilidade).
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 7º, §2º, III, lei nº 8.666/93: as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
Art. 14 lei nº 8.666/93: nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 1º lei nº 10.520/02: para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta lei.
Art. 1º, parágrafo único, lei nº 10.520/02: consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
ALTERNATIVA E: CORRETA. Art. 22, §2º, lei nº 8.666/93: tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o 3º dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
GABARITO: A
Sobre a alternativa B.
> Os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação não são precedidos de processo licitatório, uma vez que a existência dessas possibilidades é para conferir maior celeridade e eficiência à Administração Pública. Todavia, há formalização de contratos.
Art. 2 As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
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Art.54 § 2 Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Obs.: As hipóteses de inexigibilidade (quando houver inviabilidade de competição) são exemplificativas, ou seja, podem existir outras possibilidades que não previstas na 8.666 desde que observados os princípios, as regras e os procedimentos para realização do ato. Já a dispensa de licitação (dispensada + dispensável) são taxativamente previstas.