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Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
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Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre :
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação ;
Como o rol do 1.015 é taxativo (mitigado), ele não pode ser interpretado extensivamente neste caso.
Vale ressaltar que a decisão concessiva de gratuidade de justiça não preclui, e pode ser objeto de futura apelação.
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Gabarito: D
CPC/2015. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Bons estudos!
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Cabe agravo de instrumento:
Do indeferimento do pedido de gratuidade ou do acolhimento da revogação - art. 1015 V, NCPC
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DEFERIU GRATUIDADE = IMPUGNA EM CONTESTAÇÃO
INDEFERIU GRATUIDADE OU REVOGOU = AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Deferimento da gratuidade ---- preliminar de contestação
indeferimento gratuidade --- agravo de instrumento.
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Cara, a questão tá falando sobre a objeção da parte contrária ao DEFERIMENTO da G.J.
Quando DEFERIDO: Cabe Impugnação na Contestação. (Art. 100)
Quando INDEFERIDO, ou seja, a parte que pediu foi denegada, caberá Agv. de Inst. por ela!
Dale!
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No processo civil, a decisão do julgador de primeiro grau que, ao receber a petição inicial, defere a concessão de pedido de gratuidade da justiça: Poderá ser impugnada pelo réu na oportunidade da contestação.
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DEFERIU GRATUIDADE = IMPUGNA EM CONTESTAÇÃO
INDEFERIU GRATUIDADE OU REVOGOU = AGRAVO DE INSTRUMENTO
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O comentário do professor foi esclarecedor.
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DEFERIU GRATUIDADE = IMPUGNA EM CONTESTAÇÃO
INDEFERIU GRATUIDADE OU REVOGOU = AGRAVO DE INSTRUMENTO