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ID
48985
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A incapacidade, para os menores, cessará, pelo(a)

Alternativas
Comentários
  • Preceitua o Código Civil/02:Art. 5o...Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;II - pelo casamento;III - pelo exercício de emprego público efetivo;IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
  • A incapacidade, para os menores, cessará, pelo(a) a)ok. b)pela colação de grau. c)exercício de emprego público. d)não, pois menor aprendiz, por exemplo, não é emancipado. e)pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público (feito no cartorio por tabelião), independente de homologação judicial (ato voluntário).b) pelo exercício
  • a) casamento. >> Correta ! b) ingresso em curso de ensino superior. >>> Pela colação de grau! c) aprovação em concurso público. >>>> Pelo exercício de emprego público efetivo! d) assinatura da CTPS. >>> Pela existência de relação de emprego! [ Lembrando que a assinatura da CTPS não é exclusiva de vínculo empregatício]e) declaração dos pais, desde que reconhecida por autenticidade. >> Mediante concessão por instrumento público!Vide Art. 5°, Parágrafo único e incisos.
  • Há somente dois casos em que o menor poderá se emancipar antes de completar 16 anos, quais sejam:- com o casamento: arts. 1517 e 1520 do CC; o ato de autorização do casamento a menor de 16 anos é revogável até a celebração do casamento. Por isso, imprescindível, para a emancipação, que ocorra o casamento.- o Menor de 16 que tiver economia própria em razão de estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego: ex.: um cantor, cantora, atriz, etc.
  • Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento; (Gabarito)

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.