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ID
4903171
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na investigação do crime de homicídio, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão por eliminação, mas acredito que não esteja correta.

    A confissão TEM SIM FORÇA PROBATÓRIA, embora não seja absoluta (não é a rainha das provas), por não vigorar mais o sistema tarifado.

  • Gab: B

    >> Homicídio é um crime que deixa vestígios, logo: art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • QC não deveria colocar questões do curso de formação... São totalmente fora do foco... Se colocar, tem que haver um filtro para só selecionar essas questões aqueles que realmente têm interesse.

  • Assertiva B

    a confissão, embora importante como informação complementar, não é o fim principal da investigação, porque, sozinha, não tem força probatória.

  • A confissão tem valor de prova, sim! Porém, relativo. isso quer dizer que ela deve ser confrontada com os demais elementos probatórios.

  • a confissão só passa a ter valor probatório quando submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa, ou seja, a confissão não tem valor probatório isoladamente! Questão corretíssima
  • Apenas fundamentando doutrinariamente :

    Norberto Avena (2020) Por que não se aceita a confissão do réu (isoladamente considerada) como meio hábil ao suprimento da perícia quando desaparecidos os vestígios?

    Isso ocorre porque a confissão do réu é uma prova que tem valor relativo, vale dizer, dependente de confirmação por outros meios. Tanto é assim que o art. 197 do CPP, ao tratar do valor da confissão, estabelece que será apreciada pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, mas que, para sua valoração, deverá ser confrontada com as demais provas do processo, verificando-se se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Em suma, relativamente à confissão, pode-se afirmar que é limitada a liberdade de convencimento do juiz, o qual pode utilizá-la como prova, mas não sem antes cotejá-la com os demais elementos de convicção carreados ao processo, a fim de verificar se corroboram a confissão judicialmente prestada. (361) Grifo pessoal.

    Bosn estudos!

  • CONFISSÃO: Em consonância com o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do Julgador, o valor da confissão é relativo, isto é, se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância (art. 197 do CPP). Se a confissão não for corroborada por outros elementos de prova, o caso é de absolvição, já que, no sistema acusatório, a confissão não é a "rainha das provas" e não há hierarquia de provas.

    FONTE: APOSTILAS CPIURIS

  • A confissão é um meio de prova como outro qualquer.

    Pode ser classificada como:

    judicial própria: realizada perante o magistrado que irá julgar o feito

    judicial impropria: realizada perante juiz incompetente para o processo ( carta precatória).

    confissão simples: reconhecimento puro e simples da imputação.

    confissão qualificada: confessa, masss, agrega novos elementos para excluir a imputabilidade.

    confissão individual: assume a autoria sem apontar novos sujeitos

    confissão delatória: aponta coautores e participes (delação premiada).

    obs: a retratação da confissão não vincula o julgador.

    obs: havendo corréus, a confissão de um não vincula os demais.

    valor probatório: relativo, o magistrado deve confrontar a confissão com as demais porvas produzidas no bojo do processo.

  • ART 197 DO CPP

    GAB: B

  • a confissão, embora importante como informação complementar, não é o fim principal da investigação, porque, sozinha, não tem força probatória.

  • a confissão, embora importante como informação complementar, não é o fim principal da investigação, porque, sozinha, não tem força probatória.

  • Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    O objetivo da norma é evitar a autoimputação falsa.

  • O interrogatório somente será no final da instrução criminal. No caso do enunciado, o ato é o inquérito, sendo nesta fase o interrogatório podendo ser feito a qualquer momento. Logo se descarta a A!