Art. 9º. Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil:
I Deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Superintendente da Polícia Civil;
II Zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil;
III Editar Atos Normativos que definam a atuação da Polícia Civil;
IV Propor medidas de aprimoramento técnico visando ao desenvolvimento e à eficiência da Organização Policial Civil;
V Pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a funções, princípios e conduta funcional ou
particular do policial civil, com reflexos no órgão;
VI Examinar e avaliar as propostas dos órgãos da Polícia Civil, em função dos planos e programas
de trabalho previstos para cada exercício financeiro;
VII Analisar e avaliar programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos e à aquisição
de materiais e equipamentos;
VIII Recomendar à Corregedoria Geral de Polícia Civil a instauração de Processo Disciplinar contra os membros da Polícia Civil;
IX Manifestar-se sobre a remoção de Delegados de Polícia, no interesse do serviço policial, observadas as disposições desta Lei;
X Opinar sobre anteprojetos que proponham ao Poder Executivo a criação e a extinção de cargos e órgãos;
XI Votar para a promoção do policial civil por merecimento e para outras comendas, conforme dispuser o respectivo regulamento;
XII Exercer outras atribuições previstas em lei.
GABARITO [ERRADO]
Cabem ao Conselho Superior de Polícia Civil a análise e a emissão de parecer conclusivo sobre processo administrativo que imponha pena de advertência ou suspensão a integrante da carreira policial civil.
Lei 4.144/99. Art. 10. São, também, atribuições do Conselho Superior de Polícia Civil:
III – Analisar e emitir Parecer Conclusivo sobre matéria relativa a:
a) Sindicâncias e Processos Administrativos contra integrantes das carreiras policiais civis, cuja conclusão indique a imposição das penas de afastamento ou destituição de função, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.