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Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno; (B)
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; (D)
IX - embargos de divergência. (A)
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GABARITO: LETRA C
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4
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O CPC/2015 extinguiu a figura dos embargos infringentes.
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Vale lembrar que agora se fala em julgamento ampliado. Que está previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015: quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento com a presença de outros julgadores, que serão convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado final, assegurando-se às partes o direito de sustentar oralmente perante os novos juízes.
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Gabarito: C
✏Os embargos infrigentes não fazem mais parte do rol de recursos do NCPC.
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Embargos infringentes existiam no Código ANTERIOR, e foi substituído por uma técnica parecida, mas prevista no art. 942, CPC/15, porem ele não existe mais no rol taxativo do art. 994, CPC/15 que dispõe sobre os tipos de recursos previstos na legislação processual civil comum
Obs.: Na lei de execução fiscal existe previsão de embargos infringentes, mas é um recurso diferente (o nome é igual)
GABARITO LETRA C
comentário feito Às 06:58 do dia 11/05/2021