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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SERGIPE 1 - Constituição do Estado de Sergipe: Título IV , da Defesa do Estado, do Cidadão e da Ordem Pública. Capítulo I, da Segurança Pública, art. 127, §1º, §2º e §3º. 2 - Lei nº 3.592/1995, e suas alterações. 3 - Lei nº 4.122/1999, e suas alterações. 4 - Lei nº 4.285/2000. 5 - Lei nº 4.351/2001. 6 - Lei nº 4.361/2001. 7 - Lei nº 4.379/2001. 8 - Lei nº 4.428/2001. 9 - Lei nº 4.495/2001. 10 - Lei nº 4.944/2003. 11 - Lei nº 5.214/2003. 12 - Lei nº 7.870/2014. 13 - Lei nº 8.272/2017.
GABARITO: ERRADO
Art. 37. A remuneração mensal do cargo de Delegado de Polícia de Carreira compreende o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias que lhe forem legal e regularmente inerentes ou atribuídas.
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Tomar cuidado, pois em outros Estados pode, em tese, ser diferente; tenho a seguinte anotação "Os policiais civis são remunerados por subsídio fixado em parcela única, por meio de lei de iniciativa privativa do Governador do Estado, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória."
Abraços
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GABARITO: ERRADA
ART. 144, §9º DA CF: A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do §4º. do art. 39.
§4º DO ART. 39 DA CF: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretário Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra especie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI.
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O erro da questão está no fato de que é sim vedado acréscimos, assim como o é para todos os cargos do art 144 da CF (previsão no §9º do mesmo artigo) e os cargos de membros de poder, mandato eletivo, ministros, etc. ( art 39, §4º, CF). O problema é que na prática, como afetaria os políticos, isso é relativizado, E MUITO!
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ART. 144, §9º, CF: A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do §4º. do art. 39.
ART. 39, §4º, CF: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretário Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra especie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI.
Atenção! Este artigo NÃO estabelece uma vedação absoluta ao pagamento de outras verbas além do subsídio. Se o servidor realiza uma atividade que extrapole as funções próprias e normais de seu cargo pode sim receber gratificação ou adicional.
Na questão fala em prêmio por produtividade, sendo esta uma função própria e inerente ao cargo, de modo que não é possível receber qualquer tipo de gratificação (não é uma função que extrapole o normal do cargo).
Gabarito: ERRADO
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Existem sim, adicionais, basicamente todos os policiais ganham algo como "indenização por apreensão de arma de fogo", ou "meta de inquéritos concluídos", a questão é que estes valores PERCEBIDOS não integram a remuneração para diversos efeitos como descontos e aposentadoria. Questão deveria ser CORRETA ou no mínimo anulada!
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A questão deveria ter sido anulada, pois o enunciado diz que o subsídio do delegado será fixado em parcela única, o que não exclui o direito à percepção de adicionais e prêmios por produtividade, ainda que eventuais ou periódicos e isso está correto.
Agora, se o enunciado dissesse que os acréscimos seriam incorporados ao subsídio a questão estaria errada, o que não foi o caso.