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ID
4903165
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à investigação de homicídio, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • O que é vestígio ?

    Segundo o CPP no Art. 158-A. § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.    

    Agora as regras da questão

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Gabarito "A"

    a)a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito.

  • Sobre a D: O corpo da vítima é o chamado corpus criminis, sobre o qual recai a conduta criminosa. Porém, por mais que faça parte do corpo de delito, com ele não se confunde.

  • Gab. A

    CPP, Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Assertiva A

    relação à investigação de homicídio, tem-se o seguinte: a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito.

  • Que haja luz no sentido de que o exame de corpo de delito pode ser suprido QUANDO desaparecem os vestígios pela prova testemunhal.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Importante saber:

    O exame de corpo de delito pode ser direto, quando os peritos o realizam diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa, ou indireto, quando não é propriamente um exame, uma vez que os peritos se baseiam nos depoimentos das testemunhas em razão do desaparecimento dos vestígios, nessa hipótese, o exame pode ser suprimido pela prova testemunhal. 

    Bons estudos!

  • GABARITO A, CRIMES NÃO TRANSEUNTES - A PROVA TESTEMUNHAL PODE SUPRIR A FALTA DO EXAME DE CORPO DE DELITO.

  • Nos termos art. 158 e art. 167 do CPP:

    PROVA TESTEMUNHAL -> SUPRE - EXAME DE CORPO DE DELITO

    CONFISSÃO-> NÃO SUPRE - EXAME DE CORPO DE DELITO

  • Art.167. não sendo possível o exame de corpo de delito , por haverem desaparecido os vestígios ,a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • lembrei do caso do goleiro bruno, onde n acharam o corpo, elevaram em consideração as provas testemunhal

  • GAB. A)

    a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito.

  • Sobre a letra D:

    Corpo de delito é tudo aquilo em que ocorreu alteração no mundo das coisas. Portanto, o corpo da vítima é corpo de delito, mas não somente este. Por exemplo: se ocorrer um crime de lesão corporal seguida de morte, em que o agressor tenha se valido de um cacetete e uma faca, tudo isso será considerado corpo de delito: corpo da vítima, cacetete, faca, possível sangue da vítima e outros.

  • Para não esquecer: Crime.

    Deixa vestígios - exame de corpo e delito - Insdipensábel.

    Deixa vestiígos e os vestígios desaparecem - exame de corpo e delito - suprido pela prova testetumunhal (Exame de Corpo e Delito Indireto)

    Não deixa vestígios - Não tem exame

    Deixa vestígios - exame não é feito - Nada supre.

  • Sobre a assertiva D:

    ==> Corpo de delito é o conjunto de elementos sensíveis do crime = a + b + c.

    a- Corpus criminis - toda coisa ou pessoa sob a qual recai a conduta delitiva 

    b- Corpus instrumentorum - instrumento, objetos, meios utilizados pelo agressor para cometer a prática delitiva.

    c- Corpus probatorum – o elemento de convicção (provas, vestígios, resultados) → o conjunto de todas as provas materiais de um crime. 

    • Nessa linha, o exame do corpo da vítima é apenas uma fase do exame de corpo de delito, uma vez que o corpo de delito se compõe da existência de vestígios do dano criminoso, da análise do meio ou do instrumento que promoveu este dano, do local dos fatos e da relação de nexo causal.

  • É cediço lembrar que corpo de delito e exame de corpo de delito não são sinônimos. O corpo de delito refere-se a materialidade (prova da existência do crime em si), já o exame de corpo de delito é o todo, é a perícia realizada para identificar a materialidade, que pode ser direto ou indireto. E a falta deste pode ser suprida mediante prova testemunhal.

    Bons estudos e desistir não é uma opção.

  • Existe a possibilidade de a prova testemunhal suprir a falta do exame de corpo de delito, pois, consoante a previsão do art. 167 do CPP, “Não sendo possível o exame de corpo de delito [direito e indireto], por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. (a questão deixou esse ponto muito genérico, deve ser impossível a realização de exame, sendo porém possível, a prova testemunhal não será aceita conforme art 167 cpp).

    Lembrem-se do caso do goleiro Bruno. O corpo de Elisa Samúdio nunca foi encontrado, portanto em tese não haveria prova da materialidade e nem foram feitos quaisquer exames de corpo de delito ou cadavérico atestando a "causa mortis" ou até mesmo a própria morte, pois seria impossível fazê-lo.

    No caso em tela, a condenação se embasou em provas testemunhais (exame indireto), que supriram a falta de exame de corpo de delito direto. Além de é claro, um conjunto enorme probatório que auxiliaram na formação da convicção do veredicto.

    Leiam o julgamento se tiverem curiosidade.

    Abraços.

  • Que resposta genérica é essa? Não foi informado no enunciado da questão que não foi possível o exame de corpo de delito, então como dizer que a prova testemunhal pode suprir a falta de algo que não foi informado se ocorreu ou não?

  • resposta extremamente mal redigida.