-
Art 19.
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária
III...
-
Alternativa A - INCORRETA - LRF, Art. 8 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4 , o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Alternativa B - INCORRETA - LRF, Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Alternativa C - CORRETA - LRF, Art. 19, § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária
Alternativa D - INCORRETA - LRF, Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
§ 1 A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
-
ART. 19 LC 101/00
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária
III - derivadas da aplicação do disposto no ;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos e e do ;
-
nas despesas total com pessoal não entram as chamadas verbas indenizatórias, como o auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias, ajuda de custo, assistência para custeio de educação pré-escolar, indenização por demissão de servidores ou empregados, dentre outras"
É definição ampla, pois envolve, além dos servidores ativos e inativos, todos os pagamentos que lhe são feitos como fruto da relação de trabalho/emprego e os encargos incidentes sobre os aludidos pagamentos, como (é considerado despesa com pessoal):
1) INSS (contribuição patronal),
2) SAT (Seguro Acidente de Trabalho) e
3) FGTS.
ATENÇÃO: contratos de TERCEIRIZAÇÃO são OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL