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Tese fixada pelo STF: “O município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.”
Desta forma, é necessário que haja um planejamento para extinguir o uso do fogo como método facilitador e despalhador do corte de cana de forma gradativa.
(RE 586224)
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Municípios NÃO possuem competência legislativa concorrente (Exceto sobre peculiaridades do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação Art. 219-B. §2º).
No máximo, terá competência legislativa suplementar em áreas afetas ao seu interesse local, observando sempre as regras dispostas pela União e Estados.
CF/88 Art.30. Compete aos Municípios:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;
II- Suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
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Município com competência concorrente foi demais. Examinador faz questão e nem lê o básico do assunto.
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GABARITO: C
Inconstitucionalidade de lei municipal que proíbe a queima da cana
O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88). O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98. STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776).
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Questão totalmente passível de anulação. Município com competência legislativa concorrente?
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Errei a questão e tenho orgulho de ter errado.
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O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88).
O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas.
Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo.
Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98.
STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776).
FONTE; dod
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De quem é a competência para legislar sobre meio ambiente?
Trata-se de competência concorrente, distribuída entre União, Estados/DF e Municípios, conforme previsto na CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI — florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I — legislar sobre assuntos de interesse local;
II — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Então, o Município detém competência para legislar sobre meio ambiente?
SIM. O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88).
Feitas essas considerações, imagine o seguinte caso concreto:
A Lei do Município de Paulínia/SP proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas.
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Essa Lei é constitucional?
NÃO. O STF afirmou que a análise da questão possuiria um caráter eclético e multidisciplinar, envolvendo questões sociais, econômicas e políticas (possibilidade de crise social, geração de desemprego, contaminação do meio ambiente em razão do emprego de máquinas, impossibilidade de mecanização em determinados terrenos e existência de proposta federal de redução gradativa do uso da queima etc.).
A Corte entendeu que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção ao meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor.
No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo.
Entendeu-se que a proibição da queima da cana não pode ser imediata, abrupta, mas sim gradual, progressiva, sob pena de gerar um desemprego em massa no setor.
Por outro lado, em relação à questão ambiental, constata-se que, se de um lado a queima causa danos, de outro, a utilização de máquinas também gera impacto negativo para o meio ambiente, como a emissão de gás metano decorrente da decomposição da cana, o que contribui para o efeito estufa, além do surgimento de ervas daninhas e o consequente uso de pesticidas e fungicidas.
Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei nº 12.651/2012 (art. 40) e Decreto nº 2.661/98.
Assim, a Lei municipal, ao proibir a queima de forma imediata, viola o espírito da legislação federal, que propõe, como visto, a diminuição gradual da queima da cana. Vale ressaltar que esse assunto (proibição ou não da queima da cana) tem um caráter e interesse nacional, não podendo, portanto, o Município violar a previsão da legislação federal e estadual.
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Veja como o tema foi cobrado em prova:
(TJAL-2019-FCC): A Câmara Legislativa do Município TXP aprovou uma lei regulamentando a proteção ao meio ambiente daquela localidade. Em ação movida por empresa de construção, pretendendo anular penalidade que lhe foi imposta pela municipalidade por suposto desrespeito à legislação ambiental, é alegada a inconstitucionalidade daquela lei municipal, pela via incidental, sob o fundamento de já existirem norma federal e estadual disciplinando a matéria. No controle difuso de constitucionalidade, a questão deve ser decidida pela constitucionalidade, desde que o Município exerça a competência para legislar sobre meio ambiente com a União e o Estado no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. (VERDADEIRA)
(MPSP-2019): O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. (VERDADEIRA)
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Errei por causa da competência legislativa "concorrente".